A
presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada com amparo no inciso XXVI,
do art. 7º da Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que promovem a revisão das condições
econômicas e sociais estabelecidas em procedimento coletivo anterior, mediante
a adoção das seguintes cláusulas :
I
- CONVENENTES :
a) SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, Entidade
Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias
e cooperativas da alimentação, inscrita no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro
Sindical (Processo CNES) nº 46000.001176/95-04, Código Sindical nº
016.177.88889-6, com
sede na cidade de Pelotas, na Rua Almirante Barroso, 3124, por seu Presidente,
Elton de Oliveira Lima, CPF nº 485.628.660-91,
assistido por Sociedade de Advogados qualificada no instrumento de procuração
anexo, todos ao fim assinado.
b) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE PELOTAS,
Entidade Sindical legalmente constituída, representante das indústrias de doces
e conservas alimentícias de Pelotas, situada nesta cidade, na Avenida Bento
Gonçalves, 4825 – Parque do SESI, inscrita no CNPJ sob nº 92.238.815/0001-21,
também representada por seu Presidente, Carlos Otto Schrammm,
CPF n° 096.455.780-00, assistido por advogada qualificada no instrumento de
procuração anexo, todos infra-firmados.
II
- AUTORIZAÇÃO
Os
Sindicatos Convenentes, Profissional e Econômico, foram autorizados
expressamente a formalizar a presente Convenção em seus termos.
III -
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
1.1 - Em 1° de maio de 2006,
os salários em geral já reajustados nos termos da cláusula primeira, da
Convenção Coletiva de 2005, serão majorados pelo índice de 5% (cinco por cento). O
referido percentual incidirá sobre o salário vigente em 1° de maio de 2005,
resultante da Convenção anterior.
§ Primeiro - Os trabalhadores admitidos a partir de maio de 2005, terão
seus respectivos salários admissionais, reajustados de modo proporcional e de
acordo com a data de admissão na empresa, observando estritamente o contido no
parágrafo terceiro infra .
§ Segundo - Os salários resultantes do ora clausulado serão
arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente
superior e, servirão de base para o reajuste na próxima data-base.
§ Terceiro - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o
salário do empregado mais novo na empresa ultrapassar o do mais antigo, no
mesmo cargo e função.
§ Quarto - Serão compensados todas as majorações salariais espontâneas
e / ou legais ocorridas no período revisando, ressalvadas as situações
decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento
ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado.
§ Quinto - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora
estabelecida o foi de forma transacional e engloba e contempla a variação
inflacionária do período de 1°/05/05 à 30/04/06, no percentual acordado na
cláusula primeira.
§ Sexto - Em 1º de fevereiro de 2007, os salários,
devidamente reajustados nos termos desta cláusula, serão majorados em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) a título de antecipação.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO
2.1 - A partir de 1º de maio de 2006 o salário normativo
da categoria profissional não será inferior a R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais).
§ Primeiro - O salário normativo supra estabelecido, em 1º de fevereiro de 2007, será majorado no percentual de 1.5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) a título de antecipação.
§ Segundo - Na hipótese do Governo Federal criar legislação salarial
mais benéfica, aplicar-se-á ao salário normativo acordado o índice e reajuste então estabelecidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da observação das
cláusulas acima serão pagas juntamente com o salário do mês de setembro/06.
IV - CLÁUSULAS ECONÔMICAS / SOCIAIS
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR
TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores pagarão a seus empregados, um adicional de 2% (dois por cento) calculado sobre o
salário básico, a cada (5) cinco anos de serviços prestados ao mesmo
empregador.
CLÁUSULA QUINTA - TEMPO DE SERVIÇO /
PRÊMIO
Será concedido, a título de prêmio por tempo de serviço, um
salário nominal pago de uma única vez a cada 10 (dez) anos de trabalho na mesma
empresa, inclusive para os que já atingirem esta condição durante a vigência
deste acordo. O pagamento do referido prêmio será efetuado no mês imediato ao implemento da condição.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora normal para as duas primeiras e a 75% (setenta e cinco por cento) para as demais.
CLÁUSULA
SÉTIMA - REGISTRO MECÂNICO
Os empregadores são obrigados a manter controle de ponto
mecânico ou eletrônico, sendo o registro de presença efetuado pelos próprios
funcionários.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO
As horas de trabalho prestadas em domingos e feriados
deverão ser pagas com acréscimo de cem por cento (100%), sem prejuízo da
percepção do repouso semanal remunerado, exceto aos funcionários de turno.
