CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho é celebrada com amparo no inciso XXVI do art. 7º da Constituição
Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto insertas no
art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que promovem a
revisão das condições econômicas e sociais estabelecidas em procedimento
coletivo anterior, mediante a adoção das seguintes cláusulas:
I - CONVENENTES:
01.01.
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
CNPJ 92.970.045/0001-07, Registro
Sindical 3712-45, com sede na
Rua Jerônimo Coleho, 303,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ALEGRETE, CNPJ 91.550.426/0001-74, Registro Sindical 24400-000.35/87, com sede na Rua Alonso Medeiros, 155, em Alegrete/RS, por
seu Presidente Marcos Antônio Rosse –
CPF 517.088.330-12,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CARAZINHO, CNPJ 89.786.065/0001-18, Registro Sindical 106-340, com sede na Rua Av. São Bento, 501, em Carazinho/RS, por seu
Presidente Júlio César Carvalho – CPF
002.768.930-18,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE ESTRELA, TEUTÔNIA, BOM RETIRO DO
SUL, COLINAS, IMIGRANTES E FAZENDA VILA NOVA, CNPJ
87.245.395/0001-70, Registro Sindical 46000.00657/99,
com
sede na Rua Coronel Mussnich, 701, em Estrela/RS, por seu Presidente José Manoel C. Neto – CPF 344.806.920-53,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ITAQUÍ, CNPJ
89.982.680/0001-08, Registro Sindical 004.177.02351-4, com sede na Rua Dom Pedro II, 3174, em Itaqui/RS, por seu
Presidente Paulo J. M. Santos – CPF
493.395.400-34,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE MONTENEGRO E REGIÃO, CNPJ 91.374.389/0001-90, Registro Sindical 46000.007734/02-91, com sede na Rua Fernando Ferrari, 1099, em Montenegro/RS,
por seu Coordenador Geral João Marcelino da Rosa – CPF 503.489.900-06,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, CNPJ
88.387.758/0001-75, Registro Sindical 325-864,
com
sede na Rua Almirante Barroso, 3124, em Pelotas/RS, por seu Presidente Elton de
Oliveira Lima – CPF 485.628.660-91,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS, COOPERATIVAS E AGROINDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE RIO GRANDE, CNPJ 90.787.359/0001-43, Registro Sindical 46000.006790/95, com sede na Avenida Portugal, 156,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ROSÁRIO DO SUL, CNPJ
95.284.071/0001-70, Registro Sindical Decreto Lei nº 1402/36, com sede na Rua Amaro Souto, 2830, em Rosário do Sul/RS, por
seu Presidente Dédimo S. Trindade – CPF
092.451.540-68,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO, CNPJ 96.041.942/0001-97, Registro Sindical 46000.025560/96, com sede na Rua Pres. Getúlio Vargas, 16, Sant’ana do
Livramento/RS, por seu Presidente Vera
M. S. Henquer – CPF 226.428.620-20,
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA MARIA E REGIÃO, CNPJ 88.092.689/0001-72, Registro Sindical 46000.008130/98, com sede na Rua Francisco Mariano da Rocha, 182, Santa
Maria/RS, por seu Presidente Cláudio Gilberto Hoher – CPF 188.008.230-68,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA ROSA, CNPJ 90.862.392/0001-90, Registro Sindical 174.025/63, com sede na Rua Fernando Albino, 98,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, CNPJ 91.310.516/0001-98, Registro Sindical 24400.000262-89, com sede na Rua Afonso P. Emerim, 42/03,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SÃO GABRIEL, CNPJ 89.705.784/0001-67, Registro Sindical 24400.007.823/86, com sede na
Rua Maurício Cardoso, 40,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SERAFINA CORRÊA, CNPJ 88.674.452/0001-08, Registro Sindical 302.473-72,
com sede na Rua Pe. Luiz Pedrazzani, 1630,
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE VACARIA, CNPJ 89.924.393/0001-33, Registro Sindical 322.666, com sede na
Rua Júlio de Castilhos, 2636, em Vacaria/RS, por seu Presidente Lindomar Alves Nunes – CPF 312.422.510-49,
Entidades Sindicais legalmente
constituídas, no ato representadas por seus Presidentes, devidamente
autorizados por Assembléias Gerais convocadas para o efeito, assistidos por
Advogado das Entidades Sindicais, “ut” anexo instrumento de procuração, todos
ao fim assinados.
