CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada com amparo no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que promovem a revisão das condições econômicas e sociais estabelecidas em procedimento coletivo anterior, mediante a adoção das seguintes cláusulas:

 

I - CONVENENTES:

 

01.01.   FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.970.045/0001-07, Registro Sindical 3712-45, com sede na Rua Jerônimo Coelho, 303, em Porto Alegre/RS, por seu Presidente Darci Pires da Rocha – CPF 462.641.080-49,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ALEGRETE, CNPJ 91.550.426/0001-74, Registro Sindical 24400-000.35/87, com sede na Rua Alonso Medeiros, 155, em Alegrete/RS, por seu Presidente Marcos Antônio Rosse – CPF 517.088.330-12,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CARAZINHO, CNPJ 89.786.065/0001-18, Registro Sindical 106.340, com sede na Rua Av. São Bento, 501, em Carazinho/RS, por seu Presidente Júlio César Carvalho – CPF 002.768.930-18,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE ESTRELA, TEUTÔNIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTE e FAZENDA VILA NOVA - RS, CNPJ 87.245.395/0001-70, Registro Sindical 46000.00675/99, com sede na Rua Coronel Mussnich, 701, em Estrela/RS, por seu Presidente José Manoel Camargo Neto – CPF 344.806.920-53,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ITAQUÍ, CNPJ 89.982.680/0001-08, Registro Sindical 004.177.02351-4, com sede na Rua Independência, 1444, em Itaqui/RS, por seu Presidente Paulo Juarez M. dos Santos – CPF 493.395.400-34,

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE MONTENEGRO E REGIÃO, CNPJ 91.374.389/0001-90, Registro Sindical 46000.007734/02-91, com sede na Rua Fernando Ferrari, 1099, em Montenegro/RS, por seu coordenador geral João Marcelino da Rosa – CPF 503.489.900-06,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, CNPJ 88.387.758/0001-75, Registro Sindical 325.864, com sede na Rua Almirante Barroso, 3124, em Pelotas/RS, por seu Presidente Elton de Oliveira Lima – CPF 485.628.660-91,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, COOPERATIVAS, AGROINDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE RIO GRANDE, CNPJ 90.787.359/0001-43, Registro Sindical 46000.006790/95, com sede na Avenida Portugal, 156, em Rio Grande/RS, por seu Presidente Paulo Ricardo Botelho de Botelho – CPF 358.569.710-00,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ROSÁRIO DO SUL, CNPJ 95.284.071/0001-70, Registro Sindical, Decreto Lei 1402/36, com sede na Rua Amaro Souto, 2830, em Rosário do Sul/RS, por seu Presidente Dédimo Santiago Trindade – CPF 092.451.540-68,

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA MARIA E REGIÃO - RS, CNPJ 88.092.689/0001-72, Registro Sindical 46000.008130/98, com sede na Rua Francisco Mariano da Rocha, 182, Santa Maria/RS, por seu Presidente Cláudio Gilberto Hoher – CPF 188.008.230-68,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA ROSA, CNPJ 90.862.392/0001-90, Registro Sindical 174.025/63, com sede na Rua Fernando Albino, 98, em Santa Rosa/RS, por seu Presidente Valdecir Hemsimg – CPF 611.948.240-72,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, CNPJ 91.310.516/0001-98, Registro Sindical 24400.000262-89, sede à Rua Afonso P. Emerim, 42/03, em Sto Antônio da Patrulha/RS, por seu Presidente Marlene Terezinha Santos Gularte – CPF 164.640.100-00,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SÃO GABRIEL, CNPJ 89.705.784/0001-67, Registro Sindical 24400.007823/86, com sede na Rua Maurício Cardoso, 40, em São Gabriel/RS, por seu Presidente Gaspar Ubiratan S. Neves – CPF 202.838.490-53,

            SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E EM COOPERATIVAS DE TRABALHO DE CAMAQUÃ E REGIÃO-RS, CNPJ 97.735.179/0001-67, Registro Sindical 46000.002043/98, com sede na Rua Júlio de Castilhos, 1182, em São Lourenço do Sul/RS, por seu Presidente Valdemar Figueira da Silva – CPF 302.730.560-34,

