C O N V E N Ç Ã O C
O L E T I V A DE T
R A B A L H O
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada com amparo no inciso XXVI do art.
7º da Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do
instituto insertas no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho, pelo que promovem a revisão das condições econômicas e sociais
estabelecidas em procedimento coletivo anterior, mediante a adoção das
seguintes cláusulas:
I
- CONVENENTES:
a) SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, Entidade
Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias
da alimentação, inscrita no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro
Sindical nº 325-864, com alteração pelo
Processo MTB nº 305.279/83, com sede na cidade de Pelotas, na Rua Almirante
Barroso, 3124, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF nº
485628660-91, assistido por Sociedade de
Advogados qualificada no instrumento de procuração anexo, todos ao fim
assinado.
b)
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO ARROZ DE PELOTAS, Entidade Sindical legalmente
constituída, representante das indústrias do arroz de Pelotas, situada nesta
cidade, na rua Quinze de Novembro, 563 – conj. 402 – Pelotas, RS - inscrita
no CNPJ sob número 73564015/0001-56, Registro Sindical nº 158703/69, também
representada por seu Presidente, Jairton Kruger Russo, CPF nº 252.569.550/04,
assistido por advogada qualificada no instrumento de procuração anexo, todos
infra -firmados.
II - AUTORIZAÇÃO
Os Sindicatos
Convenentes, profissional e econômico, a teor da anexa documentação (editais
e atas), foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em
seus termos.
III - CLÁUSULAS
ECONÔMICAS
Os salários
resultantes da Convenção Coletiva com vigência de 1º de março de 2004 a 28
de fevereiro de 2005 serão reajustados pelo percentual de 7% (sete por cento),
observados os seguintes critérios:
-
Em
1º de março de 2005, no percentual de 6%(seis por cento);
-
Em
primeiro de maio de 2005, no percentual de 1% (um por cento)
§ PRIMEIRO
O referido
percentual incidirá sobre o salário vigente em 1º
de março de 2004, resultante da Convenção anterior.
§
SEGUNDO
Serão compensadas todas as
majorações salariais espontâneas e/ou legais ocorridas no período revisando,
ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção
por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
§
TERCEIRO
As diferenças resultantes do
reajuste previsto nesta cláusula serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro
/ 2005.
§
QUARTO
Os
trabalhadores admitidos a partir de março de 2004, terão seus respectivos salários
admissionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de admissão
na empresa.
CLÁUSULA
SEGUNDA - PISO SALARIAL
São os seguintes os pisos
normativos em 1º de março de 2005 reajustados
em 6% (seis por cento):
I -
Serviços gerais: R$ 375,00
(trezentos e setenta e cinco reais);
II - Vigias: R$ 404,00
(quatrocentos e quatro reais);
III - Profissionais: (operadores de selecionadoras eletrônicas,
foguistas, moleiros, soldadores, secadoristas, caldeiristas, mecânicos,
eletricistas e carpinteiros) - R$ 460,00
(quatrocentos e sessenta reais).
§
PRIMEIRO
Os operadores de
selecionadoras eletrônicas, com contratos novos, somente receberão o piso
estabelecido, após 90 (noventa) dias. Já os foguistas farão jus ao piso
mencionado, tão somente em períodos de safra, retornando, após a garantia da
contraprestação mínima reservada aos “Serviços Gerais”;
§
SEGUNDO
O piso normativo da categoria,
para admissão, no período de 1º de março de 2005 a 30 de abril de 2005,
é de R$ 375,00 (trezentos e setenta
e cinco reais );
§
TERCEIRO
§
QUARTO
Em 1º
de maio de 2005, os pisos normativos serão os seguintes:
I – Serviços
Gerais: R$ 392,00 (trezentos e
noventa e dois reais);
II – Vigias: R$ 420,00
(quatrocentos e vinte reais );
III –
Profissionais: R$ 478,00
(quatrocentos e setenta e oito reais).
§
QUINTO
Fica perfeitamente esclarecido
que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e
engloba e contempla a variação inflacionária do período de 1º/03/04 à
28/02/05, conforme índice negociado.
IV
- CLÁUSULAS ECONÔMICAS / SOCIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - PAGAMENTO SEMANAL
Para as empresas que adotarem
a pratica do pagamento semanal dos salários, o mesmo deverá ser feito, no máximo
às sextas feiras, à exceção dos trabalhadores que prestam serviços no turno
da noite, os quais receberão, no máximo, sábado pela manhã. O tempo em que
os empregados tiverem de esperar pelo pagamento do salário logo após o horário
de trabalho ou nos intervalos de descanso será pago como trabalho extraordinário.
A exceção se estenderá a todos os trabalhadores, no período compreendido
entre 01 de março e 31 de maio.
CLÁUSULA
QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O Trabalho em domingos e
feriados será remunerado com um adicional de 90% (noventa por cento) sobre o
salário normal, sem prejuízo da concessão da folga ou do pagamento da dobra
salarial correspondente a estes dias.
CLÁUSULA
QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído.