Os convenentes aqui qualificados
passarão a ser designados simplesmente como "Sindicatos Profissionais" e representarão os adiante
denominados “empregados”.
01.02.
-SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
CNPJ 92.954.023/0001-53, Registro Sindical 5775, situada na Av. Assis
Brasil, nº 8787, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, por
seu Presidente Henrique Vontobel – CPF 383.530.080-68,
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ
92.794.593/0001-23, Registro Sindical 6511, situada na Av. Assis Brasil, n° 8787,
na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente
Arildo B. Oliveira – CPF 214.840.070-34,
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ 92.956.101/0001-59, Registro Sindical
115.554, situada na Av. Mauá, 2011 – Conj. 801/802, na cidade de Porto
Alegre/RS, por seu Presidente Gilberto
Antônio Piccinini – CPF 280.417.040-34,
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.818.590/0001-82, Registro Sindical
1-33-L, situada na Av. Assis Brasil, nº 8787, na cidade de Porto Alegre,
Estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente Cláudio Luiz Furlan – CPF
147.031.900-44,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 87.774.550/0001-46, Registro Sindical 213203/59, situada na
rua Chaves Barcelos, 36/1405, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande
do Sul, por seu Presidente Élio Coradini – CPF 008.207.500-00,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VINHO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.952.167/001-70, Registro Sindical 694-112, situada na Av.
Osvaldo Aranha, 1075/501, na cidade de
Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente José Carlos
Estefenom – CPF 200.935.940-20,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS
E BEBIDAS
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MATE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.954.031/0001-08, Registro Sindical 29.331, situada na Av. Assis Brasil, nº 8787, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, por seu Presidente Lauri Hopper Júnior – CPF 426.503.130-72, todas Entidades Sindicais legalmente constituídas, também aqui representadas por seus Presidentes, devidamente autorizados e assistidos por Sociedade de Advogados, qualificada no anexo instrumento de procuração, todos com assinatura no final.
Estes convenentes, a seguir, serão
denominados unicamente "Sindicato
Econômico" e representarão os adiante denominados “empregadores”.
II- BASE TERRITORIAL
A base territorial abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho é constituída pelos municípios de Alegrete e Manoel Viana, Carazinho, Constantina, Espumoso, Não-Me-Toque, Palmeira das Missões, Ronda Alta, Sarandi, Tapera e Soledade, Estrêla, Teutônia e Bom Retiro do Sul, Colinas, Imigrantes e Vila Nova, Itaqui, Montenegro, Tabaí e Vila Verde, Arroio dos Ratos, Barão, Brochier, Charqueadas, Gal. Câmara, Harmonia, Maratá, Pareci Novo, Paverama, Portão, Poço das Antas, Salvador do Sul, São Jerônimo, São Pedro da Serra, Taquarí e Triunfo, Pelotas, Arroio Grande, Canguçú, Capão do Leão, Jaguarão, Morro Redondo, Pedro Osório, Pinheiro Machado e Piratini, Rio Grande, São José do Norte e Santa Vitória do Palmar, Rosário do Sul, São Sepé, Caçapava do Sul, Formigueiro, Jaguarí, São Vicente do Sul, Mata, São Pedro do Sul, Toropí, Dilermando de Aguiar, Nova Palma, Faxinal do Soturno, Dona Francisca, Agudo, São João do Polêsine, Restinga Seca, Ivorá e Pinhal Grande, Alecrim, Alegria, Boa Vista do Buricá, Campinas das Missões, Crissiumal, Giruá, Horizontina, Independência, Maurício Cardoso, Porto Lucena, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Porto Mauá, Santo Cristo, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendí e Candido Godói, Caibaté, Cerro Largo, Guarani das Missões e São Luiz Gonzaga, Santo Antonio da Patrulha, Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira, Imbé, Osório, Palmares do Sul, Riozinho, Rolante, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Capivari, Maquiné, Três Forquilhas e Xangri-lá, São Gabriel, São Lourenço do Sul, Serafina Corrêa, Dois Lajeados, Guaporé, Montauri, Nova Araçá e Nova Bassano, Vacaria, Ipê e Campestre da Serra, Monte Alegre dos Campos e Muitos Capões e demais municípios onde não exista Sindicato constituído, todos no Estado do Rio Grande do Sul.