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SERAFINA CORRÊA, CNPJ 88.674.452/0001-08, Registro Sindical 302.473-72, com sede na Rua Pe. Luiz Pedrazzani, 1630, em Serafina Corrêa/RS, por seu Presidente José Modelski Júnior – CPF 464.404.880-15,

       SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE VACARIA, CNPJ 89.924.393/0001-33, Registro Sindical 322.666, com sede na Rua Júlio de Castilhos, 2636, em Vacaria/RS, por seu Presidente Lindomar Alves Nunes – CPF 312.422.510-49,

 

Entidades Sindicais legalmente constituídas, no ato representadas por seus Presidentes, devidamente autorizados por Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas para o efeito, assistidos por Advogado das Entidades Sindicais, “ut” anexo instrumento de procuração, ambos no fim assinados.

 

Os convenentes aqui qualificados passarão a ser designados simplesmente como "Sindicatos Profissionais" e representarão os adiante denominados “empregados”.

 

01.02. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 87.130.662/0001-64, Registro Sindical 305.677, situada na Pç. Osvaldo Cruz, 15/909, em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente Ronei Alberto Lauxen – CPF 390.876.200-63,

 

Entidade Sindical legalmente constituída, também aqui representada por seu Presidente, devidamente autorizado e assistido por Sociedade de Advogados, qualificada no anexo instrumento de procuração, todos com assinatura no final.

 

Este convenente, a seguir, será denominado unicamente "Sindicato Econômico" e representará os adiante denominados “empregadores”.

 

II- BASE TERRITORIAL

 

A base territorial abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho é constituída pelos municípios de Alegrete e Manoel Viana, Carazinho, Constantina, Espumoso, Não-Me-Toque, Palmeira das Missões, Ronda Alta, Sarandi, Tapera e Soledade, Estrêla, Teutônia e Bom Retiro do Sul, Colinas, Imigrantes e Vila Nova, Itaqui, Arroio dos Ratos, Barão, Brochier, Charqueadas, Gal. Câmara, Harmonia, Maratá, Pareci Novo, Paverama, Portão, Poço das Antas, Salvador do Sul, São Jerônimo, São Pedro da Serra, Taquarí e Triunfo, Arroio Grande, Canguçú, Jaguarão, Pedro Osório, Pinheiro Machado e Piratini, Rio Grande, São José do Norte e Santa Vitória do Palmar, Rosário do Sul, São Sepé, Caçapava do Sul, Formigueiro, Jaguarí, São Vicente do Sul, Mata, São Pedro do Sul, Toropí, Dilermando de Aguiar, Nova Palma, Faxinal do Soturno, Dona Francisca, Agudo, São João do Polêsine e Restinga Seca, Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campinas das Missões, Crissiumal, Giruá, Horizontina, Independência, Maurício Cardoso, Porto Lucena, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Porto Mauá, Santo Cristo, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendí e Candido Godói, Caibaté, Cerro Largo, Guarani das Missões e São Luiz Gonzaga, Santo Antonio da Patrulha, Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Osório, Palmares do Sul, Riozinho, Rolante, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Capivari, Maquiné, Três Forquilhas e Xangri-lá, São Gabriel, São Lourenço do Sul, Serafina Corrêa, Dois Lajeados, Guaporé, Montauri, Nova Araçá e Nova Bassano, Vacaria, Ipê e Campestre da Serra, Monte Alegre dos Campos e Muitos Capões e demais municípios onde não exista Sindicato constituído, todos no Estado do Rio Grande do Sul.

 

III - ABRANGÊNCIA

 

A abrangência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será as Indústrias representadas pelo sindicato econômico na base territorial acima nominada e que tenham a representatividade do mesmo e convenção coletiva anterior com data base revisanda em 01 de junho de 2005 e seus respectivos empregados.

 

IV - AUTORIZAÇÃO

 

Os Sindicatos Convenentes, profissionais e econômico foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.

