C O N V E N Ç Ã O   C O L E T I V A   DE   T R A B A L H O

 

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada com amparo no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que promovem a revisão das condições econômicas e sociais estabelecidas em procedimento coletivo anterior, mediante a adoção das seguintes cláusulas:

 

I - CONVENENTES:

  

a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, Entidade Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias da alimentação, inscrita no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro Sindical nº 325-864, com alteração pelo Processo MTB nº 305.279/83, com sede na cidade de Pelotas, na Rua Almirante Barroso, 3124, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF nº 485628660-91, assistido por Sociedade de Advogados qualificada no instrumento de procuração anexo, todos ao fim assinado.

 

b) SINDICATO DA INDÚSTRIA DO ARROZ DE PELOTAS, Entidade Sindical legalmente constituída, representante das indústrias do arroz de Pelotas, situada nesta cidade, na rua Quinze de Novembro, 563 – conj. 402 – Pelotas, RS - inscrita no CNPJ sob número 73564015/0001-56, Registro Sindical nº 158703/69, também representada por seu Presidente, Jairton Kruger Russo, CPF nº 252.569.550/04, assistido por advogada qualificada no instrumento de procuração anexo, todos infra -firmados.

 

II - AUTORIZAÇÃO

 

Os Sindicatos Convenentes, profissional e econômico, a teor da anexa documentação (editais e atas), foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.

  

III - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

  

    CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários resultantes da Convenção Coletiva com vigência de 1º de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2005 serão reajustados pelo percentual de 7% (sete por cento), observados os seguintes critérios:

-         Em 1º de março de 2005, no percentual de 6%(seis por cento);

-         Em primeiro de maio de 2005, no percentual de 1% (um por cento)

 

§ PRIMEIRO

O referido percentual incidirá sobre o salário vigente em 1º de março de 2004, resultante da Convenção anterior.

 

§ SEGUNDO

Serão compensadas todas as majorações salariais espontâneas e/ou legais ocorridas no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

§ TERCEIRO

As diferenças resultantes do reajuste previsto nesta cláusula serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro / 2005.

 

§ QUARTO

Os trabalhadores admitidos a partir de março de 2004, terão seus respectivos salários admissionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de admissão na empresa.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL

São os seguintes os pisos normativos em 1º de março de 2005 reajustados em 6% (seis por cento):

 

I - Serviços gerais: R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais);

 

II - Vigias: R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais);

 

III - Profissionais: (operadores de selecionadoras eletrônicas, foguistas, moleiros, soldadores, secadoristas, caldeiristas, mecânicos, eletricistas e carpinteiros) - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).                                                     

 

§ PRIMEIRO

Os operadores de selecionadoras eletrônicas, com contratos novos, somente receberão o piso estabelecido, após 90 (noventa) dias. Já os foguistas farão jus ao piso mencionado, tão somente em períodos de safra, retornando, após a garantia da contraprestação mínima reservada aos “Serviços Gerais”;

 

§ SEGUNDO

O piso normativo da categoria, para admissão, no período de 1º de março de 2005 a 30 de abril de 2005, é de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais );

 

§ TERCEIRO

Os salários e pisos ajustados para 1º de maio de 2005 servirão de base para negociações futuras, em especial para o reajuste na próxima data base.

 

 

§ QUARTO

Em 1º de maio de 2005, os pisos normativos serão os seguintes:

 

I – Serviços Gerais: R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais);

 

II – Vigias:  R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais );

 

III – Profissionais: R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais).

 

§ QUINTO

Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e engloba e contempla a variação inflacionária do período de 1º/03/04 à 28/02/05, conforme índice negociado.

 

IV - CLÁUSULAS ECONÔMICAS / SOCIAIS

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO SEMANAL

Para as empresas que adotarem a pratica do pagamento semanal dos salários, o mesmo deverá ser feito, no máximo às sextas feiras, à exceção dos trabalhadores que prestam serviços no turno da noite, os quais receberão, no máximo, sábado pela manhã. O tempo em que os empregados tiverem de esperar pelo pagamento do salário logo após o horário de trabalho ou nos intervalos de descanso será pago como trabalho extraordinário. A exceção se estenderá a todos os trabalhadores, no período compreendido entre 01 de março e 31 de maio.

 

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

O Trabalho em domingos e feriados será remunerado com um adicional de 90% (noventa por cento) sobre o salário normal, sem prejuízo da concessão da folga ou do pagamento da dobra salarial correspondente a estes dias.