III - ABRANGÊNCIA
A abrangência da presente Convenção
será as Indústrias representadas pelos sindicatos econômicos na base
territorial acima nominada e que tenham a representatividade dos mesmos e data
base revisanda em 01 de junho de 2005 e seus respectivos empregados, excluída a
empresa Vonpar Refrescos S.A. em todas as suas unidades.
IV – AUTORIZAÇÃO
As Entidades Convenentes, profissionais
e econômicas foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção
em seus termos.
V - VIGÊNCIA
A eficácia das condições estabelecidas na presente
Convenção, por definição e condição também do clausulado, será de 12 (doze)
meses, a contar de 01 de junho de
VI - CONDIÇÕES
01.
VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês
de junho de 2006, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos
até 01 de junho de 2005, uma variação salarial para efeito da revisão de
convenção coletiva, correspondente ao percentual de 4,41% (quatro vírgula
quarenta e um por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção
firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual
procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
01.01. Os empregados admitidos entre 01
de junho de 2005 e 31 de maio de 2006 terão seus salários alterados pelo único
critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito,
exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01
de junho de 2006), percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA
DE PROPORCIONALIDADE
|
Admissão |
Percentual
em junho/2006 |
Admissão |
Percentual
em junho/2006 |
|
Junho/2005 |
4,41% |
Dezembro/2005 |
2,18% |
|
Julho/2005 |
4,04% |
Janeiro/2006 |
1,81% |
|
Agosto/2005 |
3,66% |
Fevereiro/2006 |
1,45% |
|
Setembro/2005 |
3,29% |
Março/2006 |
1,08% |
|
Outubro/2005 |
2,92% |
Abril/2006 |
0,72% |
|
Novembro/2005 |
2,55% |
Maio/2006 |
0,36% |
01.02. Das variações proporcionais
imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no
emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de
mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua
admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por
força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as
hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como
decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
02.
QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições da
presente Convenção, as Entidades Profissionais e seus representados dão por
integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de
03.
PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão
satisfeitas nas épocas previstas para pagamento e/ou em até 30 (trinta) dias
após o protocolo da presente na Delegacia Regional do Trabalho.
04.
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2006, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2005 até 31 de maio de 2006, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.
05.
COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais
espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção
(cláusula 01 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2006 poderão ser
utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal
ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
05.01. Não serão compensados, contudo,
os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01
de junho de
06.
ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos seus
empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial
de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado
ao valor máximo de adiantamento de R$ 1.125,00 (hum mil cento e vinte e cinco
reais), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela
quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada
empresa.
07.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário
mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores
destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde,
aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros
benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles
aprovados em assembléias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos
aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário
a ser percebido pelo empregado no final do mês.
08.
SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2006, e que não comprovem, via CTPS, que tenham mantido contrato anterior com a empresa que o está contratando por no mínimo 30 (trinta) dias, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal.
08.01. Para os empregados admitidos a
partir de 01 junho de 2006, e que comprovem já ter laborado na empresa que o
está contratando por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem,
no momento da contratação Certificado Oficial de Qualificação Profissional do
Projeto Integrar/RS/Alimentação, com carga horária prática na atividade da
empresa que o está contratando; bem como para os contratados no salário de
ingresso para prova e após passados 90 (noventa) dias de contrato de trabalho
na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 453,20 (quatrocentos e cinquenta e
três reais e vinte centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou
semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
09.
QÜINQÜÊNIO
As empresas pagarão, a cada mês, um
adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 4,0%
(quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados
pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base
do empregado.
