C O N V E N Ç Ã O    C O L E T I V A    D E    T R A B A L H O

 

 

 

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada com amparo no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que promovem a revisão das condições econômicas e sociais estabelecidas em procedimento coletivo anterior, mediante a adoção das seguintes cláusulas :

 

I - CONVENENTES :

 

a)     SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, Entidade Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação, inscrita no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro Sindical (Processo CNES) 46000.001176/95-04, Código Sindical  016.177.88889-6, com sede na cidade de Pelotas, na Rua Almirante Barroso, 3124, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF 485.628.660-91, assistido por Sociedade de Advogados qualificada no instrumento de procuração anexo, todos ao fim assinado.

 

b) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DE PELOTAS, Entidade Sindical legalmente constituída, representante das indústrias de doces e conservas alimentícias de Pelotas, situada nesta cidade, na Avenida Bento Gonçalves, 4825 – Parque do SESI, inscrita no CNPJ sob nº 92.238.815/0001-21, também representada por seu Presidente, Carlos Otto Schrammm, CPF n° 096.455.780-00, assistido por advogada qualificada no instrumento de procuração anexo, todos infra-firmados.

 

 

II - AUTORIZAÇÃO

 

Os Sindicatos Convenentes, Profissional e Econômico, foram autorizados expressamente a formalizar a presente Convenção em seus termos.

  

 

III  -  CLÁUSULAS ECONÔMICAS

                                                           

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE  SALARIAL

 

 

1.1    - Em 1° de maio de 2006, os salários em geral já reajustados nos termos da cláusula primeira, da Convenção Coletiva de 2005, serão majorados pelo índice de 5% (cinco por cento).  O referido percentual incidirá sobre o salário vigente em 1° de maio de 2005, resultante da Convenção anterior.

 

§ Primeiro - Os trabalhadores admitidos a partir de maio de 2005, terão seus respectivos salários admissionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de admissão na empresa, observando estritamente o contido no parágrafo terceiro infra .

 

§ Segundo - Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, servirão de base para o reajuste na próxima data-base.

 

§ Terceiro - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa ultrapassar o do mais antigo, no mesmo cargo e função.

 

§ Quarto - Serão compensados todas as majorações salariais espontâneas e / ou legais ocorridas no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

§ Quinto - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e engloba e contempla a variação inflacionária do período de 1°/05/05 à 30/04/06, no percentual acordado na cláusula primeira.

 

§ Sexto - Em 1º de fevereiro de 2007, os salários, devidamente reajustados nos termos desta cláusula, serão majorados em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a título de antecipação.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO

 

2.1 -  A  partir de 1º de maio de 2006 o salário normativo da categoria profissional não será inferior a R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais).

 

§ Primeiro - O salário normativo supra estabelecido, em 1º de fevereiro de 2007, será majorado no percentual de 1.5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a título de antecipação.

 

§ Segundo - Na hipótese do Governo Federal criar legislação salarial mais benéfica, aplicar-se-á ao salário normativo acordado o índice e reajuste então estabelecidos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

 

As diferenças salariais decorrentes da observação das cláusulas acima serão pagas juntamente com o salário do mês de setembro/06.

 

 

IV - CLÁUSULAS ECONÔMICAS / SOCIAIS

 

 

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Os empregadores pagarão a seus empregados, um adicional de 2% (dois por cento) calculado sobre o salário básico, a cada (5) cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador.

 

CLÁUSULA QUINTA - TEMPO DE SERVIÇO / PRÊMIO

 

Será concedido, a título de prêmio por tempo de serviço, um salário nominal pago de uma única vez a cada 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, inclusive para os que já atingirem esta condição durante a vigência deste acordo. O pagamento do referido prêmio será efetuado no mês imediato ao implemento da condição.

 

CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS

 

O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal para as duas primeiras e a 75% (setenta e cinco por cento) para as demais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO MECÂNICO

 

Os empregadores são obrigados a manter controle de ponto mecânico ou eletrônico, sendo o registro de presença efetuado pelos próprios funcionários.

 

CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS

 

As horas de trabalho prestadas em domingos e feriados deverão ser pagas com acréscimo de cem por cento (100%), sem prejuízo da percepção do repouso semanal remunerado, exceto aos funcionários de turno.

