CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho é celebrada com amparo no inciso XXVI do art. 7º da Constituição
Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no
art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que promovem a
revisão das condições econômicas e sociais estabelecidas em procedimento
coletivo anterior, mediante a adoção das seguintes cláusulas:
I - CONVENENTES:
01.01.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
CNPJ 92.970.045/0001-07, Registro
Sindical 3712-45, com sede na Rua Jerônimo Coelho, 303,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ALEGRETE, CNPJ 91.550.426/0001-74, Registro Sindical 24400-000.35/87, com sede na
Rua Alonso Medeiros, 155, em Alegrete/RS, por seu Presidente Marcos Antônio
Rosse – CPF 517.088.330-12,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CARAZINHO, CNPJ 89.786.065/0001-18, Registro Sindical 106.340, com sede na Rua Av. São Bento, 501, em Carazinho/RS, por seu
Presidente Júlio César Carvalho – CPF 002.768.930-18,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE ESTRELA,
TEUTÔNIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTE e FAZENDA VILA NOVA - RS, CNPJ 87.245.395/0001-70, Registro Sindical 46000.00675/99, com sede na Rua Coronel Mussnich, 701, em Estrela/RS, por
seu Presidente José Manoel Camargo Neto – CPF 344.806.920-53,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ITAQUÍ, CNPJ 89.982.680/0001-08, Registro Sindical 004.177.02351-4, com sede na
Rua Independência, 1444, em Itaqui/RS, por seu Presidente Paulo Juarez M. dos
Santos – CPF 493.395.400-34,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE MONTENEGRO E REGIÃO, CNPJ 91.374.389/0001-90, Registro Sindical 46000.007734/02-91, com sede na Rua Fernando Ferrari, 1099, em Montenegro/RS,
por seu coordenador geral João Marcelino da Rosa – CPF 503.489.900-06,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, CNPJ 88.387.758/0001-75, Registro Sindical 325.864, com sede na Rua Almirante Barroso, 3124, em Pelotas/RS, por
seu Presidente Elton de Oliveira Lima – CPF 485.628.660-91,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, COOPERATIVAS, AGROINDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO
DE RIO GRANDE, CNPJ 90.787.359/0001-43, Registro
Sindical 46000.006790/95, com sede na Avenida Portugal, 156,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ROSÁRIO DO SUL, CNPJ 95.284.071/0001-70, Registro Sindical, Decreto Lei 1402/36, com sede na Rua Amaro Souto, 2830, em Rosário do Sul/RS, por
seu Presidente Dédimo Santiago Trindade – CPF 092.451.540-68,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA MARIA E REGIÃO - RS, CNPJ 88.092.689/0001-72, Registro Sindical 46000.008130/98, com sede na Rua Francisco Mariano da Rocha, 182, Santa
Maria/RS, por seu Presidente Cláudio Gilberto Hoher – CPF 188.008.230-68,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA ROSA, CNPJ 90.862.392/0001-90, Registro Sindical 174.025/63, com sede na
Rua Fernando Albino, 98,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, CNPJ 91.310.516/0001-98, Registro Sindical 24400.000262-89, sede à Rua Afonso P. Emerim, 42/03,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SÃO GABRIEL, CNPJ 89.705.784/0001-67, Registro Sindical 24400.007823/86, com sede na Rua
Maurício Cardoso, 40,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SERAFINA CORRÊA, CNPJ 88.674.452/0001-08,
Registro Sindical 302.473-72, com sede
na Rua Pe. Luiz Pedrazzani, 1630,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE VACARIA, CNPJ 89.924.393/0001-33, Registro Sindical 322.666, com sede na Rua Júlio de Castilhos, 2636, em Vacaria/RS, por
seu Presidente Lindomar Alves Nunes – CPF 312.422.510-49,
Entidades Sindicais legalmente
constituídas, no ato representadas por seus Presidentes, devidamente autorizados
por Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas para o efeito, assistidos por
Advogado das Entidades Sindicais, “ut” anexo instrumento de procuração, ambos
no fim assinados.
Os convenentes aqui qualificados
passarão a ser designados simplesmente como "Sindicatos Profissionais" e representarão os adiante
denominados “empregados”.
01.02.
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E
DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 87.130.662/0001-64, Registro Sindical 305.677, situada na Pç.
