Ilmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho e Emprego

Delegacia Regional do Trabalho e Emprego

Porto Alegre – RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas, inscrito no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro Sindical (Processo CNES) nº 46000.001176/95-04, Código Sindical  nº 016.177.88889-6, SR 05349, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF Nº 485.628.660-91, autorizado a negociar conforme Assembléia Geral realizada em 18/03/2006, na Rua Érico Veríssimo, 525, em Capão do Leão-RS.

 

e

 

Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária, inscrita no CNPJ sob nº 92.446.665/0120-35, neste ato representada por seu Diretor e Procurador firmatários,

 

em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24/03/2004, requerem o depósito, registro e arquivamento do Acordo Coletivo de Trabalho em apenso, na forma do art. 614 e seus parágrafos da CLT.

 

 

Capão do Leão (RS),     outubro de 2006.

 

 

Elton de Oliveira Lima

CPF nº 485.628.660-91

Presidente do Sindicato Profissional

 

 

Eduardo Muller

Sergio Roberto Juchem

CPF 265.111.260-72

OAB/RS 5.269 / CPF 008.678.610-53

Diretor da Avipal

Procurador da Avipal

 


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2006 / 2007

 

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas, inscrito no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro Sindical (Processo CNES) nº 46000.001176/95-04, Código Sindical  nº 016.177.88889-6, SR 05349, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF Nº 485.628.660-91, autorizado a negociar conforme Assembléia Geral realizada em 18/03/2006, na Rua Érico Veríssimo, 525, em Capão do Leão-RS

 

 

e

 

 

Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária, inscrita no CNPJ sob nº 92.446.665/0120-35, por seu Diretor, Eduardo Muller, inscrito no CPF sob nº 265.111.260-72,

 

 

partes ora designadas respectivamente Sindicato e Avipal, a entidade sindical na condição de representante da categoria profissional, devidamente autorizada de acordo com a Assembléia Geral convocada para tal fim, o Sindicato por seu Presidente e a Avipal por seu Diretor e Procurador, celebram Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar as condições de salário e trabalho dos empregados da Avipal, aplicáveis na base territorial do Sindicato, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

Primeira – Abrangência

Este Acordo abrange todos os empregados da Unidade da Avipal localizada no Município de Capão do Leão, representados pelo Sindicato, sejam quais forem as atividades, funções ou profissões por eles exercidas, exceto aqueles que, pertencendo a categorias diferenciadas e/ou profissões regulamentadas, sejam representados por sindicatos e/ou entidades próprias. Deste modo, doravante, toda e qualquer referência a empregados diz respeito aos empregados da Unidade da Avipal localizada no município supra citado, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato neste instrumento.

 

Segunda – Reajuste salarial

A Avipal concederá aos seus empregados, a partir de 01/06/2006, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), correspondente ao período revisando (01/06/2005 a 31/05/2006), incidente sobre os salários vigentes em 01/06/2005, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta.

 

Parágrafo primeiro

As diferenças devidas a partir de 01/06/2006 serão pagas na folha de pagamento do mês de setembro de 2006.

 

Parágrafo segundo

Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.

 

Terceira – Abono indenizatório

A Avipal, em feitio transacional, pagará, a título de abono indenizatório, a quantia de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), em outubro de 2006, aos seus empregados efetivos em 31/05/2006, como compensação pela adoção de regime especial de compensação de jornada/horas de trabalho, nos termos do art. 144 da CLT.

 

Parágrafo primeiro

            O empregado admitido na empresa no período entre 01/06/2005 e 31/05/2006 receberá o abono acima previsto de forma proporcional, ou seja, 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

            Parágrafo segundo

O abono de que trata o caput desta cláusula é único e excepcional, tendo, portanto, natureza indenizatória, desvinculada do salário, razão pela qual não integra a remuneração e nem está sujeito à incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nos termos do disposto no art. 144 da CLT e no art. 28, § 9º, letra “e”, item 7, da Lei 8.212/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711/1998, de 20/11/1998.

 

Quarta – Piso salarial

Fica assegurado aos empregados um piso salarial de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) mensais, a partir de 01/06/2006. Os empregados contratados a partir desta data perceberão um piso salarial de admissão de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) mensais, pelo período de 90 (noventa) dias.