§ Primeiro - O empregado que, comparecendo atrasado ao serviço, for
admitido ao trabalho no restante da jornada terá garantido o registro do ponto
a partir do horário de chegada bem como a percepção do repouso semanal
remunerado, vedando-se ainda, quaisquer punições fundadas neste fato.
§ Segundo – O tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 10
(dez) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser
considerado como hora extra.
CLÁUSULA NONA - FÉRIAS/ INICIO DO
PERÍODO DE GOZO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábados, domingos, feriados ou, em dias destinados à compensação
do repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA
- ADIANTAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Salvo da concessão de férias coletivas, os empregadores
pagarão 50%(cinqüenta por cento) do décimo terceiro
aos seus empregados, até o quinto dia do recebimento da notificação do gozo das
férias, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/ GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Os empregadores pagarão 13º salário referente ao período em
que o empregado permanecer afastado do serviço, em gozo do benefício
previdenciário desde que superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e
oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um
aviso prévio de 30 (tinta) dias acrescidos de mais três (3) dias, com caracter
indenizatório, por cada ano de serviço prestado a empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
/ DISPENSA
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do
aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o
empregador do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO
DA JORNADA
No início do período do aviso prévio, o empregado poderá
optar pela redução das 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de
trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE
SALÁRIO
Os salários serão pagos contra recibo, dentro da jornada de
trabalho. As horas que extrapolarem o referido período deverão ser pagas como
trabalho extraordinário. Se pagos às sextas feiras ou em vésperas de feriados,
somente serão aceitos em moeda corrente nacional,
salvo hipótese de crédito em conta corrente bancária do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO
SUBSTITUTO
Na substituição interna, que não tenha caracter meramente
eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem
considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem
justa causa, será garantido àquele, salário igual ao
menor salário da função, desconsideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
Os salários serão pagos mediante recibo, dos quais serão
fornecido cópias aos empregados, com a identificação do empregador,
individualização das parcelas componentes da remuneração, a quantia líquida paga,
os dias trabalhados ou o total da produção, os descontos efetuados, inclusive para
a previdência social e, o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECIBO DE
QUITAÇÃO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, cópia do
recibo de quitação aos empregados que tenham seus contratos de trabalho
rescindido antes de completarem um ano de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO
DE TRABALHO
Os empregadores ficam obrigados a entregarem aos seus
empregados cópia do contrato de trabalho com a identificação dos contratantes,
devidamente preenchido e assinado, independente da modalidade ( prazo determinado ou indeterminado).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / PRAZO MÍNIMO
O prazo de duração do contrato de experiência não poderá ser
inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / SUSPENSÃO
O prazo do contrato de experiência ficará suspenso no caso
de gozo, pelo empregado, de benefício previdenciário decorrente de doença ou
acidente de trabalho, pelo prazo equivalente ao do afastamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / TRANSFORMAÇÃO
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função
que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência desde que cumprido
integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -
EMPREGADA GESTANTE / FALTAS
As empregadas gestantes justificarão suas faltas, para
acompanhamento pré-natal, mediante apresentação do atestado médico ou anotação
na Carteira de Gestante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÕES /
LIBERAÇÃO
Os empregadores deverão liberar os empregados para refeição
em grupos que não ultrapassem a capacidade da acomodação de seus refeitórios
e/ou locais apropriados para refeição, excetuando-se os casos excepcionais, que
eventualmente ocorram, tendo como limite máximo até 05(cinco) horas para
liberar os funcionários para as refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AQUECEDORES
PARA REFEIÇÃO
Os empregadores deverão providenciar:
a) instalação de aquecedores para refeições em quantidade
para atender as necessidades dos empregados
b) locais de abrigo para serem utilizados nos horários de
descanso;
c) vestiário, observando a separação por sexo, dotados de
locais adequados para guarda de pertences, com chuveiros sendo que, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) deles com água quente;
d) manutenção no local de trabalho de 01(um) bebedouro com
água potável para cada grupo de cinqüenta empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
No ato da dispensa o empregado demitido por justa causa será
cientificado por escrito do fato que causou a demissão, identificando-a entre
as prevista no artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão
do disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8212/91 com redação
dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art.