Osvaldo Cruz, 15/909,
Entidade Sindical legalmente
constituída, também aqui representada por seu Presidente, devidamente
autorizado e assistido por Sociedade de Advogados, qualificada no anexo
instrumento de procuração, todos com assinatura no final.
Este convenente, a seguir, será
denominado unicamente "Sindicato
Econômico" e representará os adiante denominados “empregadores”.
II- BASE TERRITORIAL
A base territorial abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho é constituída pelos municípios de Alegrete e Manoel Viana, Carazinho, Constantina, Espumoso, Não-Me-Toque, Palmeira das Missões, Ronda Alta, Sarandi, Tapera e Soledade, Estrêla, Teutônia e Bom Retiro do Sul, Colinas, Imigrantes e Vila Nova, Itaqui, Arroio dos Ratos, Barão, Brochier, Charqueadas, Gal. Câmara, Harmonia, Maratá, Pareci Novo, Paverama, Portão, Poço das Antas, Salvador do Sul, São Jerônimo, São Pedro da Serra, Taquarí e Triunfo, Arroio Grande, Canguçú, Jaguarão, Pedro Osório, Pinheiro Machado e Piratini, Rio Grande, São José do Norte e Santa Vitória do Palmar, Rosário do Sul, São Sepé, Caçapava do Sul, Formigueiro, Jaguarí, São Vicente do Sul, Mata, São Pedro do Sul, Toropí, Dilermando de Aguiar, Nova Palma, Faxinal do Soturno, Dona Francisca, Agudo, São João do Polêsine e Restinga Seca, Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campinas das Missões, Crissiumal, Giruá, Horizontina, Independência, Maurício Cardoso, Porto Lucena, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Porto Mauá, Santo Cristo, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendí e Candido Godói, Caibaté, Cerro Largo, Guarani das Missões e São Luiz Gonzaga, Santo Antonio da Patrulha, Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Osório, Palmares do Sul, Riozinho, Rolante, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Capivari, Maquiné, Três Forquilhas e Xangri-lá, São Gabriel, São Lourenço do Sul, Serafina Corrêa, Dois Lajeados, Guaporé, Montauri, Nova Araçá e Nova Bassano, Vacaria, Ipê e Campestre da Serra, Monte Alegre dos Campos e Muitos Capões e demais municípios onde não exista Sindicato constituído, todos no Estado do Rio Grande do Sul.
III - ABRANGÊNCIA
A abrangência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho será as Indústrias representadas pelo sindicato econômico
na base territorial acima nominada e que tenham a representatividade do mesmo e
convenção coletiva anterior com data base revisanda em 01 de junho de 2005 e
seus respectivos empregados.
IV - AUTORIZAÇÃO
Os Sindicatos Convenentes,
profissionais e econômico foram autorizados expressamente a formalizar a
presente convenção em seus termos.
V - VIGÊNCIA
A eficácia das condições
estabelecidas na presente
Convenção, por definição e
condição também do clausulado, será de 12
(doze) meses,
a contar de 01 de junho de
VI - CONDIÇÕES
01.
VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2006, as
empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de
2005, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva,
correspondente ao percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento),
a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior.
01.01. Os empregados admitidos entre 01
de junho de 2005 e 31 de maio de 2006 terão seus salários alterados pelo único
critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito,
exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01
de junho de 2006), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA
DE PROPORCIONALIDADE
|
Admissão |
Percentual
em junho/2006 |
Admissão |
Percentual
em junho/2006 |
|
Junho/2005 |
4,41% |
Dezembro/2005 |
2,18% |
|
Julho/2005 |
4,04% |
Janeiro/2006 |
1,81% |
|
Agosto/2005 |
3,66% |
Fevereiro/2006 |
1,45% |
|
Setembro/2005 |
3,29% |
Março/2006 |
1,08% |
|
Outubro/2005 |
2,92% |
Abril/2006 |
0,72% |
|
Novembro/2005 |
2,55% |
Maio/2006 |
0,36% |
01.02. Das variações proporcionais
imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no
emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de
mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua
admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por
força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as
hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como
decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
02.
QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições da
presente Convenção Coletiva, as Entidades Profissionais e seus
representados dão por integralmente
reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de
03.
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2006, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2005 até 31 de maio de 2006, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.
04.
COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais
espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção
(cláusula 01 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2006 poderão ser
utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal
ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
04.01. Não serão compensados, contudo,
os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01
de junho de
05.
SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2006, e que não comprovem, via CTPS, que tenham mantido contrato anterior com a empresa que o está contratando por no mínimo 30 (trinta) dias, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal.
05.01. Para os empregados admitidos a
partir de 01 junho de 2006, e que comprovem já ter laborado na empresa que o
está contratando por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem,
no momento da contratação Certificado Oficial de Qualificação Profissional do
Projeto Integrar/RS/Alimentação, com carga horária prática na atividade da
empresa que o está contratando; bem como para os contratados no salário de
ingresso para prova e após passados 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 451,00 (quatrocentos e cinqüenta e
um reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando
base para eventual procedimento coletivo futuro.
06.
QÜINQÜÊNIO
As empresas pagarão, a cada mês, um
adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 4,0%
(quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados
pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base
do empregado.
06.01. Os empregados que até 31 de maio
de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva
cláusula revisanda, tiveram incorporado ao seu salário nominal o valor
correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).
06.02. Em qualquer hipótese, fica
limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o
empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo
empregador.
07.
ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos seus
empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial
de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado
ao valor máximo de adiantamento de R$ 1.037,00 (hum mil e trinta e sete reais),
ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas
as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.
08.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão
ser descontados do salário
mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto
acima, os valores
destinados às associações,
fundações, seguros, alimentação,
convênios saúde,
aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou
grupo econômico e outros
benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como
aqueles
aprovados em assembléias dos sindicatos profissionais
convenentes. Os descontos
aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta
por cento) do salário
a ser percebido pelo empregado no final do mês.
09.
ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas
atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele
desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte,
será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário
hora dos mesmos.
10.
TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do
empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador
descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o
tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 08 (oito) minutos que
antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora
extra.
11.
PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituída, inclusive e
expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do
permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional
para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em
atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta
cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus
respectivos empregadores representados pelo correspondente Sindicato Econômico:
DO
PLANO
a) os empregados deverão comprovar,
perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal
aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de
curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de
concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação
da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão
do benefício educacional aqui previsto;
c) deverá, ainda, ser apresentado às
empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial
referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício
educacional aqui previsto.
DAS
CONDIÇÕES
11.01.
Mediante o atendimento integral
dos critérios previstos nas alíneas “a”,
“b” e “c”, do PLANO acima previsto, as
empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda
educacional, vedada
qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo
para qualquer fim ou
título, observada a condição de ser o empregado
estudante ou não, nos
critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
|
Situação do empregado |
Empregado/Dependente |
Parcela em Março/2007 |
Parcela em Agosto/2007 |
|
Se o empregado for estudante |
Para o empregado estudante |
R$ 87,00 (oitenta e sete reais) |
R$ 87,00 (oitenta e sete reais) |
|
|
Para até um dependente estudante |
R$ 43,00 (quarenta e três reais) |
R$ 37,00 (trinta e sete reais) |
|
Se o empregado não for estudante |
Para um dependente estudante |
R$ 87,00 (oitenta e sete reais) |
R$ 87,00 (oitenta e sete reais) |
|
|
Para dois ou mais dependentes
estudantes |
R$ 43,00 (quarenta e três reais) |
R$ 37,00 (trinta e sete reais) |
11.02. Em qualquer hipótese, a soma das
02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o
valor de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) por empregado.
11.03. Ficam isentas do pagamento da
ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições,
fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou
superior ao acima estabelecido.
12.
AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não
estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios
equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer
durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas
decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e
oito reais), sempre mediante comprovação.
13.
EPI`S E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a
seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos
termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório
14.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A jornada de trabalho nas empresas
poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas
horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas
extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A
prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos
sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres,
sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após
estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a
expressa anuência dos empregados.
14.01. Os feriados que ocorrerem em
dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora
definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas
quando já compensadas.
14.02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
15.
INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais não iniciarão em
sábados, domingos e
vésperas de feriados, bem
como as férias
coletivas não iniciarão nos dias 23,
24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2006 e 01 de janeiro de 2007.
16.
FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
As empresas concederão às suas
empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda de filho(s) com até 14
(quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração até o
limite de 16 (dezesseis) horas por ano, quando tiverem que se ausentar do
serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital,
mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes.
