Com
amparo no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal e de conformidade com
as normas regradoras do instituto, inserto no art. 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho, e promovida nos termos do art. 1025 do
Código Civil Brasileiro, as partes infraqualificadas celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando
regulamentar as condições de trabalho no âmbito da empresa acordante,
consubstanciado nas seguintes cláusulas:
I - ACORDANTES:
01.01 – SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, Entidade
Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias
e cooperativas da alimentação, inscrita no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro Sindical (Processo
CNES) nº 46000.001176/95-04, Código Sindical nº 016.177.88889-6, com sede na cidade de Pelotas, na Rua Almirante Barroso,
3124, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF nº 485.628.660-91,
assistido por Sociedade de Advogados qualificada no instrumento de procuração
anexo, todos ao fim assinado.
O
acordante aqui qualificado passará a ser designado simplesmente como “Sindicato Profissional” e representará
os adiante denominados “empregados”.
01.02 – FRIGORIFICO MIRAMAR LTDA. – Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na
Estrada da Costa, nº 842, Bairro Areal – CEP 96.085-100 - Pelotas – RS, CNPJ N°
01.666.640/0001-06, representada pela Sra. Giovana Nunes Scherdien, CPF Nº
651.293.260-91, gerente geral, assistido por advogado qualificado no
instrumento de procuração em anexo, ambos ao final assinado.
II -
ABRANGÊNCIA
Este
Acordo abrange o Frigorífico Miramar e todos os seus empregados representados
pelo Sindicato Profissional, doravante denominados simplesmente empregados.
III - AUTORIZAÇÃO
O Sindicato profissional foi autorizado
expressamente a formalizar o presente acordo em seus termos.
IV -
VIGÊNCIA
A eficácia das condições estabelecidas
no presente Acordo, por definição e condição também do clausulado, será de 12
(doze) meses, a contar de 1º de junho de
V
- CONDIÇÕES
01. REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2006, os salários em
geral serão reajustados pelo percentual de 6,5%
(seis ponto cinco por cento).
01.01 – O referido percentual incidirá sobre o
salário vigente em 1º de junho de 2005,
resultante da Convenção Coletiva aplicável às partes.
01.02 - Os empregados
admitidos a partir de 1º de junho de 2005 terão seus respectivos salários adimensionais,
reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de admissão na empresa,
observando estritamente o contido no item 01.04.
01.03 - As diferenças
salariais decorrentes do presente acordo serão incluídas na folha de pagamento
do mês de setembro / 2006, e pagas juntamente com o
salário devido.
01.04 - Das variações
proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais
novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, que
exerça o mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado, que na
data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a
receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele,
ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e
antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
bem como decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada
em julgado.
01.05
- Quando do pagamento da quinzena de setembro do
corrente, a empresa já observará o reajuste estabelecido nesta cláusula.
02 - SALÁRIO NORMATIVO
02.01 - A partir de 1º de junho de 2006, o salário normativo da categoria profissional
não será inferior a R$ 433,72 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
02.02 - As diferenças
eventualmente existentes, decorrentes da
aplicação do valor acima, serão satisfeitas da mesma forma que o exposto
no item 01.03.
02.03 – Fica perfeitamente esclarecido que a
majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e engloba e
contempla a variação inflacionária do período revisando.
03
- FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Será possibilitada uma flexibilização de até 2 (duas) horas no início da jornada de trabalho, com a respectiva compensação no final da mesma. Tal flexibilização somente poderá ocorrer em três dias da semana.
03.01 - A empresa compromete-se a avisar aos
empregados da ocorrência da flexibilização com uma antecedência mínima de 24 (
vinte e quatro) horas da data em que será feita a mesma, e disponibilizar
transporte para aqueles que tiverem flexibilizada a jornada nos termos desta
cláusula, na hipótese de inexistência de transporte regular no horário do
início da jornada flexibilizada.
03.02 – Em caso de
descumprimento, por parte da empresa, ao aviso previsto no item anterior, fica
anulada a compensação, revertendo a mesma em pagamento de horas extraordinárias
em favor do empregado.