 

Quinta – Adiantamento salarial quinzenal

A Avipal concederá, mensalmente, um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) sobre a faixa salarial de até 04 (quatro) salários mínimos do salário de cada empregado.

 

Sexta – Horas extras

A Avipal pagará aos empregados todas as horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), incidentes sobre o salário base.

 

Sétima – Horas trabalhadas em dias de repouso, domingos e feriados

As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos e feriados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso, exceto se for concedido descanso em outro dia da semana.

 

Oitava – Adicional noturno

A Avipal pagará a seus empregados o adicional noturno calculado à razão de 30% (trinta por cento) do salário base.

 

Nona – Jornada compensatória

A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, além das 08 (oito) horas normais, por no máximo mais 02 (duas) horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a existência de autorização médica. O excesso de trabalho diário visa compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados.

 

            Parágrafo primeiro

Uma vez estabelecido o regime acima, a Avipal não poderá alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.

 

Parágrafo segundo

            Quando houver uma jornada de trabalho intercalada entre sábado ou domingo e um feriado, a Avipal poderá, ouvido o Sindicato, compensar esta jornada em sábado anterior ou em outros dias da semana.

 

Décima – Início e término da semana de trabalho do 3º turno – repouso

Os empregados que trabalham no 3º (terceiro) turno iniciarão o trabalho semanal no domingo à noite e o terminarão na sexta-feira à noite/sábado pela manhã, sendo o repouso semanal gozado entre o sábado à noite e o domingo à noite.

 

Décima primeira – Marcação do ponto / tolerância

A marcação do ponto até 8 (oito) minutos antes do início da jornada e até 8 (oito) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas extraordinárias.

 

Décima segunda – Dispensa de marcação / assinatura do ponto

É facultado à Avipal dispensar a marcação do ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, nos termos da Portaria Ministerial do Trabalho nº 3.082, de 11/04/84. Fica dispensada, também, a assinatura do empregado no espelho de ponto mensal, quando eletronicamente registrado. Sempre que o empregado solicitar cópia do cartão/espelho ponto para análise, fica a empresa, obrigada a fornecê-lo.

 

Décima terceira – Tempo dispensado para troca de uniforme

O tempo necessário despendido pelo empregado para a troca de uniforme, no início e no término da jornada de trabalho, não será considerado como à disposição do empregador.

 

Décima quarta – Hora in itinere

Caso a Avipal subsidie ou forneça gratuitamente aos seus empregados transporte de suas residências ao local de trabalho, ou vice-versa, as horas in itinere não serão consideradas como trabalhadas nem remuneradas, sendo sua jornada laborativa aquela constante dos termos contratuais ou lançadas no cartão ponto.

 

            Parágrafo único

            O transporte fornecido pela Avipal deverá sair da Empresa para a Cidade em até 20 (vinte) minutos depois do término da jornada.

 

Décima quinta – Antecipação do décimo terceiro salário

Adiantará a Avipal 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que o mesmo o solicite na época prevista em lei.

 

Décima sexta – Auxílio escolar

A Avipal pagará a seus empregados estudantes de primeiro, segundo ou terceiro graus ou a um dependente desses mesmos empregados, nas mesmas condições, no mês de fevereiro de 2007, um auxílio escolar no valor de um piso salarial vigente nesse mês, acrescido de mais meio piso salarial, na hipótese do empregado estudante ter um filho nestas condições ou ter mais um filho estudante, mediante apresentação do atestado de matrícula do ano corrente e do boletim escolar ou do comprovante de freqüência do ano letivo anterior.

 

Parágrafo primeiro

Não terá direito ao recebimento do auxílio escolar acima o empregado que contar com menos de 3 (três) meses de trabalho, ou seja, admitido a partir de 01/11/2006, ou que não estiver ativo no mês do pagamento, exceção feita ao que tiver seu contrato rescindido no mês de fevereiro de 2007.

 

Parágrafo segundo

O empregado em gozo de auxílio doença do INSS, no período de 01/06/2005 à 31/05/2006, por mais de 6 (seis) meses, não terá direito ao recebimento do auxílio escolar.

 

Parágrafo terceiro

O empregado estudante ou o dependente que iniciar os estudos no ano de 2007 deverá apresentar à Avipal somente o atestado de matrícula do ano corrente.

 

Parágrafo quarto

Não fará jus ao recebimento do benefício acima previsto o empregado que já recebe da Avipal doações diretas deste mesmo tipo, em valor igual ou superior ao acima acordado, ou que freqüenta fundações mantidas pela empresa.