09.01. Os empregados que até 31 de maio
de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva
cláusula revisanda, terão incorporado ao seu salário nominal o valor
correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).
09.02. Em qualquer hipótese, fica
limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o
empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo
empregador.
10.
ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas
atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele
desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte,
será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário
hora dos mesmos.
11.
TOLERÂNCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do
empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador
descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o
tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que
antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora
extra.
12.
PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituída, inclusive e
expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do
permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional
para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial e em
atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta
cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus
respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos
Econômicos:
DO
PLANO
a) os empregados deverão comprovar,
perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal
aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de
curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de
concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação
da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de
freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício
educacional aqui previsto;
c) deverá, ainda, ser apresentado às
empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial
referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício
educacional aqui previsto.
DAS
CONDIÇÕES
12.01. Mediante o atendimento integral
dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as
empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada
qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título,
observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios,
valores e meses constantes da tabela abaixo:
|
Situação do empregado |
Empregado/Dependente |
Parcela em Fevereiro/2007 |
Parcela em Agosto/2007 |
|
Se o empregado for estudante |
Para o empregado estudante |
R$ 87,00 (oitenta e sete reais) |
R$ 87,00 (oitenta e sete reais) |
|
|
Para até um dependente estudante |
R$ 43,00 (quarenta e três reais) |
R$ 37,00 (trinta e sete reais) |
|
Se o empregado não for estudante |
Para um dependente estudante |
R$ 87,00 (oitenta e sete reais) |
R$ 87,00 (oitenta e sete reais) |
|
|
Para dois ou mais dependentes
estudantes |
R$ 43,00 (quarenta e três reais) |
R$ 37,00 (trinta e sete reais) |
12.02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) por empregado.
12.03. Ficam isentas do pagamento da
ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições,
fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou
superior ao acima estabelecido.
13.
AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cujos empregados não
estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios
equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer
durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas
decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$ 953,00 (novecentos e cinqüenta e
três reais), sempre mediante comprovação.
14.
EPI`S E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a
seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos
termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório
15.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A jornada de trabalho nas empresas
poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas
horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas
extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A
prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos
sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres,
sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após
estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a
expressa anuência dos empregados.
15.01. Os feriados que ocorrerem em
dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora
definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas
quando já compensadas.
15.02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
16.
INÍCIO DE FÉRIAS
As férias individuais não iniciarão em
sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não
iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2006 e 01 de janeiro de
2007.
17.
FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
As empresas concederão às suas
empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda de filho(s) com até 14
(quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração até o
limite de 16 (dezesseis) horas por ano, quando tiverem que se ausentar do
serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital,
mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes.
18.
GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada uma estabilidade
provisória à gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o
término do benefício previdenciário.
18.01. As empregadas
integrantes da categoria
profissional que, quando demitidas,
vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora
para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem
postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação
no prazo máximo antes previsto.
19.
ESTABILIDADE PARA APOSENTANDO
No período de 12 (doze) meses
imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou
especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será
assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado
período, ressalvadas as demissões com justa causa.
20.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Para os empregados com tempo de serviço
igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, o aviso
prévio legal (30 dias) será acrescido de 01 (um) dia de trabalho por ano de
serviço, sendo o total sempre limitado a 60 (sessenta) dias.
21.
AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio
dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá
dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio,
desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
22.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão aos seus
empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o
recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como
fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu
tempo de serviço.
23.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será
efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o
décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
23.01. O pagamento deve ser efetuado em
dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto,
quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
23.02. A inobservância do disposto
acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do
empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de
atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor
do principal.
24.
FIXAÇÃO DA CONVENÇÃO NO QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão cópia da presente
Convenção Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90
(noventa) dias contados desde o seu protocolo.
25.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras
laboradas em domingos e feriados, quando não compensadas,
serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base
do empregado.
26.
TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO
Na hipótese das empresas integrantes da
categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em
qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte
coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será
considerado de disponibilidade.