CLÁUSULA
SEXTA - FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 03 (três) dias
consecutivos, em caso do falecimento de marido, esposa ou filho.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DISPENSA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
Todo o trabalhador em gozo de
benefício previdenciário fará jus à dispensa do trabalho, pelo período de
um turno, para recebimento de seus benefícios.
CLÁUSULA
OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O trabalhador estudante de 1º,
2º e 3º graus que faltar ao serviço para prestar provas escolares, durante o
turno em que as mesmas se realizarem, desde que devidamente comprovados, não
sofrerão descontos de seus salários. Esta comunicação deverá ser feita pelo
empregado estudante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) das
provas e somente será válida em se tratando de instituição escolar oficial.
CLÁUSULA
NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO CTPS
Deverá ser anotado na CTPS do
empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu (CBO)
correspondente.
CLÁUSULA
DÉCIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início de férias será
sempre imediatamente após o repouso semanal ou, em caso contrário, com o
consentimento expresso do trabalhador.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do
empregado, o empregador fica obrigado a pagar auxílio funeral, diretamente à
família legalmente constituída, em valor correspondente a 03 (três) salários
mínimos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS
Fica assegurado um prêmio de
10 dias de férias aos empregados, a cada 10 (dez) anos de serviços
ininterruptos na mesma empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO
E/OU DEPENDENTE
Fica instituído, inclusive e
expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso
“5”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e
dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano
educacional anual para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino
oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios
previstos nesta cláusula, ou cujo filho comprovar que estudou no ano anterior e
que esteja matriculado para o próximo ano escolar, excetuando-se aqueles com
primeiro acesso a escola, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria
e seus respectivos empregadores representados pelo Sindicato Econômico:
DO
PLANO
a) os empregados deverão
comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de dependente legal, como
tal àqueles que estão cadastrados para fins da Previdência social, nas provas
de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de
concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a
comprovação de aprovação logo acima referida pelo certificado de freqüência
no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui
previsto;
c) deverá, ainda, ser
apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de
ensino oficial referente ao próximo ano, na data de concessão do benefício
educacional aqui previsto;
d) o benefício educacional
anual é prestado por empregado e não por filho.
DAS
CONDIÇÕES
a) Mediante o atendimento
integral dos critérios aqui previstos, as empresas pagarão a seus empregados
estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração
salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o
empregado estudante ou de possuir um filho estudante;
b) o valor do benefício é de
R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
c) o pagamento deverá ser
efetuado juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/05, diferenças, se houver, juntamente com a folha de
pagamento do mês de outubro/05, desde que o beneficiário preencha as condições
nesta cláusula estabelecidas, até 10 (dez) dias úteis antes do pagamento. Não
observado este prazo, o pagamento será efetuado juntamente com a folha de
pagamento do mês imediatamente subseqüente.
d) farão jus à ajuda
educacional anual os empregados que estejam trabalhando há mais de 06 (seis)
meses na empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DE DOCUMENTO
As empresas se obrigam a
fornecer a todos os seus empregados cópias de contrato de trabalho, de recibos
de quitação, de envelopes ou recibos de pagamento, onde constam,
obrigatoriamente, sua razão social, função, discriminação dos valores pagos
e descontados, bem como o recolhimento do FGTS dos empregados e anotação da
função efetivamente exercida.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ VÉSPERA APOSENTARIA
Garantia de estabilidade
provisória para os empregados, aos quais faltarem 02(dois) anos para a
aposentaria, desde que tenham trabalhado 10 (dez) anos ininterruptos na mesma
empresa.
§
ÚNICO
Esta garantia somente será
assegurada a partir da comunicação escrita feita pelo empregado à empresa,
informando o fato.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - INSTALAÇÕES
As empresas deverão:
a) providenciar na instalação
de aquecedores para as refeições nos refeitórios, com capacidade igual ao número
de funcionários no turno, correndo por suas expensas o funcionamento e manutenção;
b) manter locais cobertos para
serem usados pelos empregados nos horários de intervalo e repouso;
c) manter 50% (cinqüenta por
cento) de chuveiros elétricos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DIA DE EXPURGO OU NEBULIZAÇÃO
Nos dias em que a empresa
fizer aplicação de nebulização ou expurgo, somente permanecerão nos locais
os aplicadores.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Presume-se injusta a despedida
quando inexistir a especificação dos motivos determinantes da rescisão, de
forma escrita, no ato demissionário.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Todo o empregado com mais de 5
(cinco) anos de trabalho ininterrupto e efetivo na mesma empresa, quando
demitido sem justa causa, terá direito além do mínimo de trinta dias, mais um
dia por ano ou fração superior a 06 (seis) meses de trabalho efetivo, contados
a partir de março de 1990.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DAS COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas, fornecerão
mensalmente, ao sindicato profissional, cópias das CATs (Comunicação Acidente
de Trabalho) dos acidentes ocorridos no período.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
Prêmio de um mês de salário
para os empregados que completarem 14 (quatorze) anos de serviço ininterruptos
na mesma empresa, excluindo os já beneficiados nos acordos realizados nas RVDCs
e Convenções anteriores.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - MEIO DE COMUNICAÇÃO
As empresas que mantém
jornada noturna de trabalho serão obrigadas a colocar a disposição, para que
os empregados não fiquem isolados durante a jornada de trabalho, um meio de
comunicação que será utilizado com autorização do responsável pelo turno.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá quadro
mural em local visível e de fácil acesso aos empregados, onde fixará
comunicados, convocações para assembléias e eleições, campanha de sócios,
promoção ou divulgação de serviços ou cursos profissionais mantidos pelo
sindicato e que por este lhe seja remetido, bem como cópia dos acordos, convenções
e dissídios.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
A empresa que descumprir cláusulas
de Convenção Coletiva, Acordos e Dissídios Coletivos, que mantenha, obrigação
de fazer, pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo,
por empregado e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula,
multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO AS EMPRESAS
As empresas permitirão a
diretoria do sindicato profissional visitar suas instalações com a finalidade
de fiscalizar as condições de trabalho, exclusivamente, em comissão de 3 (três)
membros previamente identificados e acompanhados de um representante da empresa
por ela indicado. O número de visitas será de até 7 (sete) vezes ao ano.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas
pagarão o décimo terceiro salário pelo período em que o empregado permaneça
afastado do serviço, e, em gozo de benefício previdenciário, desde que
superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - E.P.I.