7º,. da Constituição Federal,
o seguinte plano educacional anual para os empregados com mais de 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa
e matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas
empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, ou cujo
filho, menor de 18 (dezoito) anos, comprovar que estudou no ano anterior e que
esteja matriculado para o próximo ano escolar, excetuando-se aqueles com
primeiro acesso a escola, representados pelo Sindicato Profissional da
Categoria e seus respectivos empregadores representados pelo Sindicato
Econômico :
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar, junto as empresas a sua aprovação , ou de dependente legal (menor de 18 anos), como
tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social , nas provas
de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de
concessão do benefício educacional aqui previsto, ou
b) poderá ser substituída a comprovação de aprovação logo acima
referida pelo certificado de freqüência no ano ou semestre anterior à data de
concessão do benefício educacional aqui previsto ;
c) deverá , ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de
matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao próximo ano, na
data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
d) o benefício educacional anual é prestado por empregado e não
por filho.
DAS CONDIÇÕES
a)
Mediante o
atendimento integral dos critérios aqui previstos, as empresas pagarão a seus
empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de
integração salarial da mesma para qualquer fim ou título, observada a condição
de ser o empregado estudante ou de possuir um filho, menor de dezoito anos,
estudante;
b) o valor do benefício é de R$ 160,00 ( cento e sessenta
reais) ;
c)
o pagamento deverá
ser efetuado na folha de pagamento do mês de março / 2007, desde que o beneficiário preencha as condições
estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, os empregadores
pagarão, diretamente aos seus dependentes, um auxílio funeral correspondente a
dois (2) salários normativos da categoria profissional, vigente na data do
óbito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores deverão anotar claramente as condições de
emprego, inclusive a respectiva função, conforme CBO, e o tipo de contrato na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Também deverão ser
anotadas todas as prorrogações de contrato porventura existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO
DA CTPS
Será devido ao empregado uma indenização correspondente a um
dia de salário por dia de atraso, na devolução de sua CTPS após o prazo de 48
(quarenta e oito) horas da entrega da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA -
ESTABILIDADE GESTANTE
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante até 120
(cento e vinte) dias após o período previdenciário, não sendo esta garantia
cumulativa com o aviso prévio. Entretanto, não gozarão da referida garantia as
empregadas que cometerem falta grave ou que se encontrem sob contrato por prazo
determinado, inclusive de experiência ou safra, ou as que tomarem a iniciativa
da resilição contratual e a rescisão se opere por mutuo consenso e assistida
pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -
ESTABILIDADE ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário ao empregado acidentado que
sofreu acidente de trabalho conforme determina a lei
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
- ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados, estabilidade no emprego
durante os 12
(dozes) meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria voluntária,
desde que trabalhem na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos e notifiquem
expressamente ao empregador. Adquirido o direito extingue-se a garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CIPAS :
CONVOCAÇÃO DE
ELEIÇÕES
Os empregadores convocarão, obrigatoriamente, eleições para
CIPA com 60 (sessenta) dias
de antecedência, dando publicidade do ato através de edital
fixado nos diversos postos de trabalho, enviando cópia ao sindicato profissional
nos primeiros 10 (dez) dias do prazo acima estipulado. O edital deverá
explicitar o prazo e local para inscrição dos candidatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPAS : FISCALIZAÇÃO DAS
ELEIÇÕES
As eleições dos integrantes das CIPAs serão coordenadas por uma comissão eleitoral,
composta pelos seguintes membros: um representante indicado pelo sindicato dos
trabalhadores, um representante indicado pela direção da empresa e o
vice-presidente da comissão com mandato em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPAS:
PENALIDADES
O não cumprimento do disposto nas cláusulas acima, por parte
do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser
realizada no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, com o acompanhamento do
Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO
MÉDICO
Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato da categoria
profissional através de convênios com a previdência social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO PONTO
DO ESTUDANTE
Transforma-se em licença remunerada os dias de prova desde que avisado o
empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante
comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PIS/ FALTA JUSTIFICADA
Garante-se ao empregado o recebimento de meia jornada no dia
em que tiver que se afastar para recebimento do PIS, ampliando-se a dispensa
para toda a jornada nos casos de domicílio bancário em outro município.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
- ABONO DE FALTA PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando
faltar ao serviço por um dia para internação hospitalar de filho com idade até
06 (seis) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO
FALTA / MORTE
Fica assegurada a ausência remunerada de 3
(três) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos,
irmãos, companheiros(as), ou pessoa que declarada
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados,
os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação
específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão,
gratuitamente, uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório
ou, a função exigir.