 

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

CLÁUSULA SEXTA - FALTA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 03 (três) dias consecutivos, em caso do falecimento de marido, esposa ou filho.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO

Todo o trabalhador em gozo de benefício previdenciário fará jus à dispensa do trabalho, pelo período de um turno, para recebimento de seus benefícios.

 

CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

O trabalhador estudante de 1º, 2º e 3º graus que faltar ao serviço para prestar provas escolares, durante o turno em que as mesmas se realizarem, desde que devidamente comprovados, não sofrerão descontos de seus salários. Esta comunicação deverá ser feita pelo empregado estudante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) das provas e somente será válida em se tratando de instituição escolar oficial.

 

CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO CTPS

Deverá ser anotado na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu (CBO) correspondente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - INÍCIO DE FÉRIAS

O início de férias será sempre imediatamente após o repouso semanal ou, em caso contrário, com o consentimento expresso do trabalhador.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de falecimento do empregado, o empregador fica obrigado a pagar auxílio funeral, diretamente à família legalmente constituída, em valor correspondente a 03 (três) salários mínimos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS

Fica assegurado um prêmio de 10 dias de férias aos empregados, a cada 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA  EMPREGADO E/OU DEPENDENTE

Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional anual para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, ou cujo filho comprovar que estudou no ano anterior e que esteja matriculado para o próximo ano escolar, excetuando-se aqueles com primeiro acesso a escola, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelo Sindicato Econômico:

 

DO PLANO

a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de dependente legal, como tal àqueles que estão cadastrados para fins da Previdência social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

b) poderá ser substituída a comprovação de aprovação logo acima referida pelo certificado de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

c) deverá, ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao próximo ano, na data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

d) o benefício educacional anual é prestado por empregado e não por filho.

 

DAS CONDIÇÕES

a) Mediante o atendimento integral dos critérios aqui previstos, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou de possuir um filho estudante;

b) o valor do benefício é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);

c) o pagamento deverá ser efetuado juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/05, diferenças, se houver, juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro/05, desde que o beneficiário preencha as condições nesta cláusula estabelecidas, até 10 (dez) dias úteis antes do pagamento. Não observado este prazo, o pagamento será efetuado juntamente com a folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente.

d) farão jus à ajuda educacional anual os empregados que estejam trabalhando há mais de 06 (seis) meses na empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DE DOCUMENTO

As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados cópias de contrato de trabalho, de recibos de quitação, de envelopes ou recibos de pagamento, onde constam, obrigatoriamente, sua razão social, função, discriminação dos valores pagos e descontados, bem como o recolhimento do FGTS dos empregados e anotação da função efetivamente exercida.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ VÉSPERA APOSENTARIA

Garantia de estabilidade provisória para os empregados, aos quais faltarem 02(dois) anos para a aposentaria, desde que tenham trabalhado 10 (dez) anos ininterruptos na mesma empresa.

 

§ ÚNICO

Esta garantia somente será assegurada a partir da comunicação escrita feita pelo empregado à empresa, informando o fato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTALAÇÕES

As empresas deverão:

a) providenciar na instalação de aquecedores para as refeições nos refeitórios, com capacidade igual ao número de funcionários no turno, correndo por suas expensas o funcionamento e manutenção;

b) manter locais cobertos para serem usados pelos empregados nos horários de intervalo e repouso;

c) manter 50% (cinqüenta por cento) de chuveiros elétricos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DE EXPURGO OU NEBULIZAÇÃO

Nos dias em que a empresa fizer aplicação de nebulização ou expurgo, somente permanecerão nos locais os aplicadores.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

Presume-se injusta a despedida quando inexistir a especificação dos motivos determinantes da rescisão, de forma escrita, no ato demissionário.

  

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Todo o empregado com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto e efetivo na mesma empresa, quando demitido sem justa causa, terá direito além do mínimo de trinta dias, mais um dia por ano ou fração superior a 06 (seis) meses de trabalho efetivo, contados a partir de março de 1990.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DAS COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas, fornecerão mensalmente, ao sindicato profissional, cópias das CATs (Comunicação Acidente de Trabalho) dos acidentes ocorridos no período.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÊMIO

Prêmio de um mês de salário para os empregados que completarem 14 (quatorze) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa, excluindo os já beneficiados nos acordos realizados nas RVDCs e Convenções anteriores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MEIO DE COMUNICAÇÃO

As empresas que mantém jornada noturna de trabalho serão obrigadas a colocar a disposição, para que os empregados não fiquem isolados durante a jornada de trabalho, um meio de comunicação que será utilizado com autorização do responsável pelo turno.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

