ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

 

Com amparo no inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal e de conformidade com as normas regradoras do instituto, inserto no art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e promovida nos termos do art. 1025 do Código Civil Brasileiro, as partes infraqualificadas celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando regulamentar as condições de trabalho no âmbito da empresa acordante, consubstanciado nas seguintes cláusulas:

 

 

I - ACORDANTES:

 

01.01 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, Entidade Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação, inscrita no CNPJ sob número 88387758/0001-75, Registro Sindical (Processo CNES) nº 46000.001176/95-04, Código Sindical  nº 016.177.88889-6, com sede na cidade de Pelotas, na Rua Almirante Barroso, 3124, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF nº 485.628.660-91, assistido por Sociedade de Advogados qualificada no instrumento de procuração anexo, todos ao fim assinado.

 

O acordante aqui qualificado passará a ser designado simplesmente como “Sindicato Profissional” e representará os adiante denominados “empregados”.

 

01.02 – FRIGORIFICO MIRAMAR LTDA. – Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Estrada da Costa, nº 842, Bairro Areal – CEP 96.085-100 - Pelotas – RS, CNPJ N° 01.666.640/0001-06, representada pela Sra. Giovana Nunes Scherdien, CPF Nº 651.293.260-91, gerente geral, assistido por advogado qualificado no instrumento de procuração em anexo, ambos ao final assinado.

 

 

II  -    ABRANGÊNCIA

 

Este Acordo abrange o Frigorífico Miramar e todos os seus empregados representados pelo Sindicato Profissional, doravante denominados simplesmente empregados.

 

III -  AUTORIZAÇÃO

 

O Sindicato profissional foi autorizado expressamente a formalizar o presente acordo em seus termos.

 

IV  -  VIGÊNCIA

 

A eficácia das condições estabelecidas no presente Acordo, por definição e condição também do clausulado, será de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2006 a 31 de maio de 2007.

 

V  - CONDIÇÕES

 

01.  REAJUSTE  SALARIAL

 

Em 1º de junho de 2006, os salários em geral serão reajustados pelo percentual de 6,5% (seis ponto cinco por cento).

 

01.01 – O referido percentual incidirá sobre o salário vigente em 1º de junho de 2005, resultante da Convenção Coletiva aplicável às partes.

 

01.02 - Os empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2005 terão seus respectivos salários adimensionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de admissão na empresa, observando estritamente o contido no item 01.04.

 

01.03 - As diferenças salariais decorrentes do presente acordo serão incluídas na folha de pagamento do mês de setembro / 2006, e pagas juntamente com o salário devido.

 

01.04 - Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, que exerça o mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado, que na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

01.05 -  Quando do pagamento da quinzena de setembro do corrente, a empresa já observará o reajuste estabelecido nesta cláusula.

 

02 -  SALÁRIO  NORMATIVO

 

02.01 - A partir de 1º de junho de 2006, o salário normativo da categoria profissional não será inferior a R$ 433,72 (quatrocentos e trinta e três  reais e setenta e dois centavos).

 

02.02 -  As diferenças eventualmente existentes, decorrentes da  aplicação do valor acima, serão satisfeitas da mesma forma que o exposto no item 01.03.

 

02.03 – Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e engloba e contempla a variação inflacionária do período revisando.

 

03     -  FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

 

Será possibilitada uma flexibilização de até 2 (duas) horas no início da jornada de trabalho, com a respectiva compensação no final da mesma.   Tal flexibilização somente poderá ocorrer em três dias da semana.

 

03.01 -   A empresa compromete-se a avisar aos empregados da ocorrência da flexibilização com uma antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro) horas da data em que será feita a mesma, e disponibilizar transporte para aqueles que tiverem flexibilizada a jornada nos termos desta cláusula, na hipótese de inexistência de transporte regular no horário do início da jornada flexibilizada.

 

03.02 – Em caso de descumprimento, por parte da empresa, ao aviso previsto no item anterior, fica anulada a compensação, revertendo a mesma em pagamento de horas extraordinárias em favor do empregado. 

 

04 -  QÜINQÜÊNIO

 

A empresa pagará, a cada mês, um adicional a titulo de qüinqüênio  ( gratificação por tempo de serviço ) de 2,0%  ( dois por cento) para cada (5) cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado a empresa, aplicável sobre o salário base do empregado.

 

05 - ADICIONAL  DE  HORAS  EXTRAS

 

As 02 (duas) primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% ( cinqüenta por cento)   e as suplementares serão remuneradas com o adicional de 100% ( cem por cento), incidentes sobre o valor do salário hora base do empregado.

 

06 -  AVISO  PRÉVIO -  DISPENSA  DE CUMPRIMENTO

 

Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo de salário correspondente, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o empregado mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento.

 

07 - COMPROVANTES  DE  PAGAMENTO

 

É obrigatório o fornecimento ao empregado de comprovante de pagamento que identifique o empregador e discrimine as parcelas pagas e os descontos efetuados.

 

08 -  RESCISÃO DE CONTRATO  - FORMA DE PAGAMENTO

 

O pagamento a que fizer jus o empregado no ato da rescisão do contrato de trabalho, será efetuado em dinheiro ou cheque visado, salvo se o empregado for analfabeto, caso em que será feito o pagamento em dinheiro.

 

09 - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E/OU DEPENDENTE

 

Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8212/91 com redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimento de ensino oficial e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula:

 

DO  PLANO

 

a) os empregados deverão apresentar, perante a empresa, o certificado de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

b) fica dispensada a apresentação do comprovante de freqüência no caso de afastamento da escola por motivo de força maior, devidamente comprovado;

c) deverá, ainda, ser apresentado à empresa a comprovação de matrícula em estabelecimento  de ensino oficial referente ao ano correspondente à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;

 

DAS  CONDIÇÕES

 

09.01 -Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima  previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes de 1º grau, no mês de março de 2007, uma ajuda  educacional equivalente a R$ 183,18 (cento e oitenta e três reais e dezoito centavos), vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título.

