CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho é celebrada
com amparo no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal e de
conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e promovida nos termos do art.
1025 do Código Civil Brasileiro, pelo que são revistas as condições econômicas
e sociais estabelecidas em Convenção anterior , mediante a adoção das
seguintes cláusulas :
I - CONVENENTES :
01.01 -
SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS
DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS
- Entidade
Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias
da alimentação, inscrita no CNPJ sob nº 88.387.758/0001-75, Registro Sindical
nº 325-864, com alteração pelo Processo MTB nº 305.279/83, com sede na
cidade de Pelotas, rua Almirante Barroso, 3124, por seu Presidente, Elton de
Oliveira Lima, CPF nº 485628660-91, assistido por Sociedade de
Advogados qualificada no instrumento de procuração anexo, todos ao fim
assinado.
01.02 - SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE CARNES
E DERIVADOS
DE
PELOTAS
E CAPÃO DO LEÃO - Entidade
Sindical legalmente constituída, representante das indústrias de carnes e
derivados, com sede em Pelotas,RS, na rua Quinze de Novembro, 563 – conj. 402,
inscrita no CNPJ sob nº 86.923.968/0001-05, também representada por sua
Presidente, Carmen Regina Roloff Marques, CPF nº 343.040.960-87, assistida por
advogada qualificada no instrumento de procuração anexo, todos
infra-firmados.
II - BASE
TERRITORIAL
A base territorial abrangida
pela presente Convenção é constituída pelos municípios de Pelotas e Capão
do Leão, no Estado do Rio Grande do Sul.
III - ABRANGÊNCIA
A abrangência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho será as indústrias de Carnes e Derivados na
base territorial acima definida e seus respectivos empregados.
IV - AUTORIZAÇÃO
Os Sindicatos convenentes,
profissional e econômico foram autorizados expressamente a formalizar a
presente convenção em seus termos .
V - VIGÊNCIA
A eficácia das condições
estabelecidas na presente Convenção, por definição e condição também do
clausulado, será de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005 a 31 de
maio de 2006.
VI - CONDIÇÕES
01. REAJUSTE
SALARIAL
Em 1º de junho de 2005, os
salários em geral já reajustados nos termos da cláusula 01, da Convenção
Coletiva de 2004, serão reajustados pelo percentual de 8,32%
(oito inteiros e trinta e dois décimos por cento).
01.01 – O referido percentual incidirá
sobre o salário vigente em 1º de junho
de 2004, resultante da Convenção anterior.
01.02 - Os
empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2004 terão seus respectivos
salários admissionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data
de admissão na empresa, observando estritamente o contido no item 01.04.
01.03 - As
diferenças salariais decorrentes da presente Convenção serão incluídas na
folha de pagamento do mês de setembro
/ 2005, e pagas juntamente com o salário
devido.
01.04 - Das
variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do
empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo
na empresa, que exerça o mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o
empregado, que na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao
de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior
ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção
por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, bem como decorrente de equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
02 - SALÁRIO
NORMATIVO
02.01 - A partir de 1º de junho de 2005, o salário normativo da categoria profissional
não será inferior a R$ 404,50 (quatrocentos e quatro reais e cinqüenta centavos).
02.02 -
As
diferenças eventualmente existentes, decorrentes da
aplicação do valor acima, serão satisfeitas da mesma forma que o
exposto no item 01.03.
02.03 – Fica perfeitamente esclarecido
que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e
engloba e contempla a variação inflacionária do período revisando.
03
- FLEXIBILIZAÇÃO DA
JORNADA
Será possibilitada uma flexibilização de até 2 (duas) horas no início da jornada de trabalho, com a respectiva compensação no final da mesma. Tal flexibilização somente poderá ocorrer em três dias da semana.
03.01 - As empresas comprometem-se a avisar aos empregados
da ocorrência da flexibilização com uma antecedência mínima de 24 ( vinte e
quatro) horas da data em que será feita a mesma, e disponibilizar transporte
para aqueles que tiverem flexibilizada a jornada nos termos desta cláusula, na
hipótese de inexistência de transporte regular no horário do início da
jornada flexibilizada.
03.02 – Em
caso de descumprimento, por parte da empresa, ao aviso previsto no item
anterior, fica anulada a compensação, revertendo a mesma em pagamento de horas
extraordinárias em favor do empregado.