Sempre que for exigido o uso
de uniformes e EPIs (Equipamento de Proteção Individual), as empresas deverão
fornecê-los sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Fica estabelecido um adicional
nas horas extras, no percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre a hora
normal para as horas extras excedentes às duas primeiras, quando exigido pela
empresa a prestação destas horas. A vigência desta cláusula ocorrerá no período
compreendido entre 01 de março e 31 de maio.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos
integrantes da categoria profissional suscitante o percentual de 2% (dois por
cento) sobre o salário contratual recebido a título de triênio, ou seja, a
cada 3 (três) anos de serviços ininterruptos prestados ao mesmo empregador,
limitado a 4 (quatro) triênios.
As empresas poderão optar
pelo pagamento via bancária dos salários, através de Cartão – Salário. As
despesas provenientes desta forma de pagamento, inclusive a CPMF, serão de
responsabilidade da empresa, sem nenhum ônus para o empregado.
§
PRIMEIRO
Quando, por opção do
empregado, o salário for pago
através de depósito em sua conta corrente, as despesas ocorrerão por conta do
mesmo.
§
SEGUNDO
Os pagamentos deverão ser
efetuados na agência mais próxima da empresa.
V-
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DELEGADO SINDICAL
É assegurada a
estabilidade provisória, até um ano após o término do mandato, ao Delegado
Sindical, na proporção de 01(um) por empresa, com pelo menos 10 (dez)
empregados da mesma categoria profissional, quando eleito por assembléia geral
promovida pelo respectivo sindicato, entre os interessados, com mandato não
inferior, nem superior a um ano. A indicação só poderá recair em empregado
que tenha no mínimo 01(um) ano de trabalho na empresa, ficando autorizada,
apenas uma reeleição. Entende-se por reeleição o período imediatamente
seguinte ao vincendo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de
seus empregados abrangidos pelo presente acordo, o equivalente a 01(um) dia do
salário do mês de maio de 2005,
devidamente atualizado, e será recolhido aos cofres do sindicato suscitante até
cinco dias após o pagamento da folha do mês de outubro / 2005 . Sofrerão o
referido desconto, também, os funcionários admitidos após o mês de março de
2005, no mês subseqüente ao do ingresso na empresa, desde que não tenham
efetuado idêntico desconto em outra empresa do ramo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da
categoria econômica ficam obrigadas ao pagamento de uma contribuição
assistencial, fixada levando-se em conta o número de funcionários de cada
empresa, com o seguinte critério: 02(dois) salários mínimos para as empresas
com até 50(cinqüenta) funcionários; 04(quatro) salários mínimos para as
empresas que tiverem de 51(cinqüenta e um) a 200(duzentos) funcionários e
08(oito) salários mínimos para as empresas com mais de 200(duzentos) funcionários.
A referida contribuição necessária à manutenção das atividades sindicais
previstas na legislação consolidada e na Constituição Federal, deverá ser
recolhida aos cofres do Sindicato Patronal, no prazo de até 15(quinze) dias após
a assinatura do presente instrumento. A falta desse recolhimento único, no
prazo, implicará na multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, correção monetária e despesas decorrentes de cobrança
judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho vigerá no período compreendido entre 01 de março de 2005
e 28 de fevereiro de 2006, podendo ser revisada ou prorrogada mediante manifestação
das partes.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - REVISÃO
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho servirá de base para a próxima revisão.
Pelotas, outubro de 2005
Elton de Oliveira Lima
Jairton Kruger Russo
Presidente do STICAP
Presidente do SINDAPEL
Luiz Osório Galho Vera
Maria R. Salcedo
OAB/RS 30978
OAB/RS 6957