A empresa manterá quadro mural em local visível e de fácil acesso aos empregados, onde fixará comunicados, convocações para assembléias e eleições, campanha de sócios, promoção ou divulgação de serviços ou cursos profissionais mantidos pelo sindicato e que por este lhe seja remetido, bem como cópia dos acordos, convenções e dissídios.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA

A empresa que descumprir cláusulas de Convenção Coletiva, Acordos e Dissídios Coletivos, que mantenha, obrigação de fazer, pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por empregado e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa específica ou não haja previsão legal a respeito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO AS EMPRESAS

As empresas permitirão a diretoria do sindicato profissional visitar suas instalações com a finalidade de fiscalizar as condições de trabalho, exclusivamente, em comissão de 3 (três) membros previamente identificados e acompanhados de um representante da empresa por ela indicado. O número de visitas será de até 7 (sete) vezes ao ano.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

As empresas pagarão o décimo terceiro salário pelo período em que o empregado permaneça afastado do serviço, e, em gozo de benefício previdenciário, desde que superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - E.P.I.

Sempre que for exigido o uso de uniformes e EPIs (Equipamento de Proteção Individual), as empresas deverão fornecê-los sem ônus para o empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

Fica estabelecido um adicional nas horas extras, no percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre a hora normal para as horas extras excedentes às duas primeiras, quando exigido pela empresa a prestação destas horas. A vigência desta cláusula ocorrerá no período compreendido entre 01 de março e 31 de maio.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA  - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional suscitante o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário contratual recebido a título de triênio, ou seja, a cada 3 (três) anos de serviços ininterruptos prestados ao mesmo empregador, limitado a 4 (quatro) triênios.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

As empresas poderão optar pelo pagamento via bancária dos salários, através de Cartão – Salário.  As despesas provenientes desta forma de pagamento, inclusive a CPMF, serão de responsabilidade da empresa, sem nenhum ônus para o empregado.

 

§ PRIMEIRO

Quando, por opção do empregado, o salário  for pago através de depósito em sua conta corrente, as despesas ocorrerão por conta do mesmo.

 

§ SEGUNDO

 Os pagamentos deverão ser efetuados na agência mais próxima da empresa.

 

V- CLÁUSULAS SINDICAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DELEGADO SINDICAL

É assegurada a estabilidade provisória, até um ano após o término do mandato, ao Delegado Sindical, na proporção de 01(um) por empresa, com pelo menos 10 (dez) empregados da mesma categoria profissional, quando eleito por assembléia geral promovida pelo respectivo sindicato, entre os interessados, com mandato não inferior, nem superior a um ano. A indicação só poderá recair em empregado que tenha no mínimo 01(um) ano de trabalho na empresa, ficando autorizada, apenas uma reeleição. Entende-se por reeleição o período imediatamente seguinte ao vincendo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

As empresas descontarão de seus empregados abrangidos pelo presente acordo, o equivalente a 01(um) dia do salário do mês de maio de 2005, devidamente atualizado, e será recolhido aos cofres do sindicato suscitante até cinco dias após o pagamento da folha do mês de outubro / 2005 . Sofrerão o referido desconto, também, os funcionários admitidos após o mês de março de 2005, no mês subseqüente ao do ingresso na empresa, desde que não tenham efetuado idêntico desconto em outra empresa do ramo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigadas ao pagamento de uma contribuição assistencial, fixada levando-se em conta o número de funcionários de cada empresa, com o seguinte critério: 02(dois) salários mínimos para as empresas com até 50(cinqüenta) funcionários; 04(quatro) salários mínimos para as empresas que tiverem de 51(cinqüenta e um) a 200(duzentos) funcionários e 08(oito) salários mínimos para as empresas com mais de 200(duzentos) funcionários. A referida contribuição necessária à manutenção das atividades sindicais previstas na legislação consolidada e na Constituição Federal, deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato Patronal, no prazo de até 15(quinze) dias após a assinatura do presente instrumento. A falta desse recolhimento único, no prazo, implicará na multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e despesas decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato Patronal.

           

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá no período compreendido entre 01 de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2006, podendo ser revisada ou prorrogada mediante manifestação das partes.

  

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REVISÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho servirá de base para a próxima revisão.

 

 

Pelotas,      outubro de 2005

 

 

 

  Elton de Oliveira Lima                             Jairton  Kruger  Russo

  Presidente do STICAP                           Presidente do SINDAPEL

 

 

 

   Luiz Osório Galho                                  Vera Maria R. Salcedo 

    OAB/RS 30978                                          OAB/RS 6957