17.
GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada uma estabilidade
provisória à gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o
término do benefício previdenciário.
17.01. As empregadas integrantes da
categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado
gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o
caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do
aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia
inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
18.
ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO
No período de 12 (doze) meses
imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou
especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será
assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado
período, ressalvadas as demissões com justa causa.
19.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Para os empregados com tempo de serviço
igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, o aviso
prévio legal (30 dias) será acrescido de 01 (um) dia de salário por ano de
serviço, sendo o total sempre limitado a 60 (sessenta) dias.
20.
AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio
dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá
dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio,
desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
21.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão aos seus
empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o
recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como
fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu
tempo de serviço.
22.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
22.01. O pagamento deve ser efetuado em
dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto,
quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
22.02. A inobservância do disposto
acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do
empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de
atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor
do principal.
23.
FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão cópia da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90
(noventa) dias contados desde o seu protocolo.
24.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras laboradas em domingos e
feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100%
(cem por cento) sobre o salário base do empregado.
25.
TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO
Na hipótese das empresas integrantes da
categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em
qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista
transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto
não será considerado de disponibilidade.
26.
FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão conceder férias
proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um
período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze)
meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então,
um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias
de 10 (dez) dias.
27.
CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Não será contado como tempo extra à
disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de
cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação
profissional.
28.
ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
29.
EXAMES MÉDICOS - VALIDADE
As empresas ficam dispensadas da
realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas
Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame
ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 135
(cento e trinta e cinco) dias da data de desligamento do empregado, salvo
comprovada necessidade.
30.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
A presente Convenção não prejudicará os
Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou
depois da data base com a assistência dos Sindicatos das Categorias
Profissional e Econômica.
31.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Será possibilitada uma flexibilização,
em até três vezes na semana, de até 02 (duas) horas no início da jornada de
trabalho, com a respectiva compensação no final da mesma.
31.01. As empresas comprometem-se a
avisar aos empregados da ocorrência da flexibilização com uma antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data em que será feita a mesma e
disponibilizar transporte para aqueles que tiverem flexibilizada a jornada nos
termos desta cláusula, na hipótese de inexistência de transporte regular no
horário do início e fim da jornada flexibilizada.
31.02. No caso de descumprimento, por
parte da empresa, do aviso previsto no item anterior, fica anulada a
compensação, revertendo a mesma em pagamento de horas extraordinárias em favor
do empregado.
32.
DESCONTO ASSISTENCIAL PARA OS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas descontarão dos empregados
vinculados à Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul e aos Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Alegrete, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Carazinho, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Montenegro e Região, Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Itaquí, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Pelotas, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rosário do Sul, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Santa Maria e
Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São
Gabriel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Serafina
Corrêa, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo
Antônio da Patrulha e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação
de Vacaria, na base territorial envolvida, até e/ou juntamente com o
pagamento da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da
presente Convenção no órgão competente, o valor equivalente a 01 (um) dia de
salário do mês de junho de 2006, com recolhimento aos cofres das Entidades
Profissionais em até 10 (dez) dias após o desconto.
32.01. As empresas descontarão dos
empregados vinculados aos Sindicato
dos Trabalhadores nas
Indústrias
da Alimentação de Carazinho e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Alimentação de Santo Antônio da Patrulha, na base territorial envolvida, será
descontado, igualmente, até o mês de dezembro de 2006, o valor equivalente 01
(um) dia de salário dos empregados na folha de pagamento do mês de dezembro de
2006, com recolhimento aos Sindicatos Profissionais até o dia 10 de janeiro de
2007.
32.02. Dos empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região, na base
territorial envolvida, será descontado, até e/ou juntamente com o pagamento
da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da presente
Convenção, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário do mês de junho
de 2006, com recolhimento aos cofres do Sindicato Profissional em até 10 (dez)
dias após o desconto. Será descontado, igualmente, até o mês de dezembro de
2006, o valor de 3% (três por cento) do salário do mês de dezembro de 2005, com
recolhimento ao Sindicato Profissional até o dia 10 de janeiro de 2007.
