CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DATA-BASE  01.JUNHO.2005

QUE FAZEM, pelo presente instrumento particular, lavrado em 31 (trinta e um) de julho do ano 2005 (dois mil e cinco), nesta cidade de Pelotas, estado do Rio Grande do Sul, de um lado

 

           SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, entidade de primeiro grau, com Registro Sindical nº MTPS – 325.864, inscrita no CNPJ sob nº 88.387.758/0001-75, com sede à Rua Almirante Barroso, nº 3124, CEP 96010-280, na cidade de Pelotas, estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente Elton de Oliveira Lima, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 485.628.660-91, e

 

 

           SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SIPARGS, entidade de primeiro grau, com Registro Sindical nº 2321, inscrita no CNPJ sob nº 94.435.658/0001-70, com sede à Avenida Mauá, nº 2011, 9º andar, CEP 90030-080, na cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente Heitor José Müller, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 019.919.570-68,

 

com base nas disposições contidas no artigo 613 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, recebidas pelo artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e de acordo com as seguintes

 
C L Á U S U L A S

1.0           OBJETO

1.1           A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO tem por fim estabelecer regras e condições a parametrar as relações de trabalho, no que pertine as empresas representadas e seus trabalhadores, nos respectivos territórios, para a data-base 01 de junho de 2005.

 

2.0           REAJUSTE SALARIAL

2.1           As empresas concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pela Federação e Sindicato respectivo, na sua base territorial, um reajuste de 9,0% (nove por cento) a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida na data-base 1o de junho de 2004.

 

2.2                       A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1o de junho de 2004), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.3               Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo.

 

2.4               Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

3.0           PISO SALARIAL

3.1               Fica estabelecido um piso salarial admissional, para a categoria, no valor de R$ 391,96 (trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) mensais ou o equivalente hora, pelo período máximo de 90 (noventa) dias;

 

3.2               Fica estabelecido, também, um piso salarial de efetivação, para a categoria, a ser observado a partir do limite temporal previsto na cláusula 3.1, no valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais) mensais ou o equivalente hora;

 

3.3               Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, não poderão ser considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

 

4.0           QÜINQÜÊNIO

4.1               As empresas pagarão, a título de qüinqüênio, o adicional de 3,5% (três e meio por cento), aplicável sobre o salário-base do empregado, para cada período de 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos prestados ao mesmo empregador.

 

4.1.1             No caso de readmissão de empregado, apenas serão contados, para tal efeito, os anos de serviço que vencerem após a data de início do último contrato de trabalho

 

4.2               O adicional de tempo de serviço estabelecido na presente cláusula, apenas será devido aos empregados que percebam salário inferior a R$ 1.671,60 (hum mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta centavos).

 

 

 

 

 

 

5.0               AUXÍLIO ESCOLAR

5.1           As empresas representadas pagarão aos seus empregados estudantes do ensino fundamental, médio ou superior, ou a dependente seu nas mesmas condições, um auxílio escolar, em valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

5.2               O pagamento do auxílio previsto em 5.1 será realizado em parcela única, com a folha de pagamento do mês de março de 2006;

 

5.2.1             O pagamento somente será realizado mediante a comprovação da matrícula e da efetiva freqüência do aluno beneficiário no ano letivo de 2005.

 

5.3           Não fará jus, na vigência da presente convenção, a percepção do auxílio escolar o empregado admitido após 30 de setembro de 2005 e, também, aquele que já recebe da empresa doação direta de outro auxílio, em valor igual ou superior ao previsto em 5.1, ou  empregado que freqüenta escola ou fundação mantida pela empresa.

 

6.0               AUXÍLIO FUNERAL

6.1               Em caso de falecimento de empregado, as empresas pagarão quando da rescisão do contrato, um auxílio-funeral equivalente ao dobro do piso salarial vigente na data do óbito;

 

6.1.1             As empresas ficam excluídas dessa obrigação se mantiverem seguro de vida, cuja indenização ao beneficiário seja igual ou superior ao auxílio estabelecido nesta cláusula;

 

6.1.2             O auxílio também não será pago pela empresa, quando algum outro auxílio, de valor igual ou superior, venha ser pago por Associação, Fundação ou congênere, ligada à empresa;

 

6.1.3             Na hipótese de ser, o auxílio previsto em 6.1.1 e 6.1.2, em valor inferior ao estabelecido em 6.1, caberá à empresa complementá-lo, até o limite do estabelecido.

