Com
amparo no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal e de conformidade com
as normas regradoras do instituto, inserto no art. 611 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e promovida nos termos
do art. 1025 do Código Civil Brasileiro, as partes infraqualificadas
celebram o presente Acordo Coletivo de
Trabalho, visando regulamentar as condições de trabalho no âmbito da
empresa acordante, consubstanciado nas seguintes cláusulas:
I - ACORDANTES:
01.01 – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E
COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS - Entidade Sindical legalmente
constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas da
alimentação, inscrita no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro Sindical (Processo
CNES) nº 46000.001176/95-04,
Código Sindical nº 016.177.88889-6, com sede na
cidade de Pelotas, na Rua Almirante Barroso, 3124, por seu Presidente, Elton de
Oliveira Lima, CPF nº 485.628.660-91, assistido por
Sociedade de Advogados qualificada no instrumento de procuração anexo, todos ao
fim assinado.
O
acordante aqui qualificado passará a ser designado simplesmente como “Sindicato Profissional” e representará
os adiante denominados “empregados”.
01.02 – IRGOVEL - INDÚSTRIA RIOGRANDENSE DE
ÓLEOS VEGETAIS LTDA – Pessoa
Jurídica de Direito Privado, com sede na Av Pres João Goulart nº 7351, Distrito
Industrial – CEP 96.040-000 - Pelotas – RS, CNPJ N° 87.442.430/0001-41,
representada por seu diretor, Sr. Edilson Teixeira do
Amaral Brito, CPF Nº 076.735.151-72, assistido por advogado qualificado no
instrumento de procuração em anexo, ambos ao final assinado.
Cláusula Primeira – Abrangência
Este
Acordo abrange a Irgovel e todos os seus empregados representados pelo
Sindicato Profissional, doravante denominados simplesmente
empregados.
A Irgovel concederá a seus empregados em
primeiro de junho de 2006, reajuste salarial de 3,55% (três vírgula cinqüenta e
cinco por cento), referente a recomposição salarial do
período revisando de 01/06/2005 a 31/05/2006, incidente sobre os salários vigentes
em primeiro de junho de 2005, já reajustados pela aplicação do Acordo Coletivo anterior
à este.
Parágrafo primeiro - Compensação
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (1º/06/2005 a 31/05/2006), ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula primeira do acordo coletivo de 2004 e, de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Para
o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1º/06/2005 será
observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na
empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do
estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente
do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º/06/2005), ou seja, em
hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado
mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem
tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário
igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora
estabelecido, salário superior ao daquele.
Cláusula
Quarta – Quitação
O
Sindicato Profissional dá por integralmente reposta a inflação do período
revisando, quitando-o.
Fica
assegurado à categoria profissional um piso salarial de admissão no mês de
junho de 2006 de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais com sessenta e
nove centavos) e, após o decurso de 90 (noventa) dias, um piso salarial de
efetivação de R$ 484,70 (quatrocentos e oitenta e quatro
reais com setenta centavos), exceção feita aos menores aprendizes, aos
quais será assegurado o salário mínimo legal.
A Irgovel poderá, no prazo de vigência deste Acordo, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Parágrafo único
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença
transitada
Pagará a Irgovel, a título de adicional por tempo de serviço, 3% (três por cento) do salário contratual para cada cinco anos de trabalho ininterrupto do empregado para o mesmo empregador, até o limite correspondente a 4 (quatro) qüinqüênios.
Para os efeitos desta cláusula, considera-se
ininterrupto o trabalho quando não tiver havido no período qualquer anotação de
saída na Carteira Profissional do empregado. A partir da nova data de admissão,
se houver, iniciar-se-á nova contagem para fins do adicional.
E assegurada a estabilidade provisória, até um ano após o termino do mandato, ao Delegado Sindical quando eleito por assembléia geral promovida pelo respectivo sindicato, entre os interessados, com mandato não inferior, nem superior a um ano. A indicação só poderá recair em empregado que tenha no mínimo 01 (um) ano de trabalho na empresa, ficando autorizada, apenas uma reeleição. Entende-se por reeleição o período imediatamente seguido ao vincendo.
As horas extraordinárias, na forma da lei, passarão a serem remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
A marcação do ponto até 08 (oito) minutos antes do início da jornada e até 08 (oito) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas extraordinárias.
As horas trabalhadas nos dias destinados ao repouso semanal serão remuneradas em dobro, sem prejuízo da remuneração devida a título de repouso semanal remunerado, nestes dias.
As horas trabalhadas durante o horário noturno (das 22h às 5h) serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
A Irgovel, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderá ultrapassar a duração normal diária de 8 (oito) horas, em um ou mais dias da semana, até o máximo permitido em lei, inclusive em atividades insalubres, para compensar as horas não trabalhadas em outro ou outros dias da semana, sem que este acréscimo seja considerado como hora extra, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a obrigatoriedade de autorização médica. Fica ajustado, que quando de interesse exclusivo do empregado e com a concordância da empresa, devera a compensação ser efetuada dentro do mesmo mês, sendo possível trocas nos horários de turno de revezamento, mas mesmas condições acima ajustadas.
Parágrafo único
Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou em dias compensados não afetarão o regime compensatório ora permitido e tampouco determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas. O feriado trabalhado será pago na forma da lei, salvo se for compensado mediante autorização da entidade profissional.
Adiantará a Irgovel, mediante opção do empregado, manifestada por ocasião da notificação de férias, parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a que fará jus.
A Irgovel complementará o 13º salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência deste Acordo, desde que contem com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa e seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 6 (seis) meses.