27.
FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO
As empresas poderão conceder férias
proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um
período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze)
meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então,
um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias
de 10 (dez) dias.
28.
CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Não será contado como tempo extra à
disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de
cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação
profissional.
29.
ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa.
30.
EXAMES MÉDICOS - VALIDADE
As empresas ficam dispensadas da
realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas
Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame
ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110
(cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada
necessidade.
31.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
A presente Convenção não prejudicará os
Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou
depois da data base com a assistência dos Sindicatos das Categorias
Profissional e Econômica.
32.
COMISSÃO DE SAÚDE
Fica instituída a Comissão Estadual Intersindical de Saúde, no âmbito das Categoria Convenentes, única e paritária, para exame de questões relacionadas à saúde dos trabalhadores nas indústrias da alimentação e afins.
32.01. A Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelos Sindicatos Econômicos e a outra metade indicada pela Federação Profissional convenente, dentre os seus Diretores já eleitos, não havendo que se falar em remuneração dos integrantes da Comissão, tampouco em estabilidade dos mesmos.
32.02. Dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, os integrantes da Comissão definirão um calendário de reuniões, sendo estas realizadas, inicialmente, bimestralmente, bem como designarão o local de realização das mesmas, podendo ser alterado o calendário de reuniões, desde haja consenso entre seus membros.
33.
DESCONTO ASSISTENCIAL PARA OS SINDICATOS PROFISSIONAIS
As empresas descontarão dos empregados
vinculados à Federação dos Trabalhadores
nas Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul e aos Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Alegrete, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Carazinho, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Montenegro e Região, Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Itaquí, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Pelotas, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rosário do Sul, Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Santa Maria e
Região, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Sant’ana
do Livramento, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São
Gabriel, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Serafina
Corrêa, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo
Antônio da Patrulha e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação
de Vacaria, na base territorial envolvida, até e/ou juntamente com o
pagamento da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da
presente Convenção no órgão competente, o valor equivalente a 01 (um) dia de
salário do mês de junho de 2006, com recolhimento aos cofres das Entidades
Profissionais em até 10 (dez) dias após o desconto.
33.01. As empresas descontarão dos
empregados vinculados aos Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Carazinho o e Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Santo Antônio da Patrulha, na
base territorial envolvida, será descontado, igualmente, 01 (um) dia de
salário dos empregados na folha de pagamento do mês de dezembro de 2006, com
recolhimento aos Sindicatos Profissionais até o dia 10 de janeiro de 2007.
33.02. Dos empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
da Alimentação e em Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região, na base
territorial envolvida, será descontado, até e/ou juntamente com o pagamento
da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da presente
Convenção no órgão competente, o valor equivalente a 3% (três por cento) do
salário do mês de junho de 2006 e de dezembro de 2006, com recolhimento aos
cofres do Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após o desconto.
33.03. As empresas descontarão, dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santa Rosa e abrangidos pela presente Convenção, inclusive safristas, até e/ou juntamente com o pagamento da folha salarial correspondente ao mês posterior ao depósito da presente Convenção no órgão competente, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do mês de junho de 2006, corrigido de acordo com o estabelecido no presente termo, recolhendo aos cofres do Sindicato Profissional, o primeiro desconto até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao depósito da presente Convenção.
33.04. Em qualquer hipótese, fica
assegurado o direito de oposição do empregado aos descontos aqui estabelecidos,
desde que manifestado em até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia
Geral da Categoria que aprovou a instauração da instância, nos termos do Edital
de Convocação e Ata da Assembléia.
33.05. Para a hipótese de
inadimplemento das condições acima estabelecidas fica instituída uma multa de
20% (vinte por cento) que será acrescida de juros e correção monetária na forma
da lei.
34.
RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato das Indústrias de Cervejas e Bebidas em Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato da Indústria de Arroz no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato da Indústria de Laticínios e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato das Indústrias da Panificação, Confeitarias, Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato da Indústria do Vinho no Estado do Rio Grande do Sul, recolherão em favor do Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês de agosto de 2006 até o dia 15 de setembro de 2006, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
34.01. As empresas representadas pelo
Sindicato da Indústria do Trigo no Estado do Rio Grande do Sul, recolherão em
favor do mesmo o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de
pagamento do mês de agosto de 2006 até o dia 15 de setembro de 2006, sob pena
de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros e correção monetária na forma
da lei.
