Ilmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho e Emprego
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego
Porto Alegre – RS
e
Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária, inscrita no CNPJ sob nº 92.446.665/0120-35, neste ato representada por seu Diretor e Procurador
firmatários,
em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01,
de 24/03/2004, requerem o depósito, registro e arquivamento do Acordo
Coletivo de Trabalho em apenso, na forma do art. 614 e seus parágrafos da
CLT.
Capão do Leão (RS), outubro
de 2006.
Elton de Oliveira Lima
CPF nº 485.628.660-91
Presidente do Sindicato Profissional
|
Eduardo
Muller |
Sergio Roberto Juchem |
CPF 265.111.260-72
|
OAB/RS 5.269 /
CPF 008.678.610-53 |
|
Diretor
da Avipal |
Procurador
da Avipal |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2006 / 2007
Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas,
inscrito no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro Sindical (Processo
CNES) nº 46000.001176/95-04, Código
Sindical nº 016.177.88889-6,
SR 05349, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF Nº 485.628.660-91,
autorizado a negociar conforme Assembléia Geral realizada em 18/03/2006, na Rua
Érico Veríssimo, 525, em Capão do Leão-RS
e
Avipal
S/A – Avicultura e Agropecuária,
inscrita no CNPJ sob nº 92.446.665/0120-35, por seu
Diretor, Eduardo Muller, inscrito no CPF sob nº 265.111.260-72,
partes ora designadas respectivamente Sindicato e Avipal,
a entidade sindical na condição de representante da categoria profissional,
devidamente autorizada de acordo com a Assembléia Geral convocada para tal fim,
o Sindicato por seu Presidente e a Avipal por seu Diretor e
Procurador, celebram Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar as
condições de salário e trabalho dos empregados da Avipal, aplicáveis na
base territorial do Sindicato, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
Primeira
– Abrangência
Este
Acordo abrange todos os empregados da Unidade da Avipal localizada no
Município de Capão do Leão, representados pelo Sindicato, sejam quais
forem as atividades, funções ou profissões por eles exercidas, exceto aqueles
que, pertencendo a categorias diferenciadas e/ou profissões regulamentadas,
sejam representados por sindicatos e/ou entidades próprias. Deste modo, doravante, toda e qualquer referência a
empregados diz respeito aos empregados da Unidade da Avipal localizada
no município supra citado, integrantes da categoria profissional representada
pelo Sindicato neste instrumento.
Segunda – Reajuste salarial
A Avipal concederá
aos seus empregados, a partir de 01/06/2006, um reajuste salarial de 5% (cinco
por cento), correspondente ao período revisando (01/06/2005 a 31/05/2006),
incidente sobre os salários vigentes em 01/06/2005, já reajustados pela
aplicação da norma coletiva anterior a esta.
Parágrafo primeiro
As diferenças devidas a partir de 01/06/2006 serão pagas na
folha de pagamento do mês de setembro de 2006.
Parágrafo segundo
Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais
concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por
força da legislação vigente.
A Avipal, em feitio transacional, pagará, a título de abono
indenizatório, a quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), em
outubro de 2006, aos seus empregados efetivos em 31/05/2006, como compensação
pela adoção de regime especial de compensação de jornada/horas de trabalho, nos
termos do art. 144 da CLT.
Parágrafo primeiro
O empregado admitido na empresa no
período entre 01/06/2005 e 31/05/2006 receberá o abono acima previsto de forma
proporcional, ou seja, 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo
O abono de que trata o caput desta cláusula é único e excepcional, tendo, portanto,
natureza indenizatória, desvinculada do salário, razão pela qual não integra a
remuneração e nem está sujeito à incidência de qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, nos termos do disposto no art. 144 da CLT e no art. 28, § 9º,
letra “e”, item 7, da Lei 8.212/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 9.711/1998, de 20/11/1998.
Quarta
– Piso salarial
Fica assegurado aos empregados
um piso salarial de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) mensais, a partir
de 01/06/2006. Os empregados contratados a partir desta data perceberão um piso
salarial de admissão de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais e
sessenta e nove centavos) mensais, pelo período de 90 (noventa) dias.
Quinta
– Adiantamento salarial quinzenal
A
Avipal concederá, mensalmente, um adiantamento quinzenal de 40%
(quarenta por cento) sobre a faixa salarial de até 04 (quatro) salários mínimos
do salário de cada empregado.
