C O N V E N Ç Ã O C O L E T I V A DE T
R A B A L H O
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho é celebrada com amparo no inciso XXVI do art. 7º da Constituição
Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no
art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que promovem a
revisão das condições econômicas e sociais estabelecidas em procedimento
coletivo anterior, mediante a adoção das seguintes cláusulas:
I
- CONVENENTES:
a) SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS,
Entidade Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas
indústrias da alimentação, inscrita no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro Sindical (Processo
CNES) nº 46000.001176/95-04, Código Sindical nº 016.177.88889-6, com sede na cidade de Pelotas, na Rua Almirante Barroso,
3124, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF nº 485.628.660-91,
assistido por Sociedade de Advogados qualificada no instrumento de procuração
anexo, todos ao fim assinado.
b)
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO ARROZ DE PELOTAS, Entidade Sindical legalmente
constituída, representante das indústrias do arroz de Pelotas, situada nesta
cidade, na Avenida Bento Gonçalves, 4825 – Parque do SESI – Pelotas, RS -
inscrita no CNPJ sob número 73564015/0001-56, Registro Sindical nº 158703/69,
também representada por seu Presidente, Jairton Krüger Russo, CPF nº
252.569.550/04, assistido por advogada qualificada no instrumento de procuração
anexo, todos infra -firmados.
II - AUTORIZAÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, profissional
e econômico, a teor da anexa documentação (editais e atas), foram autorizados
expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.
III - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Os salários resultantes da Convenção
Coletiva com vigência de 1º de março de
·
Em 1º de março de 2006, no percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por
cento);
·
Em 1º de maio de 2006, no percentual de 1% (um por cento).
§
PRIMEIRO
O referido percentual incidirá sobre o
salário vigente em 1º de maio de 2005, resultante
da Convenção anterior.
§
SEGUNDO
Serão compensadas todas as majorações
salariais espontâneas e/ou legais ocorridas no período revisando, ressalvadas
as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e
antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
§
TERCEIRO
As diferenças resultantes do reajuste
previsto nesta cláusula serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto / 2006.
§
QUARTO
Os trabalhadores
admitidos a partir de março de 2005 terão seus respectivos salários
admissionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de
admissão na empresa.
CLÁUSULA
SEGUNDA - PISO SALARIAL
São os seguintes os pisos normativos em
1º de março de 2006 reajustados em 4,7% (quatro inteiros e sete décimos
por cento):
I -
Serviços gerais: R$ 410,42
(quatrocentos e dez reais e quarenta e dois centavos);
II - Vigias: R$ 439,74
(quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos);
III - Profissionais: (operadores de selecionadoras eletrônicas,
foguistas, moleiros, soldadores, secadoristas, caldeiristas, mecânicos,
eletricistas e carpinteiros) - R$ 500,47
(quinhentos reais e quarenta e sete centavos).
§
PRIMEIRO
Os operadores de selecionadoras
eletrônicas, com contratos novos, somente receberão o piso estabelecido, após
90 (noventa) dias. Já os foguistas farão jus ao piso mencionado, tão somente em
períodos de safra, retornando, após a garantia da contraprestação mínima
reservada aos “Serviços Gerais”;
§
SEGUNDO
O piso normativo da categoria, para
admissão, no período de 1º de março de 2006 a 30 de abril de 2006, é de
R$ 410,42 (quatrocentos e dez reais
e quarenta e dois centavos);
§
TERCEIRO
Os salários em geral ajustados para 1º
de maio de 2006 servirão de base para negociações futuras, em especial para o
reajuste na próxima data base.
§
QUARTO
Em 1º
de maio de 2006, os pisos normativos serão os seguintes:
I – Serviços Gerais: R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco
reais);
II – Vigias: R$ 444,00
(quatrocentos e quarenta e quatro reais );
III – Profissionais: R$ 505,50 (quinhentos e cinco reais e
cinqüenta centavos).
§
QUINTO
Fica perfeitamente esclarecido que a
majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e engloba e
contempla a variação inflacionária do período de 1º/03/05 à 28/02/06, conforme
índice negociado.
IV
- CLÁUSULAS ECONÔMICAS / SOCIAIS
CLÁUSULA
TERCEIRA - PAGAMENTO SEMANAL
Para as empresas que adotarem a pratica
do pagamento semanal dos salários, o mesmo deverá ser feito, no máximo às
sextas feiras, à exceção dos trabalhadores que prestam serviços no turno da
noite, os quais receberão, no máximo, sábado pela manhã. O tempo em que os
empregados tiverem de esperar pelo pagamento do salário logo após o horário de
trabalho ou nos intervalos de descanso será pago como trabalho extraordinário.
A exceção se estenderá a todos os trabalhadores, no período compreendido entre
01 de março e 31 de maio.
CLÁUSULA
QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O Trabalho em domingos e feriados será
remunerado com um adicional de 90% (noventa por cento) sobre o salário normal,
sem prejuízo da concessão da folga ou do pagamento da dobra salarial
correspondente a estes dias.
CLÁUSULA
QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que
não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído.