 

§ Primeiro - O empregado que, comparecendo atrasado ao serviço, for admitido ao trabalho no restante da jornada terá garantido o registro do ponto a partir do horário de chegada bem como a percepção do repouso semanal remunerado, vedando-se ainda, quaisquer punições fundadas neste fato.

 

§ Segundo – O tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 10 (dez) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.

 

CLÁUSULA NONA - FÉRIAS/ INICIO DO PERÍODO DE GOZO

 

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou, em dias destinados à compensação do repouso semanal.

 

CLÁUSULA  DÉCIMA  -    ADIANTAMENTO   DA    GRATIFICAÇÃO  NATALINA

 

Salvo da concessão de férias coletivas, os empregadores pagarão 50%(cinqüenta por cento) do décimo terceiro aos seus empregados, até o quinto dia do recebimento da notificação do gozo das férias, conforme legislação em vigor.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/ GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

Os empregadores pagarão 13º salário referente ao período em que o empregado permanecer afastado do serviço, em gozo do benefício previdenciário desde que superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (tinta) dias acrescidos de mais três (3) dias, com caracter indenizatório, por cada ano de serviço prestado a empresa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO / DISPENSA

 

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o empregador do pagamento dos dias não trabalhados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO  /    REDUÇÃO  DA  JORNADA

 

No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução das 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

 

Os salários serão pagos contra recibo, dentro da jornada de trabalho. As horas que extrapolarem o referido período deverão ser pagas como trabalho extraordinário. Se pagos às sextas feiras ou em vésperas de feriados, somente serão aceitos em moeda corrente nacional, salvo hipótese de crédito em conta corrente bancária do empregado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

 

Na substituição interna, que não tenha caracter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

 

Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao menor salário da função, desconsideradas as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Os salários serão pagos mediante recibo, dos quais serão fornecido cópias aos empregados, com a identificação do empregador, individualização das parcelas componentes da  remuneração, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, os descontos efetuados, inclusive para a previdência social e, o valor correspondente ao FGTS.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECIBO DE QUITAÇÃO

 

Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, cópia do recibo de quitação aos empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindido antes de completarem um ano de serviço.

                                 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Os empregadores ficam obrigados a entregarem aos seus empregados cópia do contrato de trabalho com a identificação dos contratantes, devidamente preenchido e assinado, independente da modalidade ( prazo determinado ou indeterminado).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / PRAZO MÍNIMO

 

O prazo de duração do contrato de experiência não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / SUSPENSÃO

 

O prazo do contrato de experiência ficará suspenso no caso de gozo, pelo empregado, de benefício previdenciário decorrente de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo equivalente ao do afastamento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / TRANSFORMAÇÃO

 

Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência desde que cumprido integralmente o anterior.

 

CLÁUSULA  VIGÉSIMA  QUARTA -      EMPREGADA       GESTANTE / FALTAS

 

As empregadas gestantes justificarão suas faltas, para acompanhamento pré-natal, mediante apresentação do atestado médico ou anotação na Carteira de Gestante.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REFEIÇÕES / LIBERAÇÃO

 

Os empregadores deverão liberar os empregados para refeição em grupos que não ultrapassem a capacidade da acomodação de seus refeitórios e/ou locais apropriados para refeição, excetuando-se os casos excepcionais, que eventualmente ocorram, tendo como limite máximo até 05(cinco) horas para liberar os funcionários para as refeições.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AQUECEDORES PARA REFEIÇÃO

 

Os empregadores deverão providenciar:

 

a) instalação de aquecedores para refeições em quantidade para atender as necessidades dos empregados

b) locais de abrigo para serem utilizados nos horários de descanso;

c) vestiário, observando a separação por sexo, dotados de locais adequados para guarda de pertences, com chuveiros sendo que, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deles com água quente;

d) manutenção no local de trabalho de 01(um) bebedouro com água potável para cada grupo de cinqüenta empregados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

 

No ato da dispensa o empregado demitido por justa causa será cientificado por escrito do fato que causou a demissão, identificando-a entre as prevista no artigo 482 da CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E/OU DEPENDENTE

 

Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8212/91 com redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º,. da Constituição Federal, o seguinte plano educacional anual para os empregados com mais de 6 (seis) meses de trabalho na mesma empresa e matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, ou cujo filho, menor de 18 (dezoito) anos, comprovar que estudou no ano anterior e que esteja matriculado para o próximo ano escolar, excetuando-se aqueles com primeiro acesso a escola, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelo Sindicato Econômico :

 

DO PLANO

 

a) os empregados deverão comprovar, junto as empresas a sua aprovação , ou de dependente legal (menor de 18 anos), como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social , nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto,   ou

b) poderá ser substituída a comprovação de aprovação logo acima referida pelo certificado de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto ;

c)  deverá , ainda, ser apresentada às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao próximo ano, na data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

d) o benefício educacional anual é prestado por empregado e não por filho.