 

Décima sétima – Auxílio creche

A empregada, o pai viúvo e o pai que detém a guarda de filho menor de 6 (seis) anos, desde que no efetivo exercício de sua função, mediante comprovação, poderão colocá-los em creches de sua livre escolha, sendo que receberão um auxílio correspondente a 30% (trinta por cento) do piso salarial para cada filho nessas condições.

 

            Parágrafo primeiro

            A empregada, o pai viúvo e o pai que detém a guarda do filho terão direito a receber o auxílio creche, mediante apresentação à Avipal do atestado de matrícula e freqüência, além do comprovante de pagamento das mensalidades, que deverão ser apresentadas mensalmente junto ao setor de Recursos Humanos da Avipal.

 

            Parágrafo segundo

A creche escolhida deverá estar regulamente constituída e devidamente credenciada e habilitada para prestar o atendimento a crianças menores de 6 (seis) anos. Decorridos 6 (seis) meses da apresentação do atestado de freqüência, deverá o mesmo ser renovado para assegurar a manutenção do benefício.

 

Décima oitava – Auxílio funeral

No caso de falecimento de empregado, a Avipal pagará um auxílio funeral aos dependentes que arcarem com as despesas, mediante comprovação, no valor de 2 (dois) pisos salariais, reajustados nos termos deste acordo, vigente na data do sepultamento.

 

Décima nona – Abono de faltas

Desde que comprovadas através de atestado médico, serão abonadas as faltas dos empregados que se ausentarem do trabalho em razão de moléstia de seus dependentes, até o limite de 12 (doze) horas anuais.

 

Vigésima – Comprovantes de pagamento

A Avipal fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem como o valor do recolhimento ao FGTS.

 

Vigésima primeira – Fornecimento de EPI e uniformes

A Avipal fornecerá gratuitamente aos seus empregados equipamento de proteção individual (EPI) obrigatório, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho, e uniformes e seus acessórios, quando exigido seu uso pela empresa.

 

Parágrafo único

O empregado se obriga a usar adequadamente os equipamentos e uniformes que receber, zelando pela manutenção e limpeza dos mesmos, e a indenizar à Avipal pelo dano a eles causados ou por seu extravio. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, devolverá o empregado os equipamentos e uniformes em seu poder, pois os mesmos são propriedade da empresa.

 

Vigésima segunda – Garantia à gestante

É garantido o emprego à empregada gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dia após o término do benefício previdenciário.

 

Parágrafo único

A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de despedida por justa causa, de rescisão por iniciativa da empregada, de rescisão por acordo entre as partes e de término de contrato de experiência.

 

Vigésima terceira – Garantia ao aposentando

No período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, e desde que o interessado comunique tal fato, por escrito, à Avipal, ser-lhe-á garantido emprego durante o mencionado período, ressalvada a demissão por justa causa.

 

            Parágrafo único

            A garantia estabelecida nesta cláusula não se aplica nos casos de despedida por justa causa, de rescisão por iniciativa do empregado, ou de rescisão por acordo entre as partes.

 

Vigésima quarta – Aviso prévio proporcional

É garantido ao empregado, além dos 30 (trinta) dias previstos em lei, um aviso prévio proporcional de mais 2 (dois) dias por ano trabalhado na Avipal; aos empregados com 5 (cinco) ou mais anos de empresa, o aviso prévio proporcional será de mais 3 (três) dias por ano trabalhado na empresa.

 

Vigésima quinta – Dispensa do cumprimento do aviso prévio

No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, deverá a Avipal dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.

 

Vigésima sexta – Pagamento das verbas rescisórias

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, salvo se o empregado for analfabeto, hipótese na qual o pagamento será necessariamente feito em dinheiro.

 

Parágrafo primeiro

O pagamento será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da despedida, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.

 

Parágrafo segundo

A inobservância do disposto acima sujeitará a Avipal ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pelo índice oficial que mede ou medirá a inflação, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

 

Vigésima sétima – Cópia do recibo de quitação

A Avipal fornecerá cópia do recibo de quitação aos empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos antes de completarem um ano de serviço.

 

Vigésima oitava – Liberação de dirigente sindical

Um diretor do Sindicato será liberado pela Avipal em tempo integral, sem prejuízo de sua remuneração, desde que tal liberação seja expressamente solicitada.

