CONVENÇÃO  COLETIVA  DE  TRABALHO

 

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho  é celebrada com amparo no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e promovida nos termos do art. 1025 do Código Civil Brasileiro, pelo que são revistas as condições econômicas e sociais estabelecidas em Convenção anterior , mediante a adoção das seguintes cláusulas :

 

I -  CONVENENTES :

 

 

01.01 -  SINDICATO      DOS      TRABALHADORES     NAS      INDÚSTRIAS           DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS -  Entidade Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias da alimentação, inscrita no CNPJ sob nº 88.387.758/0001-75, Registro Sindical nº 325-864, com alteração pelo Processo MTB nº 305.279/83, com sede na cidade de Pelotas, rua Almirante Barroso, 3124, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF nº 485628660-91, assistido por Sociedade de Advogados qualificada no instrumento de procuração anexo, todos ao fim assinado.

 

 

 

01.02 -    SINDICATO   DAS    INDÚSTRIAS   DE    CARNES   E   DERIVADOS   DE

           PELOTAS  E CAPÃO DO LEÃO - Entidade Sindical legalmente constituída, representante das indústrias de carnes e derivados, com sede em Pelotas,RS, na rua Quinze de Novembro, 563 – conj. 402, inscrita no CNPJ sob nº 86.923.968/0001-05, também representada por sua Presidente, Carmen Regina Roloff Marques, CPF nº 343.040.960-87, assistida por  advogada qualificada no instrumento de procuração anexo, todos infra-firmados.

 

 

II  -  BASE TERRITORIAL

 

A base territorial abrangida pela presente Convenção é constituída pelos municípios de Pelotas e Capão do Leão, no Estado do Rio Grande do Sul.

 

III -  ABRANGÊNCIA

 

A abrangência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será as indústrias de Carnes e Derivados na base territorial acima definida e seus respectivos empregados.

 

IV -  AUTORIZAÇÃO

 

Os Sindicatos convenentes, profissional e econômico foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos .

 

V  -  VIGÊNCIA

 

A eficácia das condições estabelecidas na presente Convenção, por definição e condição também do clausulado, será de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2005 a 31 de maio de 2006.

 

VI  - CONDIÇÕES

 

01.  REAJUSTE  SALARIAL

 

Em 1º de junho de 2005, os salários em geral já reajustados nos termos da cláusula 01, da Convenção Coletiva de 2004, serão reajustados pelo percentual de 8,32% (oito inteiros e trinta e dois décimos por cento).

 

01.01 – O referido percentual incidirá sobre o salário vigente em 1º de junho de 2004, resultante da Convenção anterior.

 

01.02 - Os empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2004 terão seus respectivos salários admissionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de admissão na empresa, observando estritamente o contido no item 01.04.

 

01.03 - As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção serão incluídas na folha de pagamento do mês de setembro / 2005, e pagas juntamente com o salário devido.

 

01.04 - Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, que exerça o mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado, que na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

02 -  SALÁRIO  NORMATIVO

 

02.01 - A partir de 1º de junho de 2005, o salário normativo da categoria profissional não será inferior a R$ 404,50 (quatrocentos e quatro reais e cinqüenta centavos).

 

02.02 -  As diferenças eventualmente existentes, decorrentes da  aplicação do valor acima, serão satisfeitas da mesma forma que o exposto no item 01.03.

 

02.03 – Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e engloba e contempla a variação inflacionária do período revisando.

 

03   -  FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

 

Será possibilitada uma flexibilização de até 2 (duas) horas no início da jornada de trabalho, com a respectiva compensação no final da mesma.   Tal flexibilização somente poderá ocorrer em três dias da semana.

 

03.01 -   As empresas comprometem-se a avisar aos empregados da ocorrência da flexibilização com uma antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro) horas da data em que será feita a mesma, e disponibilizar transporte para aqueles que tiverem flexibilizada a jornada nos termos desta cláusula, na hipótese de inexistência de transporte regular no horário do início da jornada flexibilizada.

 

03.02 – Em caso de descumprimento, por parte da empresa, ao aviso previsto no item anterior, fica anulada a compensação, revertendo a mesma em pagamento de horas extraordinárias em favor do empregado. 

 

04 -  QÜINQÜÊNIO

 

As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a titulo de qüinqüênio  ( gratificação por tempo de serviço ) de 2,0%  ( dois por cento) para cada (5) cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado ao mesmo empregador, aplicável sobre o salário base do empregado.

 

05 - ADICIONAL  DE  HORAS  EXTRAS

 

As 02 (duas) primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% ( cinqüenta por cento)   e as suplementares serão remuneradas com o adicional de 100% ( cem por cento) , incidentes sobre o valor do salário hora base do empregado.

 

06 -  AVISO  PRÉVIO -  DISPENSA  DE CUMPRIMENTO

 

Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo de salário correspondente, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o empregado mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.

 

07 - COMPROVANTES  DE  PAGAMENTO

 

É obrigatório o fornecimento ao empregado de comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados.

 

08 -  RESCISÃO DE CONTRATO  - FORMA DE PAGAMENTO

 

O pagamento a que fizer jus o empregado no ato da rescisão do contrato de trabalho, será efetuado em dinheiro ou cheque visado, salvo se o empregado for analfabeto, caso em que será feito o pagamento em dinheiro.

 

09 - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E/OU DEPENDENTE

 

Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8212/91 com redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimento de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula:

 

DO  PLANO

 

a) os empregados deverão apresentar, perante as empresas, o certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

b) fica dispensada a apresentação do comprovante de freqüência no caso de afastamento da escola por motivo de força maior, devidamente comprovado;

c) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento  de ensino oficial referente ao ano correspondente à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

 

DAS  CONDIÇÕES

 

09.01 -Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima  previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes de 1º grau, no mês de março de 2006, uma ajuda  educacional equivalente a R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título.