04 - QÜINQÜÊNIO
A empresa pagará, a cada mês, um
adicional a titulo de qüinqüênio (
gratificação por tempo de serviço ) de 2,0%
( dois por cento) para cada (5) cinco anos ininterruptos de serviços
prestados pelo empregado a empresa, aplicável sobre o salário base do
empregado.
05 - ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS
As 02 (duas) primeiras horas extras
serão remuneradas com o adicional de 50% ( cinqüenta por cento) e as suplementares serão remuneradas com o
adicional de 100% ( cem por cento), incidentes sobre o valor do salário hora
base do empregado.
06 - AVISO PRÉVIO -
DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Fica o empregado dispensado do trabalho
e o empregador do pagamento do saldo de salário correspondente, sempre que, no
curso do aviso prévio dado pela empresa, o empregado mediante comprovação de
obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.
07 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatório o fornecimento ao
empregado de comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine
as parcelas pagas e os descontos efetuados.
08 - RESCISÃO DE
CONTRATO - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento a que fizer jus o empregado
no ato da rescisão do contrato de trabalho, será efetuado em dinheiro ou cheque
visado, salvo se o empregado for analfabeto, caso em que será feito o pagamento
em dinheiro.
09 - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
Fica instituído, inclusive
e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28,
da Lei nº 8212/91 com redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e
dentro do
permissivo do art. 7º, da Constituição federal, o seguinte plano educacional
para os empregados matriculados em estabelecimento de ensino oficial e em
atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta
cláusula:
DO PLANO
a) os empregados
deverão apresentar, perante a empresa, o certificado de, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) de freqüência no ano anterior à data de concessão
do benefício educacional aqui previsto;
b) fica
dispensada a apresentação do comprovante de freqüência no caso de afastamento
da escola por motivo de força maior, devidamente comprovado;
c)
deverá,
ainda, ser apresentado à empresa a comprovação de matrícula em
estabelecimento de ensino oficial
referente ao ano correspondente à data de concessão do benefício educacional
aqui previsto;
DAS CONDIÇÕES
09.01 -Mediante o
atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as
empresas pagarão a seus empregados estudantes de 1º grau, no mês de março de 2007, uma ajuda educacional equivalente a R$ 183,18 (cento e oitenta e três reais e
dezoito centavos), vedada qualquer possibilidade de integração salarial do
mesmo para qualquer fim ou título.
09.02 - Para os
empregados que não são estudantes e que possuam dependentes estudantes matriculados no 1º grau, as empresas pagarão,
a até 01 (um) dependente, no mês de março
de 2007, uma ajuda educacional equivalente a R$ 183,18 (cento e oitenta e três reais e dezoito centavos), vedada
qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou
título.
09.03 - A ajuda
educacional aqui prevista será devida na proporção de 1/12 (um doze avos) para
cada mês trabalhado, e na mesma data , ao empregado admitido com contrato de
experiência de até 90 dias. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
09.04 - Ficam
excluídos, da ajuda educacional prevista nesta cláusula, os empregados que
cursam de 1ª a 4ª série do 1º grau, em Escolas mantidas pelas empresas abrangidas por este acordo.
10 - AUXÍLIO FUNERAL
Se os trabalhadores não estiverem
abrangidos por seguro de vida em grupo, ou outros benefícios equivalentes, a
empresa pagará aos dependentes de empregado que venha a falecer durante a
vigência do presente acordo e que arcarem com as despesas decorrentes, um
auxílio funeral no valor equivalente a 3 (três) pisos normativos, sempre mediante comprovação.
11 - GESTANTE /
ESTABILIDADE
Fica assegurada à empregada gestante,
estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gravidez até 90
(noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
11.01 - As empregadas
integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a
constatar seu estado gravídico , deverão apresentar-se
à empregadora para serem readmitidas,
se for o caso, até o prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada
mais poderem postular , entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada
a apresentação no prazo máximo previsto nesta cláusula.