 

09.02 - Para os empregados que não são estudantes e que possuam dependentes estudantes  matriculados no 1º grau, as empresas pagarão, a até  01 (um) dependente, no mês de março de 2007, uma ajuda educacional equivalente a R$ 183,18 (cento e oitenta e três reais e dezoito centavos), vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título.

 

09.03 - A ajuda educacional aqui prevista será devida na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado, e na mesma data , ao empregado admitido com contrato de experiência de até 90 dias. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

09.04 - Ficam excluídos, da ajuda educacional prevista nesta cláusula, os empregados que cursam de 1ª a    série do 1º grau, em Escolas  mantidas pelas empresas abrangidas por este acordo.

 

10 -  AUXÍLIO  FUNERAL

 

Se os trabalhadores não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo, ou outros benefícios equivalentes, a empresa pagará aos dependentes de empregado que venha a falecer durante a vigência do presente acordo e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor equivalente a 3 (três) pisos normativos,  sempre mediante comprovação.

 

11 -  GESTANTE  /  ESTABILIDADE

 

Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.

 

11.01 - As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar  seu  estado gravídico , deverão  apresentar-se  à empregadora para serem readmitidas,

se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular , entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo previsto nesta cláusula.

 

12 -  ESTABILIDADE  PARA  APOSENTANDO

 

Fica assegurada a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade, desde que o empregado comunique formalmente por escrito à empresa,

 

13 -  EQUIPAMENTO  DE  PROTEÇÃO  E  SEGURANÇA

 

A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança  obrigatórios, nos termos da legislação específica.  Também fornecerá gratuitamente, uniformes e acessórios, quando exigirem, ou seu uso for obrigatório no serviço.

 

13.01 -  O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos de proteção e segurança e dos uniformes que receber e indenizar a empresa por extravio ou dano. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a devolver os mesmos  à empresa.    

 

14  - VISITA  AS  EMPRESAS

   

O Sindicato poderá visitar a empresa, duas vezes por ano, em data a ser agendada, com o fim específico de apresentar sugestões ao Serviço de Segurança do Trabalho. Nesta visita, três  membros  do  sindicato  profissional  poderão  comparecer.   Para operacionalizar a previsão desta cláusula, o Sindicato deverá enviar solicitação por escrito à empresa que marcará data dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o protocolo do ofício na empresa.

 

15 -  COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

 

Caso a empresa tenha interesse na adoção do regime de compensação (banco de horas) , nos termos da Lei nº 9.601/98, deverá encaminhar proposta escrita ao sindicato que se compromete, submetendo-a à Assembléia Geral dos Trabalhadores envolvidos e havendo anuência destes, firmar acordo coletivo observando os critérios fixados na legislação pertinente.

 

16 -  DOAÇÕES  NA  DATA-BASE

 

A empresa descontará no mês de  setembro / 2006, de todos os seus empregados abrangidos por este acordo, a título de doação autorizada pela Assembléia Geral, a importância equivalente a 01 (um) dia do salário já reajustado.

 

16.01 - Para os empregados que tiverem seus contratos rescindidos, o desconto se dará por ocasião do pagamento das diferenças das verbas rescisórias  e, para os admitidos durante a vigência deste  acordo, o desconto se dará no mês subsequente à sua admissão.

 

16.02 - A empresa deverá recolher os valores descontados aos cofres do sindicato profissional  até o 10º (décimo) dia após o desconto, mediante depósito bancário ou diretamente à tesouraria do mesmo, acompanhado de relação nominal dos empregados. O descumprimento de qualquer item supra estabelecido implicará em acréscimo de juros de 1% ( um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento ) , sobre os valores já devidamente atualizados pelo índice de correção monetária vigente.

 

17 - QUADRO  DE  AVISOS

 

A empresa se compromete a fixar no quadro de avisos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia do presente acordo. 

 

18 -  TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO

 

O tempo gasto pelo empregado para registro de ponto, nos O5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.

 

19 -  ESTABILIDADE TEMPORÁRIA

 

Fica assegurado estabilidade no emprego pelo prazo de 90 dias contatos do dia seis de setembro do corrente, a todos os empregados, ficando expressamente proibida a demissão.

 

20 -  PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Fica assegurada a constituição de uma comissão composta por quatro representantes da empresa, dois dos trabalhadores e dois do sindicato, para discutirem e aperfeiçoarem o plano de cargos e salários praticado pela empresa, visando assegurar critérios objetivos de enquadramento e evolução.

 

20.1 Os representantes da empresa e do sindicato serão livremente indicados e os representantes dos trabalhadores serão eleitos em Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.

 

20.2 No prazo de noventa dias a comissão deverá concluir seus trabalhos, ficando desde já assegurados os mesmos níveis salariais e enquadramento por categorias atém então praticados.

 

VI -  DIVERGÊNCIAS

 

Qualquer divergência na aplicação das normas do presente Acordo Coletivo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa em 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade deste Acordo, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do trabalho.  Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos acordantes para ajuizar ação visando o cumprimento do presente.

 

VII -  COMINAÇÕES

 

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ ou que tenham previsão específica.

 

VIII  -  FORMA

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizada em 03 (três) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.

 

 

Pelotas,  8  setembro  de  2006

 

 

 

           ELTON DE OLIVEIRA LIMA                                                     Giovana Nunes Scherdien

             Presidente do STICAP                                                                    Gerente

 

 

 

 

              LUIZ OSÓRIO GALHO                                                                   JAIRO HALPERN

                    OAB/RS  30978                                                                             OAB/RS   25852