35.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será cabível uma multa, em favor do
empregado prejudicado, de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) para o caso de
infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e
de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que
se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se
aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
VII - EFICÁCIA DA CONVENÇÃO
A eficácia da presente Convenção fica condicionada a prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
Na vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui
estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
X - FORMA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho, instituída com os documentos necessários, é formalizada em 04 (quatro)
vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
Porto
Alegre,
|
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL Darci Pires
da Rocha – CPF 462.641.080-49 |
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SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Henrique Vontobel – CPF
383.530.080-68 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ALEGRETE Marcos
Antônio Rosse – CPF 517.088.330-12 |
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SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DO ARROZ NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Élio Coradini – CPF 008.207.500-00 |
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SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE CARAZINHO Júlio César
Carvalho – CPF 002.768.930-18 |
|
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL Gilberto
Antônio Piccinini – CPF 280.417.040-34 |
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SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE ESTRÊLA,
TEUTÔNIA, BOM RETIRO DO SUL, COLINAS, IMIGRANTES E FAZENDA VILA NOVA José Manoel C. Neto – CPF 344.806.920-53 |
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SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Arildo B.
Oliveira – CPF 214.840.070-34 |
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(continuação
da Convenção Coletiva Trabalho firmada entre FederaçãoTrab.Ind.AlimRS e
outros e o SIARS e outros -dtbase 01/06/2006) |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ITAQUÍ Paulo J. M.
Santos – CPF 493.395.400-34 |
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SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DO VINHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL José Carlos
Estefenom – CPF 200.935.940-20 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE MONTENEGRO E REGIÃO João Marcelino da Rosa – CPF 503.489.900-06 |
|
SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DO TRIGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Cláudio
Luiz Furlan – CPF 147.031.900-44 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS Elton de Oliveira Lima – CPF 485.628.660-91 |
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SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS E BEBIDAS Ricardo
Vontobel – CPF 259.374.640-87 |
|
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, COOPERATIVAS E AGROINDÚSTRIAS DA
ALIMENTAÇÃO DE RIO GRANDE Paulo R. B. de Botelho – CPF 358.569.710-00 |
|
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO
MATE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Lauri Hopper Júnior – CPF 426.503.130-72 |
|
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE ROSÁRIO DO SUL Dédimo S.
Trindade – CPF 092.451.540-68 |
|
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA MARIA
E REGIÃO Cláudio
Gilberto Hoher – CPF 188.008.230-68 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTA ROSA Valdecir
Hemsimg – CPF 611.948.240-72 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO Vera M. S.
Henquer – CPF 226.428.620-20 |
|
(continuação
da Convenção Coletiva Trabalho firmada entre FederaçãoTrab.Ind.AlimRS e
outros e o SIARS e outros -dtbase 01/06/2006) |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA Marlene T. S. Gularte – CPF 164.640.100-00 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SÃO GABRIEL Gaspar U.
S. Neves – CPF 202.838.490-53 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E |
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Valdemar F.
Silva – CPF 302.730.560-34
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SERAFINA CORRÊA José Modelski Júnior – CPF 406.404.880-15 |
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SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE VACARIA |
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Lindomar
Alves Nunes – CPF 312.422.510-49
OAB
RS nº 24.621
OAB/RS nº 12
Advs.
Paulo Serra Lucila Maria Serra
OAB/RS n.º 4455 OAB/RS n.º 7024
OAB/CE
n.º 11.510-A MT/RS
46218.015270/97-59
OAB/DF
n.º 17.702-A
MT/RS - 46218.015269/97-70
INAMA
n.º 415
Felipe
Serra Paulo
Tarso Tedesco
OAB/RS n.º 52.273 OAB/RS n.º 24686
MT/RS
– 46218.001060/00-13
CVALIFD6/05 CPF
– 73783200-59