Sexta
– Horas extras
A
Avipal pagará aos empregados todas as horas extraordinárias com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o salário base.
As
horas trabalhadas em dias de repouso, domingos e feriados serão pagas com
adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso,
exceto se for concedido descanso em outro dia da semana.
Oitava
– Adicional noturno
A
Avipal pagará a seus empregados o adicional noturno calculado à razão de
30% (trinta por cento) do salário base.
Nona
– Jornada compensatória
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, além das 08 (oito) horas normais, por no máximo mais 02 (duas) horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização médica. O excesso de trabalho diário visa compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados.
Parágrafo primeiro
Uma vez estabelecido o regime acima, a Avipal não
poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
Quando houver uma jornada de
trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado, a Avipal
poderá, ouvido o Sindicato, compensar esta jornada em sábado anterior ou
em outros dias da semana.
Décima – Início e término
da semana de trabalho do 3º turno – repouso
Os
empregados que trabalham no 3º (terceiro) turno iniciarão o trabalho semanal no
domingo à noite e o terminarão na sexta-feira à noite/sábado pela manhã, sendo
o repouso semanal gozado entre o sábado à noite e o domingo à noite.
A marcação do ponto até 8 (oito) minutos antes do início da jornada e até 8 (oito) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas extraordinárias.
É facultado à Avipal dispensar a marcação do ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da Portaria Ministerial do Trabalho nº 3.082, de 11/04/84. Fica dispensada, também, a assinatura do empregado no espelho de ponto mensal, quando eletronicamente registrado. Sempre que o empregado solicitar cópia do cartão/espelho ponto para análise, fica a empresa, obrigada a fornecê-lo.
O tempo necessário despendido pelo empregado para a troca de uniforme, no início e no término da jornada de trabalho, não será considerado como à disposição do empregador.
Caso
a Avipal subsidie ou forneça gratuitamente aos seus empregados
transporte de suas residências ao local de trabalho, ou vice-versa, as horas in itinere não serão consideradas como
trabalhadas nem remuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constante dos
termos contratuais ou lançadas no cartão ponto.
Parágrafo único
O transporte fornecido pela Avipal
deverá sair da Empresa para a Cidade em até 20 (vinte) minutos depois do
término da jornada.
Décima
quinta – Antecipação do décimo terceiro salário
Adiantará
a Avipal 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias
do empregado, desde que o mesmo o solicite na época prevista em lei.
Décima
sexta – Auxílio escolar
A
Avipal pagará a seus empregados estudantes de primeiro, segundo ou
terceiro graus ou a um dependente desses mesmos empregados, nas mesmas
condições, no mês de fevereiro de 2007, um auxílio escolar no valor de um piso
salarial vigente nesse mês, acrescido de mais meio piso salarial, na hipótese do
empregado estudante ter um filho nestas condições ou ter mais um filho
estudante, mediante apresentação do atestado de matrícula do ano corrente e do
boletim escolar ou do comprovante de freqüência do ano letivo anterior.
Parágrafo primeiro
Não terá direito ao recebimento do auxílio escolar acima o empregado que contar com menos de 3 (três) meses de trabalho, ou seja, admitido a partir de 01/11/2006, ou que não estiver ativo no mês do pagamento, exceção feita ao que tiver seu contrato rescindido no mês de fevereiro de 2007.
Parágrafo segundo
O empregado em gozo de auxílio doença do INSS, no período de 01/06/2005 à 31/05/2006, por mais de 6 (seis) meses, não terá direito ao recebimento do auxílio escolar.
Parágrafo terceiro
O empregado estudante ou o dependente que iniciar os estudos
no ano de 2007 deverá apresentar à Avipal somente o atestado de
matrícula do ano corrente.
Parágrafo quarto
Não fará jus ao recebimento do benefício acima previsto o
empregado que já recebe da Avipal doações diretas deste mesmo tipo, em
valor igual ou superior ao acima acordado, ou que freqüenta fundações mantidas
pela empresa.
Décima sétima – Auxílio creche
A empregada, o pai viúvo e o pai que detém a guarda de filho menor de 6 (seis) anos, desde que no efetivo exercício de sua função, mediante comprovação, poderão colocá-los em creches de sua livre escolha, sendo que receberão um auxílio correspondente a 30% (trinta por cento) do piso salarial para cada filho nessas condições.