04 - QÜINQÜÊNIO
As empresas pagarão, a cada mês,
um adicional a titulo de qüinqüênio (
gratificação por tempo de serviço ) de 2,0%
( dois por cento) para cada (5) cinco anos ininterruptos de serviços
prestados pelo empregado ao mesmo empregador, aplicável sobre o salário base
do empregado.
05 - ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS
As 02 (duas) primeiras horas
extras serão remuneradas com o adicional de 50% ( cinqüenta por cento) e as suplementares serão remuneradas com o adicional de 100%
( cem por cento) , incidentes sobre o valor do salário hora base do empregado.
06 - AVISO
PRÉVIO - DISPENSA
DE CUMPRIMENTO
Fica o empregado dispensado do
trabalho e o empregador do pagamento do saldo de salário correspondente, sempre
que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o empregado mediante comprovação
de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
07 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento
ao empregado de comprovante de pagamento que identifique o empregador e
discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados.
08 - RESCISÃO
DE CONTRATO - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento a que fizer jus o
empregado no ato da rescisão do contrato de trabalho, será efetuado em
dinheiro ou cheque visado, salvo se o empregado for analfabeto, caso em que será
feito o pagamento em dinheiro.
09 - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
Fica instituído,
inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do §
9º, do art. 28, da Lei nº 8212/91 com redação dada pela Lei 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, e dentro do
permissivo do art. 7º, da Constituição federal, o seguinte plano educacional
para os empregados matriculados em estabelecimento de ensino oficial e em
atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula:
DO
PLANO
a)
os empregados deverão apresentar, perante as empresas, o certificado de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano anterior à data de
concessão do benefício educacional aqui previsto;
b)
fica dispensada a apresentação do comprovante de freqüência no caso de
afastamento da escola por motivo de força maior, devidamente comprovado;
c)
deverá,
ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em
estabelecimento de ensino oficial
referente ao ano correspondente à data de concessão do benefício educacional
aqui previsto;
DAS
CONDIÇÕES
09.01 -Mediante
o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e
“c”, do PLANO acima previsto,
as empresas pagarão a seus empregados estudantes de 1º grau, no mês de março
de 2006, uma ajuda educacional
equivalente a R$ 172,00 (cento e setenta
e dois reais), vedada qualquer possibilidade de integração salarial do
mesmo para qualquer fim ou título.
09.02 - Para
os empregados que não são estudantes e que possuam dependentes estudantes
matriculados no 1º grau, as empresas pagarão, a até
01 (um) dependente, no mês de março
de 2006, uma ajuda educacional equivalente a R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) , vedada qualquer
possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título.
09.03 - A
ajuda educacional aqui prevista será devida na proporção de 1/12 (um doze
avos) para cada mês trabalhado, e na mesma data , ao empregado admitido com
contrato de experiência de até 90 dias. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
09.04 - Ficam
excluídos, da ajuda educacional prevista nesta cláusula, os empregados que
cursam de 1ª a 4ª
série do 1º grau, em Escolas mantidas
pelas empresas abrangidas por esta Convenção.
10 - AUXÍLIO
FUNERAL
As empresas cujos empregados não
estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo, ou outros benefícios
equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer
durante a vigência da presente Convenção e que arcarem com as despesas
decorrentes, um auxílio funeral no valor equivalente a 3 (três) pisos
normativos, sempre mediante
comprovação.
11 - GESTANTE
/ ESTABILIDADE
Fica assegurada à empregada
gestante, estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gravidez
até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
11.01 - As
empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a
constatar seu estado gravídico , deverão
apresentar-se à empregadora
para serem readmitidas,
se for o caso, até o prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena
de nada mais poderem postular , entendendo-se a garantia inexistente, se não
efetivada a apresentação no prazo máximo
nesta cláusula previsto.
12 - ESTABILIDADE
PARA APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade
no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito
a aposentadoria voluntária ou por idade, desde que o empregado comunique
formalmente por escrito à empresa,
13 - EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO
E SEGURANÇA
As empresas fornecerão
gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança
obrigatórios, nos termos da legislação específica.
Também fornecerão gratuitamente, uniformes e acessórios, quando
exigirem, ou seu uso for obrigatório no serviço.