 

7.0               HORAS EXTRAS

7.1               As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o salário-base do empregado.

 

8.0           ADICIONAL NOTURNO

8.1               A empresas representadas pagarão, a título de adicional de trabalho noturno, o percentual de 27% (vinte e sete por cento), calculado sobre o salário-base do empregado.

 

 

 

9.0           AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

9.1               A empresas representadas poderão descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa, ou de produtos adquiridos pelo empregado junto à empresa, bem como despesas de assistência médico-odontológica, exames de laboratório, farmácia, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, moradia, água, luz, telefone, transporte, de seguros de vida, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, mensalidades de associação de funcionários e de sociedades esportivas e recreativas.

 

10.0             CESTA BÁSICA

10.1             As empresas fornecerão a seus empregados, desde que previamente solicitadas, mensalmente, sacolas econômicas do SESI ou congêneres, ou qualquer outra modalidade equivalente, como cheques de supermercados, de empresas de alimentação, etc., descontando os valores correspondentes ao custo, sem qualquer correção, na folha de pagamento imediatamente posterior à data do fornecimento.

 

11.0             ABONO DE FALTA - FILHO AO MÉDICO

11.1             O tempo despendido pelas empregadas para, quando comprovadamente necessário, acompanhar seus filhos menores de 12 (doze) anos, a consultas médicas, será considerado como de licença não-remunerada, não acarretando qualquer prejuízo relativamente aos direitos de repouso remunerado, férias e 13º salário. Para tanto, deverá a empregada comprovar o fato, mediante atestado médico, no prazo de dois dias a contar da falta.

 

12.0             ADIANTAMENTO QUINZENAL

12.1             Durante a vigência da presente convenção, concederão as empresas, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salários, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial;

 

12.1.1           O empregado que não pretender a antecipação em 12.1, deverá solicitar a sua exclusão através do sindicato convenente, que informará a empresa, dessa decisão, até cinco dias após.

 

 

 

13.0             AUXÍLIO CRECHE

13.1             As empresas enquadradas na legislação pertinente à manutenção de creches para as funcionárias, poderão optar por firmar convênios com creches, localizadas próximas à empresa ou às residências das empregadas;

 

13.2             As empresas que não mantiverem creche própria ou em convênio, ressarcirão à suas empregadas as despesas comprovadamente efetuadas, limitadas ao valor mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial em vigor na data do pagamento, para cada filho de empregada enquadrada na legislação específica.

 

14.0             EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES

14.1             As empresas representadas fornecerão, gratuitamente, a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre a higiene e segurança do trabalho;

 

14.1.1           Fornecerão, também gratuitamente, uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso em serviço, sem que constitua tal fornecimento salário-utilidade;

 

14.2             O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber, e a indenizar a empresa por extravio ou dano;

 

14.2.1           Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e os uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.

 

15.0             RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

15.1             As empresas fornecerão aos seus empregados, cópias dos recibos de pagamento de salários, especificando a natureza dos pagamentos e descontos efetivados assim como a contribuição para o FGTS.

 

16.0             QUADRO DE AVISOS

16.1             As empresas permitirão a utilização de quadro de avisos, em local apropriado, para fixação de publicações, avisos, convocações para assembléias gerais, desde que assinados por membro da diretoria do sindicato e que sejam destituídos de cunho provocativo ou ofensivo ao empregador.

 

17.0             PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

17.1             O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro;

 

 

17.1.1           O pagamento será efetuado no primeiro dia útil imediato ao término do aviso-prévio, ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, nos casos de ausência de aviso-prévio, aviso-prévio indenizado ou dispensa do cumprimento;

 

17.1.2           A inobservância dos prazos assinalados no parágrafo anterior sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário-dia por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação acumulada da TRD (Taxa Referencial Diária), salvo quando o empregado, comprovadamente, der causa à mora.