 

V - VIGÊNCIA

 

A eficácia das condições estabelecidas na presente Convenção, por definição e condição também do clausulado, será de 12 (doze) meses, a contar de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2007.

 

VI - CONDIÇÕES

 

01. VARIAÇÃO SALARIAL

 

A partir do mês de junho de 2006, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2005, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.

 

01.01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2005 e 31 de maio de 2006 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2006), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.

 

TABELA DE PROPORCIONALIDADE

 

Admissão

Percentual em junho/2006

Admissão

Percentual em junho/2006

Junho/2005

4,41%

Dezembro/2005

2,18%

Julho/2005

4,04%

Janeiro/2006

1,81%

Agosto/2005

3,66%

Fevereiro/2006

1,45%

Setembro/2005

3,29%

Março/2006

1,08%

Outubro/2005

2,92%

Abril/2006

0,72%

Novembro/2005

2,55%

Maio/2006

0,36%

 

01.02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

02. QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

 

Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção Coletiva, as Entidades Profissionais e seus

representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2005 a 31 de maio de 2006 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2006.

 

03. COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS

 

Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2006, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2005 até 31 de maio de 2006, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.

 

04. COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS

 

Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 01 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2006 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.

 

04.01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2007 e que se refiram aos casos previstos no subitem 01.02 supra.

 

05. SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO

 

Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2006, e que não comprovem, via CTPS, que tenham mantido contrato anterior com a empresa que o está contratando por no mínimo 30 (trinta) dias, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal.

 

05.01. Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2006, e que comprovem já ter laborado na empresa que o está contratando por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem, no momento da contratação Certificado Oficial de Qualificação Profissional do Projeto Integrar/RS/Alimentação, com carga horária prática na atividade da empresa que o está contratando; bem como para os contratados no salário de ingresso para prova e após passados 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 451,00 (quatrocentos e cinqüenta e um reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.

 

 

 

06. QÜINQÜÊNIO

 

As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 4,0% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.

 

06.01. Os empregados que até 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva cláusula revisanda, tiveram incorporado ao seu salário nominal o valor correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).

 

06.02. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.

 

07. ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

 

As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 1.037,00 (hum mil e trinta e sete reais), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.

 

08. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

 

Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembléias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.

 

09. ADICIONAL NOTURNO

 

Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.

 

10. TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO

 

Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 08 (oito) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.

 

11. PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES

 

Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelo correspondente Sindicato Econômico:

 

DO PLANO

 

a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

c) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto.

 

DAS CONDIÇÕES

 

11.01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:

 

Situação do empregado

Empregado/Dependente

Parcela em Março/2007

Parcela em Agosto/2007

Se o empregado for estudante

Para o empregado estudante

R$ 87,00 (oitenta e sete reais)

R$ 87,00 (oitenta e sete reais)

 

 

Para até um dependente estudante

R$ 43,00 (quarenta e três reais)

R$ 37,00 (trinta e sete reais)

Se o empregado não for estudante

Para um dependente estudante

R$ 87,00 (oitenta e sete reais)

R$ 87,00 (oitenta e sete reais)

 

 

Para dois ou mais dependentes estudantes

R$ 43,00 (quarenta e três reais)

R$ 37,00 (trinta e sete reais)

 

11.02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) por empregado.

 

11.03. Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelecido.

 

12. AUXÍLIO FUNERAL

 

As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), sempre mediante comprovação.

 

13. EPI`S E UNIFORMES

 

As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

14. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

 

A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.

 

14.01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.

 

14.02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.

 

15. INÍCIO DE FÉRIAS

 

As férias individuais não iniciarão em sábados,  domingos  e  vésperas  de  feriados, bem  como  as férias

coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2006 e 01 de janeiro de 2007.

 

16. FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO

 

As empresas concederão às suas empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda de filho(s) com até 14 (quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 16 (dezesseis) horas por ano, quando tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes.

 

17. GESTANTE - ESTABILIDADE

 

Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.