32.03. As empresas descontarão, dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santa Rosa e abrangidos pela presente Convenção, inclusive safristas, até e/ou juntamente com o pagamento da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da presente Convenção no órgão competente, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do mês de junho de 2006 e 5% (cinco por cento) do salário do mês de dezembro de 2006, corrigido de acordo com o estabelecido no presente termo, recolhendo aos cofres do Sindicato Profissional, o primeiro desconto até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao depósito da presente Convenção e o segundo desconto até 10 de janeiro de 2007.
32.04. Em qualquer hipótese, fica
assegurado o direito de oposição do empregado aos descontos aqui estabelecidos,
desde que manifestado em até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia
Geral da Categoria que aprovou a instauração da instância, nos termos do Edital
de Convocação e Ata da Assembléia.
32.05. Para a hipótese de
inadimplemento das condições acima estabelecidas fica instituída uma multa de
20% (vinte por cento) que será acrescida de juros e correção monetária na forma
da lei.
33.
RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul, recolherão em favor do mesmo o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês de agosto de 2006 até o dia 19 de setembro de 2006. Em qualquer hipótese, o valor mínimo a ser recolhido pelas empresas, mesmo as que não possuam empregados, será de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Para a hipótese de inadimplemento, incidirá multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
34.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
VII - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção fica
condicionada a prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
VIII - DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das
normas da presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida em reunião convocada
pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10
(dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade
desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação
de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à
Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos
convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
IX - COMINAÇÕES
Na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui
estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
X - FORMA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho, instituída com os documentos necessários ao seu depósito, é
formalizada em quatro (04) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
Porto
Alegre,
|
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL Darci Pires
da Rocha – CPF 462.641.080-49 |
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SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ronei
Alberto Lauxen– CPF 390.876.200-63 |
|
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ALEGRETE Marcos A.
Rosse – CPF 517.088.330-12 |
|
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO, EM COOPERATIVAS,
AGROINDÚSTRIAS E ASSALARIADOS RURAIS DE CARAZINHO Júlio César
Carvalho – CPF 002.768.930-18 |
|
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE ESTRÊLA,
TEUTÔNIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTES e FAZENDA VILA NOVA - RS |
|
(continuação
da Convenção Coletiva Trabalho firmada entre FTIAERS e outros e o Sind. Ind.
Carnes e Der. RS - data base 01/06/2006) |
José M. C. Neto – CPF 344.806.920-53
|
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ITAQUÍ Paulo J. M.
Santos – CPF 493.395.400-34 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS Elton de
Oliveira Lima – CPF 485.628.660-91 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, COOPERATIVAS, AGROINDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO
DE RIO GRANDE - RS Paulo R. B.
Botelho – CPF 358.697.710-00 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ROSÁRIO DO SUL Dédimo S.
Trindade – CPF 092.451.540-68 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA MARIA
E REGIÃO – RS Cláudio G.
Hoher – CPF 188.008.230-68 SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA ROSA Valdecir Hemsimg – CPF 611.948.240-72 |
|
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA Marlene T.
S. Gularte – CPF 164.640.100-00 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SÃO GABRIEL Gaspar U.
S. Neves – CPF 202.838.490-53 |
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(continuação
da Convenção Coletiva Trabalho firmada entre FTIAERS e outros e o Sind. Ind.
Carnes e Der. RS - data base 01/06/2006) |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE MONTENEGRO |
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João M. da Rosa – CPF 503.489.900-06
|
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E Valdemar F.
Silva – CPF 302.730.560-34 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SERAFINA CORRÊA José
Modelski Júnior – CPF 464.404.880-15 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE VACARIA |
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Lindomar
Alves Nunes – CPF 312.422.510-49
P.p. Adv. Cláudio
Antonio Cassou Barbosa
Serra, Serra & Serra
OAB
RS nº 24.621
OAB/RS nº 12
CPF
– 400.483.810-04
Advs.
Paulo Serra
Lucila Maria Serra
OAB/RS n.º 4455
OAB/RS n.º 7024
OAB/CE
n.º 11.510-A
MT/RS
46218.015270/97-59
OAB/DF
n.º 17.702-A
MT/RS - 46218.015269/97-70
INAMA
n.º 415
Felipe
Serra
Paulo
Tarso Tedesco
OAB/RS n.º 52.273
OAB/RS
n.º 24686
MT/RS
– 46218.001060/00-13
CPF
– 737.832.000-59
CVCRNFD6/05