CLÁUSULA
SEXTA - FALTA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço sem prejuízo do salário, até 03 (três) dias consecutivos, em caso do
falecimento de marido, esposa ou filho.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DISPENSA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
Todo o trabalhador em gozo de benefício
previdenciário fará jus à dispensa do trabalho, pelo período de um turno, para
recebimento de seus benefícios.
CLÁUSULA
OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O trabalhador estudante de 1º, 2º e 3º
graus que faltar ao serviço para prestar provas escolares, durante o turno em
que as mesmas se realizarem, desde que devidamente comprovados, não sofrerão
descontos de seus salários. Esta comunicação deverá ser feita pelo empregado
estudante, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) das provas e
somente será válida em se tratando de instituição escolar oficial.
CLÁUSULA
NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO CTPS
Deverá ser anotado na CTPS do empregado
a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu (CBO) correspondente.
CLÁUSULA
DÉCIMA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início de férias será sempre
imediatamente após o repouso semanal ou, em caso contrário, com o consentimento
expresso do trabalhador.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o
empregador fica obrigado a pagar auxílio funeral, diretamente à família
legalmente constituída, em valor correspondente a 03 (três) salários mínimos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE FÉRIAS
Fica assegurado um prêmio de 10 dias de
férias aos empregados, a cada 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma
empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA
EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
Fica instituído, inclusive e
expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do inciso “5”, do §
9º, do art. 28, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do
permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional
anual para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e
em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta
cláusula, ou cujo filho comprovar que estudou no ano anterior e que esteja
matriculado para o próximo ano escolar, excetuando-se aqueles com primeiro
acesso a escola, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus
respectivos empregadores representados pelo Sindicato Econômico:
DO
PLANO
a) os empregados deverão comprovar,
perante as empresas a sua aprovação, ou de dependente legal, como tal àqueles
que estão cadastrados para fins da Previdência social, nas provas de curso de
ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do
benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação
de aprovação logo acima referida pelo certificado de freqüência no ano ou
semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
c) deverá, ainda, ser apresentada às
empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial
referente ao próximo ano, na data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
d) o benefício educacional anual é
prestado por empregado e não por filho.
DAS
CONDIÇÕES
a) Mediante o atendimento integral dos
critérios aqui previstos, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma
ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do
mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado
estudante ou de possuir um filho estudante;
b) o valor do benefício é de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro
reais);
c) o pagamento deverá ser efetuado na
folha de pagamento do mês de julho/06, diferenças, se houver, juntamente com a
folha de pagamento do mês de agosto / 06,
desde que o beneficiário preencha as condições nesta cláusula estabelecidas,
até 10 (dez) dias úteis antes do pagamento. Não observado este prazo, o
pagamento será efetuado juntamente com a folha de pagamento do mês
imediatamente subseqüente.
d) farão jus à ajuda educacional anual
os empregados que estejam trabalhando há mais de 06 (seis) meses na empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DE DOCUMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a
todos os seus empregados cópias de contrato de trabalho, de recibos de
quitação, de envelopes ou recibos de pagamento, onde constam, obrigatoriamente,
sua razão social, função, discriminação dos valores pagos e descontados, bem
como o recolhimento do FGTS dos empregados e anotação da função efetivamente
exercida.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ VÉSPERA APOSENTARIA
Garantia de estabilidade provisória
para os empregados, aos quais faltarem 02(dois) anos para a aposentaria, desde
que tenham trabalhado 10 (dez) anos ininterruptos na mesma empresa.
§
ÚNICO
Esta garantia somente será assegurada a
partir da comunicação escrita feita pelo empregado à empresa, informando o
fato.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - INSTALAÇÕES
As empresas deverão:
a) providenciar na instalação de
aquecedores para as refeições nos refeitórios, com capacidade igual ao número
de funcionários no turno, correndo por suas expensas o funcionamento e
manutenção;
b) manter locais cobertos para serem
usados pelos empregados nos horários de intervalo e repouso;
c) manter 50% (cinqüenta por cento) de
chuveiros elétricos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DIA DE EXPURGO OU NEBULIZAÇÃO
Nos dias em que a empresa fizer
aplicação de nebulização ou expurgo, somente permanecerão nos locais os
aplicadores.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Presume-se injusta a despedida quando
inexistir a especificação dos motivos determinantes da rescisão, de forma
escrita, no ato demissionário.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Todo o empregado com mais de 5 (cinco)
anos de trabalho ininterrupto e efetivo na mesma empresa, quando demitido sem
justa causa, terá direito além do mínimo de trinta dias, mais um dia por ano ou
fração superior a 06 (seis) meses de trabalho efetivo, contados a partir de
março de 1990.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DAS COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas, fornecerão mensalmente, ao
sindicato profissional, cópias das CATs (Comunicação Acidente de Trabalho) dos
acidentes ocorridos no período.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
Prêmio de um mês de salário para os
empregados que completarem 14 (quatorze) anos de serviço ininterruptos na mesma
empresa, excluindo os já beneficiados nos acordos realizados nas RVDCs e
Convenções anteriores.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - MEIO DE COMUNICAÇÃO
As empresas que mantém jornada noturna
de trabalho serão obrigadas a colocar a disposição, para que os empregados não
fiquem isolados durante a jornada de trabalho, um meio de comunicação que será
utilizado com autorização do responsável pelo turno.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A
empresa manterá quadro mural em local
visível e de fácil acesso aos empregados, onde
fixará comunicados, convocações
para assembléias e eleições, campanha de
sócios, promoção ou divulgação de
serviços ou cursos profissionais mantidos pelo sindicato e que
por este lhe
seja remetido, bem como cópia dos acordos,
convenções e dissídios.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
A empresa que descumprir cláusulas de
Convenção Coletiva, Acordos e Dissídios Coletivos, que mantenha, obrigação de
fazer, pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, por
empregado e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa
específica ou não haja previsão legal a respeito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO AS EMPRESAS
As empresas permitirão a diretoria do
sindicato profissional visitar suas instalações com a finalidade de fiscalizar
as condições de trabalho, exclusivamente, em comissão de 3 (três) membros
previamente identificados e acompanhados de um representante da empresa por ela
indicado. O número de visitas será de até 7 (sete) vezes ao ano.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas pagarão o décimo terceiro
salário pelo período em que o empregado permaneça afastado do serviço, e, em
gozo de benefício previdenciário, desde que superior a 15 (quinze) dias e
inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - E.P.I.