 

09.02 - Para os empregados que não são estudantes e que possuam dependentes estudantes  matriculados no 1º grau, as empresas pagarão, a até  01 (um) dependente, no mês de março de 2006, uma ajuda educacional equivalente a R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais) , vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título.

 

09.03 - A ajuda educacional aqui prevista será devida na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado, e na mesma data , ao empregado admitido com contrato de experiência de até 90 dias. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

09.04 - Ficam excluídos, da ajuda educacional prevista nesta cláusula, os empregados que cursam de 1ª a    série do 1º grau, em Escolas  mantidas pelas empresas abrangidas por esta Convenção.

 

10 -  AUXÍLIO  FUNERAL

 

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo, ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência da presente Convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor equivalente a 3 (três) pisos normativos,  sempre mediante comprovação.

 

11 -  GESTANTE  /  ESTABILIDADE

 

Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.

 

11.01 - As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar  seu  estado gravídico , deverão  apresentar-se  à empregadora para serem readmitidas,

se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular , entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo  nesta cláusula previsto.

 

12 -  ESTABILIDADE  PARA  APOSENTANDO

 

Fica assegurada a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade, desde que o empregado comunique formalmente por escrito à empresa,

 

13 -  EQUIPAMENTO  DE  PROTEÇÃO  E  SEGURANÇA

 

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança  obrigatórios, nos termos da legislação específica.  Também fornecerão gratuitamente, uniformes e acessórios, quando exigirem, ou seu uso for obrigatório no serviço.

 

13.01 -  O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos de proteção e segurança e dos uniformes que receber e indenizar a empresa por extravio ou dano. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a devolver os mesmos  à empresa.    

 

14  - VISITA  AS  EMPRESAS

   

O Sindicato Profissional poderá visitar as empresas, duas vezes por ano, em data a ser agendada com a empresa, com o fim específico de apresentar sugestões ao Serviço de Segurança do Trabalho.    Nesta   visita ,  três  membros  do  sindicato  profissional  poderão  comparecer.   Para operacionalizar a previsão desta cláusula, o Sindicato Profissional deverá enviar solicitação por escrito à empresa que marcará data dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o protocolo do ofício na empresa.

 

15 -  COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

 

Os empregadores representados pelo Sindicato Econômico que tiverem interesse na adoção do regime de compensação (banco de horas) , nos termos da Lei nº 9.601/98, deverão encaminhar proposta escrita ao sindicato profissional que se compromete, submetendo-a à Assembléia Geral dos Trabalhadores envolvidos e havendo anuência destes, firmar acordo coletivo observando os critérios fixados na legislação pertinente.

 

16 -  DOAÇÕES  NA  DATA-BASE

 

As empresas descontarão no mês de  setembro / 2005, de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção, a título de doação autorizada pela Assembléia Geral, a importância equivalente a 01 (um) dia do salário já reajustado.

 

16.01 - Para os empregados que tiverem seus contratos rescindidos, o desconto se dará por ocasião do pagamento das diferenças das verbas rescisórias  e, para os admitidos durante a vigência desta  Convenção , o desconto se dará no mês subsequente à sua admissão.

 

16.02 - As empresas deverão recolher os valores descontados aos cofres do sindicato profissional  até o 10º (décimo) dia após o desconto, mediante depósito bancário ou diretamente à tesouraria do mesmo, acompanhado de relação nominal dos empregados. O descumprimento de qualquer item supra estabelecido implicará em acréscimo de juros de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento ) , sobre os valores já devidamente atualizados pelo índice de correção monetária vigente.

 

17 - QUADRO  DE  AVISOS

 

As empresas se comprometem a fixar no quadro de avisos , pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia da presente Convenção. 

 

18 -  TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO

 

O tempo gasto pelo empregado para registro de ponto, nos O5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.

 

19 -  CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL  PATRONAL

 

As empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigadas ao pagamento de uma contribuição assistencial, em favor do SICAPEL, no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês de junho de 2005, dita contribuição se faz necessária à manutenção das atividades sindicais previstas na legislação consolidada e na Constituição Federal e deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato Patronal, diretamente em seus sede na rua Quinze de Novembro, 563 - conj. 402, em Pelotas, RS,  até o dia 10 de outubro de 2005,   incidindo  multa  de 2% ( dois por cento) , acrescida de juros de  1%  (um por cento) ao mês e  correção  monetária  na formada lei para a hipótese de inadimplemento.  Restando assegurado que, em qualquer hipótese, o valor mínimo a ser recolhido pelas empresas, mesmo aquelas que não possuam empregados em seu quadro, será de R$ 20,00 ( vinte reais).

 

VII - EFICÁCIA  DA  CONVENÇÃO

 

A eficácia da presente Convenção  Coletiva de Trabalho fica condicionada a prévio depósito e arquivamento de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho, o que as partes comprometem-se a fazê-lo.

 

VIII -  DIVERGÊNCIAS

 

Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa em 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do trabalho.  Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.

 

IX -  COMINAÇÕES

 

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ ou que tenham previsão específica.

 

X  -  FORMA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instituída com os documentos necessários, é formalizada em 03 (três) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.

 

 

Pelotas,    setembro  de  2005

 

 

ELTON DE OLIVEIRA LIMA                        CARMEN REGINA ROLOFF MARQUES

             Presidente do STICAP                                                                    Presidente do SICAPEL

  

              LUIZ OSÓRIO GALHO                                                                   VERA MARIA R. SALCEDO

                    OAB/RS  30978                                                                                       OAB/RS   6957