Pagará a Irgovel, a título de auxílio escolar, importância equivalente a meio piso salarial de efetivação ora pactuado, em duas parcelas, nos meses de março e agosto de 2007. Para fazer jus aos pagamentos, deverá o empregado comprovar, em fevereiro, matrícula e freqüência, sua ou de um filho menor, em estabelecimento de ensino de 1º ou 2º graus, no ano anterior e, em agosto, freqüência no semestre anterior. O pagamento apenas será devido ou em relação ao empregado ou em relação a 1 (um) filho menor seu.
Parágrafo único
Caso o empregado, matriculado, possua um ou mais filhos também matriculado(s) em tal tipo de estabelecimento, ou, não estando ele empregado matriculado, possua mais um filho, além daquele que já estaria contemplado na hipótese do caput desta cláusula, ou filhos, matriculados em tal tipo de estabelecimento, a Irgovel pagará ao empregado, além da quantia supra, mais a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial de efetivação ora convencionado, nas parcelas e épocas previstas no caput desta cláusula. O valor total do auxílio escolar fica limitado à importância equivalente a 70% (setenta por cento) do piso salarial de efetivação ora ajustado, mesmo que o empregado possua mais filhos também matriculados em tais estabelecimentos.
No caso de falecimento de empregado, a Irgovel pagará um auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, no valor de um piso salarial de efetivação, vigente na data do sepultamento. Fica a Irgovel excluída desta obrigação se vier a fazer seguro de vida cuja indenização ao beneficiário seja igual ou superior ao auxílio estabelecido nesta cláusula.
No curso do aviso prévio dado pela Irgovel, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento do restante do prazo do pré-aviso, desobrigando-se, por via de conseqüência, do pagamento daquele período não trabalhado, bem como dos reflexos sobre as verbas rescisórias.
Mediante opção exercida pelo empregado, por ocasião da concessão do aviso prévio, nas rescisões de iniciativa do empregador, a redução da jornada prevista no art. 488 da CLT será gozada no início ou no término do expediente, sem prejuízo do direito assegurado pelo parágrafo único do mesmo artigo.
A Irgovel fornecerá aos empregados demitidos por justa causa documento indicando a falta grave cometida.
Anotará a Irgovel na carteira profissional a função exercida pelo empregado, podendo utilizar a tabela de funções do Código Brasileiro de Ocupações.
A Irgovel fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados.
A Irgovel concederá a seus empregados licença para o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente na empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, e de matricular-se, desde que não possa ser efetuada fora do horário normal de trabalho.
As faltas ao serviço por doença serão justificadas por atestados passados por médico da Irgovel, facultativo do INSS ou do Sindicato Profissional.
A Irgovel concederá a suas empregadas mulheres licença para o afastamento do trabalho de até 12 (doze) horas por ano, sem prejuízo do salário, com a finalidade de levar filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico apresentado no dia subseqüente à ausência.
A Irgovel fornecerá gratuitamente aos seus empregados, equipamento de proteção individual (EPI) inclusive uniformes, calçados e capacetes, de uso obrigatório por esses, quando exigidos pela empresa ou pela lei para proteção dos mesmos.
A
Irgovel permitirá que o Sindicato Profissional utilize o quadro de
avisos para publicações, avisos, convocações e outras matérias de interesse da
categoria.
A
Irgovel, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes pelo
Sindicato Profissional, dispensará sem prejuízo do
vencimento os empregados pertencentes à Diretoria do mesmo, para participação
em palestras, seminários, simpósios e congressos de interesse da categoria, até
um limite máximo anual global, não individual, de 10 (dez) dias.
Fica estipulada, por infração de qualquer cláusula deste Acordo, em favor do empregado prejudicado, multa de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo. A presente multa não se aplica às cláusulas que prevêem penalidade específica ou àquelas para cuja infringência a Consolidação das Leis do Trabalho já estabeleça punição pecuniária.
A Irgovel descontará de todos os seus empregados o valor correspondente a 01 (um) dia de salário no mês de abril de 2007, já devidamente reajustado.
Parágrafo primeiro – Extinção da Contribuição Sindical
Na hipótese da extinção da contribuição sindical, no mês de março de 2007, será descontado 1 (um) dia de salário de cada empregado, bem como dos admitidos após esta data, sendo que em relação a estes últimos deverá constar da guia de recolhimento, além dos dados previstos no parágrafo seguinte, a respectiva data de admissão.
O recolhimento de todos os valores descontados nos termos desta cláusula será feito aos cofres do Sindicato Profissional no prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação do desconto, em guias fornecidas pelo mesmo, nas quais conste o nome do empregado e o valor do desconto.
Os recolhimentos efetuados após os prazos estabelecidos acarretarão à Irgovel, pelo atraso, uma multa de 10% (dez por cento) do valor devido, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Este Acordo vigorará pelo prazo de um ano, com início em 1º/06/2006 e término em 31/05/07.
Trigésima quarta – Pagamento das diferenças decorrentes deste acordo
As diferenças salariais decorrentes deste acordo serão pagas juntamente com a folha de pagamento nos meses de março, abril e maio de 2007.
Trigésima quinta – Forma
Este instrumento é lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo a primeira depositada na repartição competente e as demais, com o carimbo do depósito, entregues ao Sindicato e à Irgovel.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pelotas, março de 2007.
Sindicato dos Trabalhadores Irgovel
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Elton
de Oliveira Lima |
Edilson
Teixeira do Amaral Brito |
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Presidente |
Diretor |
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Luiz
Osório Galho |
Carlos
Mario Almeida dos Santos |
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OAB 30.978/RS |
OAB 7.242–RS |