 

18.0             CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO

18.1             As empresas fornecerão aos empregados que venham a ter seus contratos de trabalho rescindidos antes de um ano de serviço, cópia do recibo de quitação.

 

19.0             COMPENSAÇÃO DE HORAS

19.1             Nos termos do inciso XIII do artigo 7o da Constituição Federal, ficam as empresas autorizadas a compensar, mediante prorrogação da jornada nos demais dias, observados os limites máximos de 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as horas não trabalhadas em qualquer dia da semana, considerando-se inaplicável à hipótese o disposto no artigo 60 da CLT.

 

20.0             TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

20.1          É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

 

21.0             DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO

21.1             O empregado que, no curso do aviso-prévio concedido pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, sem prejuízo dos seus direitos rescisórios, que, todavia, serão calculados apenas até a data do seu efetivo desligamento da empresa.

 

22.0             EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA

22.1             No período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial, observado, nestes casos, o limite mínimo de idade, desde que haja comunicação escrita comprovando, à empresa pelo interessado, enquanto empregado da empresa, será garantida a estabilidade provisória ao empregado, desde que conte com mais de cinco anos de vínculo com a mesma empresa;

 

22.1.1           A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de demissão por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado, e de rescisão por acordo entre as partes.

 

22.2             Não se aplicará, igualmente, a presente cláusula, quando alteração da legislação específica tiver alterado ou vier a alterar os critérios da aposentadoria.

 

23.0             MORADIA

23.1             Sempre que houver locação ou cessão de uso de casa de propriedade da empresa a empregado seu, deverá esta obedecer às condições de instrumento próprio, do qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes condições:

 

23.1.1        O valor a ser descontado do empregado, a este título, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em vigor na data do desconto;

 

23.1.2           Rescindido ou findo o contrato de trabalho, deverá o empregado desocupara o imóvel, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do aviso-prévio, sob pena de ensejar à empresa direito ao despejo compulsório via judicial;

 

23.2             Inocorrendo a desocupação no prazo estabelecido, no interregno entre a concessão do aviso-prévio e a saída definitiva do morador, será o valor locativo fixado através de arbitramento judicial, que poderá ser pleiteado liminarmente pela empresa.

 

24.0             TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO PONTO

24.1             Considerando a impossibilidade material de todos os empregados marcarem o ponto simultaneamente, convencionam as partes que o lapso de até doze minutos e trinta segundos (12m30s) utilizados com a execução desta obrigação legal, antes do início e após o término da jornada diária de trabalho, não deve ser computado como de serviço extraordinário.

 

24.2             Ficam as empresas autorizadas a dispensar a marcação do ponto no início e no término do intervalo para repouso e alimentação, desde que não haja necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa nos horários dos referidos intervalos, cuja duração será impressa no respectivo cartão-ponto, em conformidade com a Portaria Ministerial no 3.082, de 11/04/84 do Ministério do Trabalho.

 

25.0             ABONO ESPECIAL

25.1             As empresas pagarão aos seus empregados, desde que admitidos até 31 de maio de 2005, um abono especial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo:

 

25.1.1           R$ 200,00 (duzentos reais) com a folha de pagamento do mês de outubro de 2005; R$ 100,00 (cem reais) com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2005 e, R$ 100,00 (cem reais) com a folha de pagamento do mês de janeiro de 2006.

 

25.1.1         Fica expressamente ajustado, que o abono extraordinário não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária nem do FGTS, não se configurando também como rendimento tributável do empregado.

 

26.0          COMISSÃO ESPECIAL

26.1          Fica instituída comissão para tratar das questões relacionadas à saúde do trabalhador, que será composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelo sindicato dos trabalhadores convenente, dentre os seus diretores eleitos e outra metade indicada pela empresa respectiva, podendo, entre eles, haver membros do sindicato da indústria convenente;

 

26.1.2        Nas empresas em que a comissão já esteja instalada e em funcionamento, comprometem-se as mesmas a comunicarem o sindicato da categoria profissional para tomarem conhecimento das suas atividades e, nos termos do item 26.1, dela virem fazer parte;

 

26.1.3        Os membros da comissão não terão remuneração e tampouco gozarão de estabilidade.

 

26.2          De qualquer sorte e de forma imediata, reconhecem as partes que a alternativa considerada eficaz para solução do problema de incidência de doenças ocupacionais nos abatedouros implica em ações múltiplas e coordenadas, dentro de um projeto ergonômico amplo, estruturado por profissionais de formação técnica multidisciplinar.