12 - ESTABILIDADE PARA
APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade no
emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a
aposentadoria voluntária ou por idade, desde que o empregado comunique
formalmente por escrito à empresa,
13 - EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO E SEGURANÇA
A empresa fornecerá gratuitamente a
seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação
específica. Também fornecerá
gratuitamente, uniformes e acessórios, quando exigirem, ou seu uso for
obrigatório no serviço.
13.01 - O empregado se obriga ao uso, manutenção e
limpeza adequada dos equipamentos de proteção e segurança e dos uniformes que
receber e indenizar a empresa por extravio ou dano. Extinto ou rescindido o
contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a devolver os mesmos à empresa.
14 - VISITA AS
EMPRESAS
O Sindicato poderá visitar a empresa,
duas vezes por ano, em data a ser agendada, com o fim específico de apresentar
sugestões ao Serviço de Segurança do Trabalho. Nesta visita, três membros
do sindicato profissional
poderão comparecer. Para operacionalizar a previsão desta
cláusula, o Sindicato deverá enviar solicitação por escrito à empresa que
marcará data dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o protocolo do ofício na
empresa.
15 - COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO
Caso a empresa tenha interesse na
adoção do regime de compensação (banco de horas) , nos termos da Lei nº
9.601/98, deverá encaminhar proposta escrita ao sindicato que se compromete,
submetendo-a à Assembléia Geral dos Trabalhadores envolvidos e havendo anuência
destes, firmar acordo coletivo observando os critérios fixados na legislação
pertinente.
16 - DOAÇÕES NA
DATA-BASE
A empresa descontará no mês de setembro
/ 2006, de todos os seus empregados abrangidos por este acordo, a título de
doação autorizada pela Assembléia Geral, a importância equivalente a 01 (um) dia do salário já reajustado.
16.01 - Para os
empregados que tiverem seus contratos rescindidos, o desconto se dará por
ocasião do pagamento das diferenças das verbas rescisórias e, para os admitidos durante a vigência deste acordo, o desconto se dará no mês subsequente
à sua admissão.
16.02 - A empresa
deverá recolher os valores descontados aos cofres do sindicato
profissional até o 10º (décimo) dia após
o desconto, mediante depósito bancário ou diretamente à tesouraria do mesmo,
acompanhado de relação nominal dos empregados. O descumprimento de qualquer
item supra estabelecido implicará em acréscimo de juros de 1% ( um por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento ) , sobre os valores já devidamente
atualizados pelo índice de correção monetária vigente.
17 - QUADRO DE AVISOS
A empresa se compromete a fixar no
quadro de avisos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia do presente acordo.
18 - TOLERÂNCIA
NA MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO
O tempo gasto pelo empregado para
registro de ponto, nos O5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada
normal, não poderá ser considerado como hora extra.
19 - ESTABILIDADE
TEMPORÁRIA
Fica assegurado estabilidade no emprego
pelo prazo de 90 dias contatos do dia seis de setembro do corrente, a todos os
empregados, ficando expressamente proibida a demissão.
20 - PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS
Fica assegurada a constituição de uma
comissão composta por quatro representantes da empresa, dois dos trabalhadores
e dois do sindicato, para discutirem e aperfeiçoarem o plano de cargos e
salários praticado pela empresa, visando assegurar critérios objetivos de
enquadramento e evolução.
20.1 Os representantes da empresa e do
sindicato serão livremente indicados e os representantes dos trabalhadores
serão eleitos
20.2
No prazo de noventa dias a comissão deverá concluir seus trabalhos, ficando
desde já assegurados os mesmos níveis salariais e enquadramento por categorias
atém então praticados.
VI
- DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência na aplicação das
normas do presente Acordo Coletivo deverá ser resolvida em reunião convocada
pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa em 10 (dez)
dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo,
a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a
solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do
trabalho. Nesta hipótese, fica
reconhecida a legitimidade dos acordantes para ajuizar ação visando o
cumprimento do presente.
VII
- COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo
de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/
ou que tenham previsão específica.
VIII -
FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho,
instituído com os documentos necessários, é formalizada em 03 (três) vias de
igual teor e forma e uma só finalidade.
Pelotas, 8
setembro de 2006
Presidente do STICAP
Gerente
LUIZ
OAB/RS 30978
OAB/RS
25852