 

Vigésima nona – Sacola econômica

A Avipal, desde que solicitada pelos interessados, descontará em folha de pagamento o valor referente à sacola básica distribuída pelo Sindicato aos seus associados. A responsabilidade da empresa ficará limitada ao desconto, conforme relação a ser enviada pelo Sindicato, e ao conseqüente repasse a ele do numerário descontado.

 

Trigésima – Seguro saúde

A Avipal manterá, na vigência deste instrumento, seguro saúde contratado com instituição idônea, para cobertura de despesas médico-hospitalares, nas condições do regulamento do plano de saúde, de conhecimento do Sindicato e dos empregados da Avipal.

 

Trigésima primeira – Autorização de descontos nos salários

A Avipal, além dos previstos em lei, fica autorizada a efetuar desconto nos salários de seus empregados, quando se referirem a despesas oriundas da utilização de: convênios de assistência médica, odontológica, hospitalar, laboratorial, farmacêutica, com clínicas ou casas de saúde, para empregados e dependentes, transporte, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, habitação, aluguel, água, luz, telefone, convênios mantidos pela empresa ou pela associação de funcionários com estabelecimentos comerciais, convênios com livrarias, funerárias, parcelamento de seguro de veículos, serviços ou aquisição de bens junto à associação de funcionários, compras no próprio estabelecimento ou em supermercados, fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI e/ou sacola econômica fornecida pelo Sindicato, bem como mensalidade da associação, seguro de vida em grupo e/ou de acidentes pessoais, fotocópias e telefonemas efetuados na empresa.

 

Trigésima segunda – Contribuição Assistencial

Conforme decisão da assembléia, a Avipal descontará, a título de Contribuição Assistencial, 1 (um) dia de salário já reajustado de seus empregados, no mês de julho de 2006.

 

Parágrafo Primeiro

Para os empregados que tiverem seus contratos rescindidos, o desconto se dará por ocasião do pagamento das diferenças salariais resultantes deste acordo e para os admitidos durante a vigência deste acordo, o desconto se dará no mês subseqüente ao da admissão.

 

Parágrafo Segundo

A Avipal deverá recolher os valores descontados aos cofres do Sindicato até o 10º (décimo) dia após o desconto, mediante depósito bancário ou diretamente à tesouraria do mesmo, acompanhado de relação nominal dos empregados.

 

Parágrafo Terceiro

O descumprimento de qualquer item supra estabelecido implicará em acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sobre os valores já devidamente atualizados pelo índice de correção monetária vigente.

 

Trigésima terceira – Multa por violação

Em caso de violação dos dispositivos deste Acordo, desde que a parte inadimplente seja notificada por escrito pela parte prejudicada, fica estabelecida uma multa correspondente à metade do salário diário para os empregados e dois terços de um salário mínimo mensal, a cada mês de infração e enquanto esta perdurar, para a Avipal e o Sindicato. A multa dos empregados reverterá à empresa e a multa da empresa será paga ao empregado contra quem foi cometida a infração; a multa do Sindicato reverterá em favor da Avipal. A multa prevista nesta cláusula só será devida a partir da data de recebimento da notificação supra aludida.

 

Trigésima quarta – Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

 

Trigésima quinta – Solução de divergências

As divergências entre os acordantes serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho.

 

Trigésima sexta – Revisão

A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser negociada nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término deste Acordo.

 

Trigésima sétima – Vigência

Este Acordo terá vigência de 1 (um) ano, com início em 01/06/2006 e término em 31/05/2007.

 

Trigésima oitava – Afixação de cópia deste Acordo

Cópia autêntica deste Acordo será afixada no quadro de avisos da Avipal pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Trigésima nona – Forma

Este instrumento será lavrado em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo a primeira delas depositada na DRTE e as demais, com o carimbo do depósito, entregues, respectivamente, ao Sindicato e à Avipal.

 

 

E, assim, por estarem justos e acordados, firmam este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

Capão do Leão (RS),      outubro de 2006.

 

 

Elton de Oliveira Lima

CPF nº 485.628.660-91

Presidente do Sindicato Profissional

 

 

Eduardo Muller

Sergio Roberto Juchem

CPF 265.111.260-72

OAB/RS 5.269 / CPF 008.678.610-53

Diretor da Avipal

Procurador da Avipal