 

26.3          É do pleno interesse das partes a manutenção de condições ambientais adequadas, objetivando a melhor qualidade de vida dos trabalhadores, para o devido equilíbrio da relação.

 

26.4          As partes chegaram a um consenso quanto às alternativas consideradas eficazes para solução e prevenção das doenças ocupacionais, de modo que ajustam que as ações que as empresas deverão tomar para tanto são as seguintes:

 

26.4.1        formação de comitê ergonômico;

 

26.4.2        formulação de levantamento ergonômico, que deverá contemplar:

 

26.4.2.1       planejamento de rodízio de funções, devidamente estudado de forma que haja a compensação muscular dos movimentos;

 

26.4.2.2       implantação de ginástica laboral, visando a elevação de fatores como  psicológico, motivacional e de interação entre os colegas;

 

26.4.2.3       constante estudo dos postos de trabalho, com adequação do ambiente quando necessário;

 

26.4.2.4       treinamento e conscientização dos trabalhadores.

 

 

 

 

26.5          As medidas ajustadas nesta cláusula, por constituírem o resultado de avaliação criteriosa e embasada em avaliações técnicas específicas das empresas e trabalhadores abrangidos, deverá prevalecer perante eventuais outras medidas, de caráter genérico, que existam ou venham a ser instituídas por entidades governamentais.

 

27.0             DESCONTO ASSISTENCIAL

27.1             As empresas deduzirão, a título de desconto assistencial, de cada trabalhador abrangido, o equivalente a 1 (um) dia do salário relativo ao mês de junho de 2005, já corrigidos nos termos do presente acordo;

 

27.2             As empresas recolherão ditas importâncias aos cofres da Entidade respectiva até o 5º (quinto) dia após o pagamento da folha do mês respectivo, ou do pagamento de diferenças relativas àquele mês e devidas por força da presente convenção;

 

27.2.1           Incidirá multa de 20% (vinte por cento) acrescida de juros e correção monetária na hipótese de não cumprimento.

 

27.3             Fica ressalvado o direito de oposição do empregado, desde que manifestado até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia Geral Extraordinária que aprovou a instauração da instância, nos termos do Edital de Convocação e Ata da referida Assembléia.

 

28.0             VIGÊNCIA

28.1             A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando em 01 de junho de 2005 com término em 31 de maio de 2006.

 

E N C E R R A M E N T O

E por estarem assim ajustados e acordados, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em seis (06) vias de igual teor e forma, para o mesmo direito.

 

Pelotas, 31 de Julho de 2005.

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS

 DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS

 

Elton  de Oliveira Lima

 

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS

AVÍCOLAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SIPARGS

 

 

Heitor José Müller

 

 

Schwengber, Soares &  Kipper Advogados

www.ssk.com.br

 

 

I\Trabcol\Acordo\2005\A-0605-Pelotas.doc                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ilustríssimo Senhor Delegado Regional do Trabalho,

Porto Alegre – RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, Registro Sindical nº MTPS 325.864, CNPJ nº 88.387.758/0001-75, por seu Presidente Elton de Oliveira Lima, brasileiro, CPF  nº 485.628.660-91;

 

 

              SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SIPARGS, Registro Sindical nº 2321, CNPJ nº 94.435.658/0001-70, por seu Presidente Heitor José Müller, brasileiro, CPF nº 019.919.570-68,

 

em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos representantes autorizados nas Assembléias Gerais realizadas em 15 de abril de 2005 e 02 de dezembro de 2004, respectivamente. Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do artigo 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01 de 24 de março de 2004 e mais cinco (05) vias para devolução às partes.

 

 

Pedem Deferimento.

 

 

Pelotas (RS), 31 de julho de 2005.

 

Elton de Oliveira Lima                   Heitor José Müller

 

 

 

 

 

 

I\Trabcol\Acordo\2005\A-0605-Pelotas.doc