Parágrafo primeiro
A empregada, o pai viúvo e o pai que
detém a guarda do filho terão
direito a receber o auxílio creche, mediante apresentação à Avipal do
atestado de matrícula e freqüência, além do comprovante de pagamento das
mensalidades, que deverão ser apresentadas mensalmente junto ao setor de
Recursos Humanos da Avipal.
Parágrafo segundo
A creche escolhida deverá estar regulamente constituída e devidamente credenciada e habilitada para prestar o atendimento a crianças menores de 6 (seis) anos. Decorridos 6 (seis) meses da apresentação do atestado de freqüência, deverá o mesmo ser renovado para assegurar a manutenção do benefício.
Décima
oitava – Auxílio funeral
No
caso de falecimento de empregado, a Avipal pagará um auxílio funeral aos
dependentes que arcarem com as despesas, mediante comprovação, no valor de 2
(dois) pisos salariais, reajustados nos termos deste acordo, vigente na data do
sepultamento.
Décima
nona – Abono de faltas
Desde
que comprovadas através de atestado médico, serão abonadas as faltas dos
empregados que se ausentarem do trabalho em razão de moléstia de seus
dependentes, até o limite de 12 (doze) horas anuais.
Vigésima
– Comprovantes de pagamento
A
Avipal fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento contendo a
identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas e dos
descontos efetuados, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.
Vigésima
primeira – Fornecimento de EPI e uniformes
A
Avipal fornecerá gratuitamente aos seus empregados equipamento de
proteção individual (EPI) obrigatório, nos termos da legislação específica
sobre higiene e segurança do trabalho, e uniformes e seus acessórios, quando
exigido seu uso pela empresa.
Parágrafo único
O empregado se obriga a usar adequadamente os equipamentos e
uniformes que receber, zelando pela manutenção e limpeza dos mesmos, e a
indenizar à Avipal pelo dano a eles causados ou por seu extravio.
Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, devolverá o empregado os
equipamentos e uniformes em seu poder, pois os mesmos são propriedade da
empresa.
É
garantido o emprego à empregada gestante, desde o início da gestação até 90
(noventa) dia após o término do benefício previdenciário.
A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos
casos de despedida por justa causa, de rescisão por iniciativa da empregada, de
rescisão por acordo entre as partes e de término de contrato de experiência.
Vigésima
terceira – Garantia ao aposentando
No
período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à aposentadoria por idade,
por tempo de contribuição ou especial, e desde que o interessado comunique tal
fato, por escrito, à Avipal, ser-lhe-á garantido emprego durante o
mencionado período, ressalvada a demissão por justa causa.
Parágrafo único
A garantia estabelecida nesta
cláusula não se aplica nos casos de despedida por justa causa, de rescisão por
iniciativa do empregado, ou de rescisão por acordo entre as partes.
Vigésima
quarta – Aviso prévio proporcional
É
garantido ao empregado, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei, um aviso
prévio proporcional de mais 2 (dois) dias por ano trabalhado na Avipal;
aos empregados com 5 (cinco) ou mais anos de empresa, o aviso prévio
proporcional será de mais 3 (três) dias por ano trabalhado na empresa.
Vigésima
quinta – Dispensa do cumprimento do aviso prévio
No
curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a
obtenção de novo emprego, deverá a Avipal dispensá-lo do cumprimento do
restante do prazo, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não
trabalhado.
Vigésima
sexta – Pagamento das verbas rescisórias
O
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, salvo se o
empregado for analfabeto, hipótese na qual o pagamento será necessariamente
feito em dinheiro.
Parágrafo primeiro
O pagamento será efetuado até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da
despedida, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
do cumprimento.
Parágrafo segundo
A inobservância do disposto acima sujeitará a Avipal
ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, de valor equivalente
ao seu salário dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pelo índice
oficial que mede ou medirá a inflação, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora.
Vigésima
sétima – Cópia do recibo de quitação
A
Avipal fornecerá cópia do recibo de quitação aos empregados que tenham
seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem um ano de serviço.
Vigésima
oitava – Liberação de dirigente sindical
Um
diretor do Sindicato será liberado pela Avipal em tempo integral,
sem prejuízo de sua remuneração, desde que tal liberação seja expressamente
solicitada.