 

17.01. As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.

 

18. ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO

 

No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.

19. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, o aviso prévio legal (30 dias) será acrescido de 01 (um) dia de salário por ano de serviço, sendo o total sempre limitado a 60 (sessenta) dias.

 

20. AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO

 

Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.

 

21. COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - FORNECIMENTO

 

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.

 

22. PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

O pagamento das verbas rescisórias  será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o  décimo dia contado  da data  da  notificação  da  demissão,  quando  da  ausência  do aviso  prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.

 

22.01. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

 

22.02. A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.

 

23. FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO NO QUADRO DE AVISOS

 

As empresas fixarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.

 

24. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS

 

As horas extras laboradas em domingos e feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.

 

25. TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO

 

Na hipótese das empresas integrantes da categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.

 

 

26. FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO

 

As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.

 

27. CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

 

Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional.

 

28. ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS

 

A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser  efetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.

 

29. EXAMES MÉDICOS - VALIDADE

 

As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.

 

30. ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

 

A presente Convenção não prejudicará os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência dos Sindicatos das Categorias Profissional e Econômica.

 

31. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Será possibilitada uma flexibilização, em até três vezes na semana, de até 02 (duas) horas no início da jornada de trabalho, com a respectiva compensação no final da mesma.

 

31.01. As empresas comprometem-se a avisar aos empregados da ocorrência da flexibilização com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data em que será feita a mesma e disponibilizar transporte para aqueles que tiverem flexibilizada a jornada nos termos desta cláusula, na hipótese de inexistência de transporte regular no horário do início e fim da jornada flexibilizada.

 

31.02. No caso de descumprimento, por parte da empresa, do aviso previsto no item anterior, fica anulada a compensação, revertendo a mesma em pagamento de horas extraordinárias em favor do empregado.

 

32. DESCONTO ASSISTENCIAL PARA OS SINDICATOS PROFISSIONAIS

 

As empresas descontarão dos empregados vinculados à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul e aos Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Alegrete, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Carazinho, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Montenegro e Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Itaquí, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Pelotas, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rosário do Sul, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Santa Maria e Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Gabriel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Serafina Corrêa, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Antônio da Patrulha e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Vacaria, na base territorial envolvida, até e/ou juntamente com o pagamento da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da presente Convenção no órgão competente, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário do mês de junho de 2006, com recolhimento aos cofres das Entidades Profissionais em até 10 (dez) dias após o desconto.

 

32.01. As empresas descontarão dos empregados vinculados  aos  Sindicato  dos  Trabalhadores   nas

Indústrias da Alimentação de Carazinho e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Antônio da Patrulha, na base territorial envolvida, será descontado, igualmente, até o mês de dezembro de 2006, o valor equivalente 01 (um) dia de salário dos empregados na folha de pagamento do mês de dezembro de 2006, com recolhimento aos Sindicatos Profissionais até o dia 10 de janeiro de 2007.

 

32.02. Dos empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região, na base territorial envolvida, será descontado, até e/ou juntamente com o pagamento da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da presente Convenção, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário do mês de junho de 2006, com recolhimento aos cofres do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após o desconto. Será descontado, igualmente, até o mês de dezembro de 2006, o valor de 3% (três por cento) do salário do mês de dezembro de 2005, com recolhimento ao Sindicato Profissional até o dia 10 de janeiro de 2007.

 

32.03. As empresas descontarão, dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santa Rosa e abrangidos pela presente Convenção, inclusive safristas, até e/ou juntamente com o pagamento da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da presente Convenção no órgão competente, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do mês de junho de 2006 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de dezembro de 2006, corrigido de acordo com o estabelecido no presente termo, recolhendo aos cofres do Sindicato Profissional, o primeiro desconto até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao depósito da presente Convenção e o segundo desconto até 10 de janeiro de 2007.

 

32.04. Em qualquer hipótese, fica assegurado o direito de oposição do empregado aos descontos aqui estabelecidos, desde que manifestado em até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia Geral da Categoria que aprovou a instauração da instância, nos termos do Edital de Convocação e Ata da Assembléia.