 

DAS CONDIÇÕES

 

a)      Mediante o atendimento integral dos critérios aqui previstos, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial da mesma para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou de possuir um filho, menor de dezoito anos, estudante;

b)  o valor do benefício é de R$  160,00 ( cento e sessenta reais) ;

c)  o pagamento deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês de março / 2007, desde que o beneficiário preencha as condições estabelecidas nesta cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL

 

Em caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão, diretamente aos seus dependentes, um auxílio funeral correspondente a dois (2) salários normativos da categoria profissional, vigente na data do óbito.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  - ANOTAÇÃO NA CTPS

Os empregadores deverão anotar claramente as condições de emprego, inclusive a respectiva função, conforme CBO, e o tipo de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. Também deverão ser anotadas todas as prorrogações de contrato porventura existentes.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS

Será devido ao empregado uma indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso, na devolução de sua CTPS após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega da mesma.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE

 

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após o período previdenciário, não sendo esta garantia cumulativa com o aviso prévio. Entretanto, não gozarão da referida garantia as empregadas que cometerem falta grave ou que se encontrem sob contrato por prazo determinado, inclusive de experiência ou safra, ou as que tomarem a iniciativa da resilição contratual e a rescisão se opere por mutuo consenso e assistida pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTADO

 

Garantia de emprego ou salário ao empregado acidentado que sofreu acidente de trabalho conforme determina a lei em vigor. Entretanto, não gozarão da referida garantia os empregados que cometerem falta grave ou se encontrem sob contrato por prazo determinado, inclusive de experiência ou safra, ou os que tomarem a iniciativa da resilição contratual ou por mútuo consenso desde que assistidos pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA  TRIGÉSIMA  QUARTA  -       ESTABILIDADE      PRÉ-APOSENTADORIA

 

Fica assegurado aos empregados, estabilidade no emprego durante  os 12 (dozes) meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhem na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos e notifiquem expressamente ao empregador. Adquirido o direito extingue-se a garantia.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA   -    CIPAS :    CONVOCAÇÃO    DE   ELEIÇÕES

 

Os empregadores convocarão, obrigatoriamente, eleições para CIPA com 60 (sessenta) dias  de antecedência, dando publicidade do ato através de edital fixado nos diversos postos de trabalho, enviando cópia ao sindicato profissional nos primeiros 10 (dez) dias do prazo acima estipulado. O edital deverá explicitar o prazo e local para inscrição dos candidatos.

                                            

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -   CIPAS :     FISCALIZAÇÃO   DAS   ELEIÇÕES

 

As eleições dos integrantes das CIPAs serão coordenadas por uma comissão eleitoral, composta pelos seguintes membros: um representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores, um representante indicado pela direção da empresa e o vice-presidente da comissão com mandato em vigor.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPAS: PENALIDADES

 

O não cumprimento do disposto nas cláusulas acima, por parte do empregador, tornará nulo o processo eleitoral, devendo nova eleição ser realizada no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, com o acompanhamento do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO

 

Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato da categoria profissional através de convênios com a previdência social.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO PONTO DO ESTUDANTE

 

Transforma-se em licença remunerada os dias de prova desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  - PIS/ FALTA JUSTIFICADA

 

Garante-se ao empregado o recebimento de meia jornada no dia em que tiver que se afastar para recebimento do PIS, ampliando-se a dispensa para toda a jornada nos casos de domicílio bancário em outro município.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA INTERNAÇÃO DE FILHO

 

O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por um dia para internação hospitalar de filho com idade até 06 (seis) anos.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO FALTA / MORTE

 

Fica assegurada a ausência remunerada de 3 (três) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, companheiros(as), ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA  - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA

 

Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão, gratuitamente, uniformes e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório ou, a função exigir.