Parágrafo
Único - O empregado se obriga
ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que recebe e
a indenizar a empresa por extravio ou dano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA
CAT
Os empregadores fornecerão mensalmente ao sindicato profissional, cópia das CATs (comunicação de acidente de trabalho) ocorridas no período, só para afastamento superior a quinze dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO
DE AVISOS
Os empregadores fixarão, pelo prazo mínimo de 90 (noventa
dias), em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados, comunicados,
convocações para assembléias e eleições, campanha de sócios, promoção ou
divulgação de serviços ou cursos profissionais mantidos pelo sindicato
profissional que por este lhes sejam remetidos, bem como cópias dos acordos,
convenções e dissídios coletivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORAS
EXTRAS
Os empregadores se comprometem a dispensar seus empregados
do trabalho extraordinário em dias de assembléias previamente convocadas pelo
sindicato profissional, desde que feita a comunicação
com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
- DEMISSÃO VÉSPERA DA DATA-BASE
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30
(trinta) dias antecedentes à data-base terá direito a uma indenização adicional
equivalente a 01(um) salário mensal.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA OITAVA -
ESTABILIDADE AO RETORNO DE FÉRIAS
Será garantida aos trabalhadores uma estabilidade de 30
(trinta) dias após o retorno do gozo das férias.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA - CÓPIA DA RAIS
Os empregadores se obrigam fornecer, anualmente, cópia da RAIS ao sindicato profissional.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA -
RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Os empregadores encaminharão, à entidade profissional, cópia
das guias de contribuição sindical e assistencial, com relação nominal dos
respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
Os empregadores remeterão mensalmente ao sindicato
profissional as guias de recolhimento para previdência social.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA -
CONTRATO DE SAFRA / PRORROGAÇÃO
Ficam asseguradas, no máximo, duas prorrogações de contrato
de safra, desde que sucessivas entre si, sem que descaracterize o contrato como
prazo determinado.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO / VERBAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o
terceiro dia útil, após a data de desligamento da empresa, nos casos de término
de contrato por prazo determinado, inclusive os de safra ou experiência.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Os empregadores que descumprirem cláusulas de Dissídio e/ou
Convenção Coletiva que tenham obrigação de fazer, estão
sujeitos a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do salário
normativo, por empregado, revertendo em favor do empregado prejudicado. A presente
multa não se aplica em relação as cláusula para as quais a CLT já estabeleça
penalidade ou, as que tenham previsão de pena pecuniária.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA QUINTA - ADOÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
Os empregadores representados pelo sindicato econômico que
tiverem interesse na adoção do regime de compensação nos termos do parágrafo
2º, do art. 59, da CLT, deverão encaminhar proposta escrita ao sindicato
profissional que se compromete, submetendo-a à apreciação dos trabalhadores envolvidos e
havendo anuência destes, firmar acordo coletivo observando os critérios fixados
na legislação pertinente.
CLÁUSULA
QÜINQUAGÉSIMA SEXTA - DOAÇÃO NA DATA-BASE
Os empregadores descontarão de todos os empregados
abrangidos por esta Convenção Coletiva, a título de doação autorizada pela
assembléia geral, a importância equivalente a 01 (um)
dia de trabalho a ser descontado no mês de setembro/06.
§ Primeiro – O empregado que houver descontado noutra empresa fica isento
dos descontos nas demais empresas.
§ Segundo – Para os empregados admitidos após a data mencionada, os
descontos serão efetuados no mês da admissão.
§ Terceiro – O desconto será de meia jornada de trabalho para os
empregados com contrato com prazo superior a 15 dias e inferior a 30 dias.
§ Quarto – Os valores descontados serão recolhidos mediante depósito
bancário ou diretamente ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia após o
desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados que sofrerem o
desconto.
§ Quinto – O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior ,acarretará ao empregador uma multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária sobre os valores a serem recolhidos,
em favor do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá a partir de 1° de maio de 2006
até 30 de abril de 2007.
Pelotas,
setembro de 2006
______________________
_______________________
Elton de Oliveira Lima
Carlos Otto Schramm
Presidente do
STICAP
Presidente do SINDOCOPEL
_____________________
_______________________
Luiz
OAB/RS
30.978 OAB/RS
6957