 

32.05. Para a hipótese de inadimplemento das condições acima estabelecidas fica instituída uma multa de 20% (vinte por cento) que será acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.

 

33. RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO

 

As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul, recolherão em favor do mesmo o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês de agosto de 2006 até o dia 19 de setembro de 2006. Em qualquer hipótese, o valor mínimo a ser recolhido pelas empresas, mesmo as que não possuam empregados, será de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Para a hipótese de inadimplemento, incidirá multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.

34. MULTA POR DESCUMPRIMENTO

 

Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.

 

VII - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO

 

A eficácia da presente Convenção fica condicionada a prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.

 

VIII - DIVERGÊNCIAS

 

Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.

 

IX - COMINAÇÕES

 

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.

 

X - FORMA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, instituída com os documentos necessários ao seu depósito, é formalizada em quatro (04) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.

 

                                                                       Porto Alegre,

 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Darci Pires da Rocha – CPF 462.641.080-49

 

 

 

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ronei Alberto Lauxen– CPF 390.876.200-63

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ALEGRETE

Marcos A. Rosse – CPF 517.088.330-12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO, EM COOPERATIVAS, AGROINDÚSTRIAS E ASSALARIADOS RURAIS DE CARAZINHO

Júlio César Carvalho – CPF 002.768.930-18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE ESTRÊLA, TEUTÔNIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTES e FAZENDA VILA NOVA - RS

 

(continuação da Convenção Coletiva Trabalho firmada entre FTIAERS e outros e o Sind. Ind. Carnes e Der. RS - data base 01/06/2006)

José M. C. Neto – CPF 344.806.920-53

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ITAQUÍ

Paulo J. M. Santos – CPF 493.395.400-34

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS

Elton de Oliveira Lima – CPF 485.628.660-91

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, COOPERATIVAS, AGROINDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE RIO GRANDE - RS

Paulo R. B. Botelho – CPF 358.697.710-00

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ROSÁRIO DO SUL

Dédimo S. Trindade – CPF 092.451.540-68

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA MARIA E REGIÃO – RS

Cláudio G. Hoher – CPF 188.008.230-68

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA ROSA

Valdecir Hemsimg – CPF 611.948.240-72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

Marlene T. S. Gularte – CPF 164.640.100-00

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SÃO GABRIEL

Gaspar U. S. Neves – CPF 202.838.490-53

 

 

 

 

 

(continuação da Convenção Coletiva Trabalho firmada entre FTIAERS e outros e o Sind. Ind. Carnes e Der. RS - data base 01/06/2006)

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE MONTENEGRO

 

 

 

João M. da Rosa – CPF 503.489.900-06

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E EM COOPERATIVAS DE TRABALHO DE CAMAQUÃ E REGIÃO-RS.

Valdemar F. Silva – CPF 302.730.560-34

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SERAFINA CORRÊA

José Modelski Júnior – CPF 464.404.880-15

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE VACARIA

 

 

Lindomar Alves Nunes – CPF 312.422.510-49

 

 

 

P.p. Adv. Cláudio Antonio Cassou Barbosa                       Serra, Serra & Serra

OAB RS nº 24.621                                                                  OAB/RS nº 12

CPF – 400.483.810-04

                                                                                               Advs. Paulo Serra                                          Lucila Maria Serra       

                                                                                                        OAB/RS n.º 4455                                 OAB/RS n.º 7024            

                                                                                                        OAB/CE n.º 11.510-A                         MT/RS 46218.015270/97-59

                                                                                                        OAB/DF n.º  17.702-A

                                                                                                        MT/RS - 46218.015269/97-70

                                                                                                        INAMA n.º 415

 

 

                                                                                                        Felipe Serra                                                             Paulo Tarso Tedesco

                                                                                                        OAB/RS n.º 52.273                              OAB/RS n.º 24686

                                                                                                        MT/RS – 46218.001060/00-13

                                                                                                        CPF – 737.832.000-59

CVCRNFD6/05