Vigésima
nona – Sacola econômica
A
Avipal, desde que solicitada pelos interessados, descontará em folha de
pagamento o valor referente à sacola básica distribuída pelo Sindicato
aos seus associados. A responsabilidade da empresa ficará limitada ao desconto,
conforme relação a ser enviada pelo Sindicato, e ao conseqüente repasse
a ele do numerário descontado.
Trigésima
– Seguro saúde
A
Avipal manterá, na vigência deste instrumento, seguro saúde contratado
com instituição idônea, para cobertura de despesas médico-hospitalares, nas
condições do regulamento do plano de saúde, de conhecimento do Sindicato
e dos empregados da Avipal.
Trigésima
primeira – Autorização de descontos nos salários
A
Avipal, além dos previstos em lei, fica autorizada a efetuar desconto
nos salários de seus empregados, quando se referirem a despesas oriundas da
utilização de: convênios de assistência médica, odontológica, hospitalar,
laboratorial, farmacêutica, com clínicas ou casas de saúde, para empregados e
dependentes, transporte, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, habitação,
aluguel, água, luz, telefone, convênios mantidos pela empresa ou pela
associação de funcionários com estabelecimentos comerciais, convênios com
livrarias, funerárias, parcelamento de seguro de veículos, serviços ou
aquisição de bens junto à associação de funcionários, compras no próprio
estabelecimento ou em supermercados, fornecimento de ranchos e compras
intermediadas pelo SESI e/ou sacola econômica fornecida pelo Sindicato, bem
como mensalidade da associação, seguro de vida em grupo e/ou de acidentes
pessoais, fotocópias e telefonemas efetuados na empresa.
Trigésima segunda –
Contribuição Assistencial
Conforme
decisão da assembléia, a Avipal descontará, a título de Contribuição
Assistencial, 1 (um) dia de salário já reajustado de seus empregados, no mês de
julho de 2006.
Parágrafo Primeiro
Para os empregados que tiverem seus contratos rescindidos, o
desconto se dará por ocasião do pagamento das diferenças salariais resultantes
deste acordo e para os admitidos durante a vigência deste acordo, o desconto se
dará no mês subseqüente ao da admissão.
Parágrafo Segundo
A Avipal deverá recolher os valores descontados aos
cofres do Sindicato até o 10º (décimo) dia após o desconto, mediante
depósito bancário ou diretamente à tesouraria do mesmo, acompanhado de relação
nominal dos empregados.
Parágrafo Terceiro
O descumprimento de qualquer item supra estabelecido
implicará em acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), sobre os valores já devidamente atualizados pelo índice de correção
monetária vigente.
Em
caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente
seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa
correspondente à metade do salário diário para os empregados e dois terços de
um salário mínimo mensal, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para
a Avipal e o Sindicato. A multa dos empregados reverterá à
empresa e a multa da empresa será paga ao empregado contra quem foi cometida a
infração; a multa do Sindicato reverterá em favor da Avipal. A
multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da
notificação supra aludida.
Trigésima
quarta – Casos omissos
Os
casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda
a legislação posterior que regula a matéria.
Trigésima
quinta – Solução de divergências
As divergências entre os acordantes serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Trigésima
sexta – Revisão
A
prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser
negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término deste Acordo.
Trigésima
sétima – Vigência
Este
Acordo terá vigência de 1 (um) ano, com início em 01/06/2006 e término em
31/05/2007.
Trigésima
oitava – Afixação de cópia deste Acordo
Cópia
autêntica deste Acordo será afixada no quadro de avisos da Avipal pelo
prazo de 90 (noventa) dias.
Trigésima
nona – Forma
Este
instrumento será lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo a
primeira delas depositada na DRTE e as demais, com o carimbo do depósito,
entregues, respectivamente, ao Sindicato e à Avipal.
E,
assim, por estarem justos e acordados, firmam este instrumento, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Capão do Leão (RS), outubro
de 2006.
Elton de Oliveira Lima
CPF nº 485.628.660-91
Presidente do Sindicato Profissional
|
Eduardo
Muller |
Sergio Roberto Juchem |
CPF 265.111.260-72
|
OAB/RS 5.269 /
CPF 008.678.610-53 |
|
Diretor
da Avipal |
Procurador
da Avipal |