Sempre que for exigido o uso de
uniformes e EPIs (Equipamento de Proteção Individual), as empresas deverão
fornecê-los sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Fica estabelecido um adicional nas
horas extras, no percentual de 100% (cem por cento), calculado sobre a hora
normal para as horas extras excedentes às duas primeiras, quando exigido pela
empresa a prestação destas horas. A vigência desta cláusula ocorrerá no período
compreendido entre 01 de março e 31 de maio.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
Fica assegurado aos integrantes da
categoria profissional suscitante o percentual de 2% (dois por cento) sobre o
salário contratual recebido a título de triênio, ou seja, a cada 3 (três) anos
de serviços ininterruptos prestados ao mesmo empregador, limitado a 4 (quatro)
triênios.
As empresas poderão optar pelo
pagamento via bancária dos salários, através de Cartão – Salário. As
despesas provenientes desta forma de pagamento, inclusive a CPMF, serão de
responsabilidade da empresa, sem nenhum ônus para o empregado.
§ PRIMEIRO
Quando, por opção do empregado, o
salário for pago através de depósito em
sua conta corrente, as despesas ocorrerão por conta do mesmo.
§
SEGUNDO
Os pagamentos deverão ser efetuados na
agência mais próxima da empresa.
V-
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DELEGADO SINDICAL
É assegurada a estabilidade provisória,
até um ano após o término do mandato, ao Delegado Sindical, na proporção de
01(um) por empresa, com pelo menos 10 (dez) empregados da mesma categoria
profissional, quando eleito por assembléia geral promovida pelo respectivo
sindicato, entre os interessados, com mandato não inferior, nem superior a um
ano. A indicação só poderá recair em empregado que tenha no mínimo 01(um) ano
de trabalho na empresa, ficando autorizada, apenas uma reeleição. Entende-se
por reeleição o período imediatamente seguinte ao vincendo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus
empregados abrangidos pelo presente acordo, o equivalente a 01(um) dia do
salário do mês de maio de 2006,
devidamente atualizado, e será recolhido aos cofres do sindicato suscitante até
cinco dias após o pagamento da folha do mês de agosto / 2006 . Sofrerão o
referido desconto, também, os funcionários admitidos após o mês de março de 2006,
no mês subseqüente ao do ingresso na empresa, desde que não tenham efetuado
idêntico desconto em outra empresa do ramo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria
econômica ficam obrigadas ao pagamento de uma contribuição assistencial, fixada
levando-se em conta o número de funcionários de cada empresa, com o seguinte
critério: 02(dois) salários mínimos para as empresas com até 50(cinqüenta)
funcionários; 04(quatro) salários mínimos para as empresas que tiverem de
51(cinqüenta e um) a 200(duzentos) funcionários e 08(oito) salários mínimos
para as empresas com mais de 200(duzentos) funcionários. A referida
contribuição necessária à manutenção das atividades sindicais previstas na
legislação consolidada e na Constituição Federal, deverá ser recolhida aos
cofres do Sindicato Patronal, no prazo de até 20 (vinte) dias após a assinatura
do presente instrumento. A falta desse recolhimento único, no prazo, implicará
na multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
correção monetária e despesas decorrentes de cobrança judicial que por ventura
venha a ser intentada pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho vigerá no período compreendido entre 01 de março de 2006 e 28 de
fevereiro de 2007, podendo ser revisada ou prorrogada mediante manifestação das
partes.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho servirá de base para a próxima revisão.
Pelotas, agosto
de 2006
Elton de Oliveira Lima Jairton
Krüger Russo
Presidente do STICAP
Presidente do SINDAPEL
Luiz Osório Galho
Vera Maria R. Salcedo
OAB/RS 30978
OAB/RS 6957