 

Parágrafo Único - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que recebe e a indenizar a empresa por extravio ou dano.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DA CAT

 

Os empregadores fornecerão mensalmente ao sindicato profissional, cópia das CATs (comunicação de acidente de trabalho) ocorridas no período, só para afastamento superior a quinze dias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

 

Os empregadores fixarão, pelo prazo mínimo de 90 (noventa dias), em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados, comunicados, convocações para assembléias e eleições, campanha de sócios, promoção ou divulgação de serviços ou cursos profissionais mantidos pelo sindicato profissional que por este lhes sejam remetidos, bem como cópias dos acordos, convenções e dissídios coletivos.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA  -  HORAS  EXTRAS  EM DIAS DE ASSEMBLÉIAS

 

Os empregadores se comprometem a dispensar seus empregados do trabalho extraordinário em dias de assembléias previamente convocadas pelo sindicato profissional, desde que feita a comunicação com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA  SÉTIMA - DEMISSÃO VÉSPERA DA DATA-BASE

 

O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data-base terá direito a uma indenização adicional equivalente a 01(um) salário mensal.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA  - ESTABILIDADE AO RETORNO DE FÉRIAS

 

Será garantida aos trabalhadores uma estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno do gozo das férias.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÓPIA DA RAIS

 

Os empregadores se obrigam fornecer, anualmente, cópia da RAIS ao sindicato profissional.

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA  - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS

 

Os empregadores encaminharão, à entidade profissional, cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA

 

Os empregadores remeterão mensalmente ao sindicato profissional as guias de recolhimento para previdência social.

 

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA  - CONTRATO DE SAFRA / PRORROGAÇÃO

 

Ficam asseguradas, no máximo, duas prorrogações de contrato de safra, desde que sucessivas entre si, sem que descaracterize o contrato como prazo determinado.

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO / VERBAS

 

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o terceiro dia útil, após a data de desligamento da empresa, nos casos de término de contrato por prazo determinado, inclusive os de safra ou experiência.

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA

 

Os empregadores que descumprirem cláusulas de Dissídio e/ou Convenção Coletiva que tenham obrigação de fazer, estão sujeitos a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do salário normativo, por empregado, revertendo em favor do empregado prejudicado. A presente multa não se aplica em relação as cláusula para as quais a CLT já estabeleça penalidade ou, as que tenham previsão de pena pecuniária.

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA - ADOÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO

 

Os empregadores representados pelo sindicato econômico que tiverem interesse na adoção do regime de compensação nos termos do parágrafo 2º, do art. 59, da CLT, deverão encaminhar proposta escrita ao sindicato profissional que se compromete, submetendo-a à  apreciação dos trabalhadores envolvidos e havendo anuência destes, firmar acordo coletivo observando os critérios fixados na legislação pertinente.

 

CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA - DOAÇÃO NA DATA-BASE

 

Os empregadores descontarão de todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a título de doação autorizada pela assembléia geral, a importância equivalente a 01 (um) dia de trabalho a ser descontado no mês de setembro/06.

 

§ Primeiro – O empregado que houver descontado noutra empresa fica isento dos descontos nas demais empresas.

 

§ Segundo – Para os empregados admitidos após a data mencionada, os descontos serão efetuados no mês da admissão.

 

§ Terceiro – O desconto será de meia jornada de trabalho para os empregados com contrato com prazo superior a 15 dias e inferior a 30 dias.

 

§ Quarto – Os valores descontados serão recolhidos mediante depósito bancário ou diretamente ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia após o desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados que sofrerem o desconto.

 

§ Quinto – O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior ,acarretará ao empregador uma  multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre os valores a serem recolhidos, em favor do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho  vigerá a partir de 1° de maio de 2006 até 30 de abril de 2007.

 

                                                          

Pelotas,    setembro  de  2006       

 

 

              ______________________                         _______________________

               Elton de Oliveira Lima                                          Carlos Otto Schramm        

                         Presidente do STICAP                                                             Presidente do SINDOCOPEL

 

 

             _____________________                            _______________________

                  Luiz Osório Galho                                              Vera Maria R. Salcedo

               OAB/RS 30.978                                                                                  OAB/RS 6957