13.01 - O
empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos de
proteção e segurança e dos uniformes que receber e indenizar a empresa por
extravio ou dano. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, fica o empregado
obrigado a devolver os mesmos à
empresa.
14 - VISITA
AS EMPRESAS
O Sindicato Profissional poderá
visitar as empresas, duas vezes por ano, em data a ser agendada com a empresa,
com o fim específico de apresentar sugestões ao Serviço de Segurança do
Trabalho. Nesta
visita , três
membros do
sindicato profissional
poderão comparecer.
Para operacionalizar a previsão desta cláusula, o Sindicato
Profissional deverá enviar solicitação por escrito à empresa que marcará
data dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o protocolo do ofício na
empresa.
15 - COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO
Os empregadores representados
pelo Sindicato Econômico que tiverem interesse na adoção do regime de
compensação (banco de horas) , nos termos da Lei nº 9.601/98, deverão
encaminhar proposta escrita ao sindicato profissional que se compromete,
submetendo-a à Assembléia Geral dos Trabalhadores envolvidos e havendo anuência
destes, firmar acordo coletivo observando os critérios fixados na legislação
pertinente.
16 - DOAÇÕES
NA DATA-BASE
As empresas descontarão no mês
de setembro
/ 2005, de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção, a título
de doação autorizada pela Assembléia Geral, a importância equivalente a 01
(um) dia do salário já reajustado.
16.01 - Para
os empregados que tiverem seus contratos rescindidos, o desconto se dará por
ocasião do pagamento das diferenças das verbas rescisórias e,
para os admitidos durante a vigência desta
Convenção , o desconto se dará no mês subsequente à sua admissão.
16.02 - As
empresas deverão recolher os valores descontados aos cofres do sindicato
profissional até o 10º (décimo)
dia após o desconto, mediante depósito bancário ou diretamente à tesouraria
do mesmo, acompanhado de relação nominal dos empregados. O descumprimento de
qualquer item supra estabelecido implicará em acréscimo de juros de 1% ( um
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento ) , sobre os valores já
devidamente atualizados pelo índice de correção monetária vigente.
17 - QUADRO DE
AVISOS
As empresas se comprometem a
fixar no quadro de avisos , pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia da presente
Convenção.
18 - TOLERÂNCIA
NA MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO
O tempo gasto pelo empregado
para registro de ponto, nos O5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua
jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
19 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigadas ao pagamento de uma
contribuição assistencial, em favor do SICAPEL, no valor equivalente a 1/30
(um trinta avos) da folha de pagamento do mês de junho
de 2005, dita contribuição se faz
necessária à manutenção das atividades sindicais previstas na legislação
consolidada e na Constituição Federal e deverá ser recolhida aos cofres do
Sindicato Patronal, diretamente em seus sede na rua Quinze de Novembro, 563 -
conj. 402, em Pelotas, RS, até o
dia 10 de outubro de 2005,
incidindo multa
de 2% ( dois por cento) , acrescida de juros de
1% (um por cento) ao mês e
correção monetária
na formada lei para a hipótese de inadimplemento.
Restando assegurado que, em qualquer hipótese, o valor mínimo a ser
recolhido pelas empresas, mesmo aquelas que não possuam empregados em seu
quadro, será de R$ 20,00 ( vinte
reais).
VII
- EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção
Coletiva de Trabalho fica condicionada a prévio depósito e arquivamento
de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho, o que as partes
comprometem-se a fazê-lo.
VIII
- DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na
aplicação das normas da presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida em
reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à
parte adversa em 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência
quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro
momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de
ofertas finais, ou recorrer à Justiça do trabalho.
Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para
ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
IX
- COMINAÇÕES
Na vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão
as aqui estipuladas e/ ou que tenham previsão específica.
X
- FORMA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho, instituída com os documentos necessários, é formalizada
em 03 (três) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
Pelotas,
setembro de
2005
ELTON DE OLIVEIRA LIMA CARMEN REGINA ROLOFF MARQUES
Presidente
do STICAP
Presidente do SICAPEL
LUIZ OSÓRIO GALHO
VERA MARIA R. SALCEDO
OAB/RS 30978
OAB/RS 6957