CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho é celebrada em face do reconhecimento
previsto no inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal e com fundamento
nas disposições dos arts. 611 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho.
I - CONVENENTES :
a) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA PANIFICAÇÃO, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE PELOTAS, entidade legalmente constituída e registrada no Ministério do Trabalho, inscrita no CNPJ sob nº 92.242.924/0001-12, sediada na cidade de Pelotas-RS, na Av. Bento Gonçalves, 4825, representada por seu Presidente, Mário Sálvio Medeiros, CPF nº 229.800.670-91, ao final assinado.
O Convenente aqui qualificado passará a ser designado simplesmente como “Sindicato Patronal “.
b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS, Entidade Sindical legalmente constituída, representante dos trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação, inscrita no CNPJ sob número 88387758/0001-75, registro sindical (Processo CNES) nº 46000.001176/95-04, Código Sindical Nº 016.177.88889-6 e SR 05349, com sede na cidade de Pelotas, na Rua Almirante Barroso, 3124, por seu Presidente, Elton de Oliveira Lima, CPF nº 485.628.660-91, assistido por Sociedade de Advogados qualificada no instrumento de procuração anexo, todos ao fim assinado.
Este Convenente será a seguir denominado unicamente “Sindicato Profissional“.
II - AUTORIZAÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, patronal e profissional, a teor da anexa documentação (editais e atas), foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.
I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2006, os salários, já
corrigidos nos termos da Convenção anterior, serão reajustados pelo percentual
de 4,41 (quatro inteiros e quarenta
e um décimos por cento).
§ PRIMEIRO
O referido
percentual incidirá sobre o salário vigente em 1º de junho de 2005.
§ SEGUNDO
Os
trabalhadores admitidos a partir de 1º de junho de 2005 terão seus respectivos
salários admissionais, reajustados de modo
proporcional e de acordo com a data de admissão na empresa , observando
estritamente o contido no parágrafo terceiro infra.
§ TERCEIRO
Em hipótese
alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo
na empresa ultrapassar o do mais antigo, no mesmo cargo ou função.
§ QUARTO
Serão
compensadas todas as majorações salariais espontâneas e/ ou legais ocorridas no
período revisando, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem,
promoção por merecimento e antigüidade,
transferência de cargo, função ou estabelecimento ou de localidade, bem como
decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado.
CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL
São
os seguintes os pisos normativos em 1º de junho de 2006:
- PADEIROS, MASSEIROS,
CONFEITEIROS(AS) e FORNEIROS...........R$ 507,00
-
QUADRISTAS E AJUDANTES...................................................................
R$ 459,00
-
BALCONISTAS e SERVIÇOS GERAIS .....................................................
R$ 425,00
§
PRIMEIRO
Fica
estabelecido como salário normativo para os demais profissionais não
mencionados, o valor devido a BALCONISTAS E SERVIÇOS GERAIS.
§ SEGUNDO -
DIFERENÇAS
As diferenças salariais resultantes
da observação das cláusulas acima serão pagas juntamente com o salário do mês
de outubro / 2006.
II - CLÁUSULAS ECONÔMICAS / SOCIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - QUINQÜÊNIO
Pagamento mensal de qüinqüênio de 2% (dois por cento) para cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados a mesma Empresa, calculado sobre os salários reajustados na forma da Cláusula Primeira.
§ ÚNICO
Considera-se para contagem de tempo a data da admissão no emprego.
CLÁUSULA QUARTA - TEMPO DE SERVIÇO / PRÊMIO
Será concedido, a título de prêmio por tempo de serviço, um salário nominal pago de uma única vez a cada 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa, inclusive para os que já atingirem esta condição durante a vigência desta Convenção.
§ ÚNICO
O pagamento do referido prêmio será efetuado no mês imediato ao implemento da condição.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, conforme legislação.
CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO / HORÁRIO
Independente do número de funcionários, as empresas se obrigam a manter em seus estabelecimentos formas de registro manual, mecânico ou eletrônico do horário de trabalho com obrigatoriedade de que o próprio funcionário registre sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DOMINGOS / FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da percepção do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASOS
O empregado que, embora comparecendo atrasado ao serviço, for chamado a trabalhar no restante da jornada, terá garantido o registro ponto a partir do horário de chegada, e o gozo do repouso semanal remunerado, vedando-se, ainda, quaisquer punições fundadas no mesmo fato.
CLÁUSULA NONA - FÉRIAS / GOZO
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado, ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO / ADIANTAMENTO
Salvo na concessão de férias coletivas, as empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro aos empregados, até o 5º (quinto) dia do recebimento, pelos mesmos, do aviso de férias, desde que solicitado no mês de janeiro do ano correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO / DISPENSA
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO / REDUÇÃO DE JORNADA
No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO / PAGAMENTO
Os salários
serão pagos, mediante recibo, dentro da jornada de trabalho. As horas que
extrapolarem o referido período deverão ser pagas como trabalho extraordinário.
Se pagos as sextas-feiras ou em véspera de feriados, somente serão aceitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO/ SUBSTITUTO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual, ou cuja duração seja superior a 20 (vinte) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO /SUBSTITUTO NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual a do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE / PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e nele constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECIBO / QUITAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente cópia do recibo de quitação ao empregado que tenha seu contrato de trabalho rescindido antes de completar 01 (um) ano de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
Ë obrigatória a entrega do contrato e, em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado, de qualquer espécie, devidamente datado e assinado pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / PRAZO MÍNIMO
O prazo do contrato de experiência não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO / SUSPENSÃO
O prazo do contrato de experiência ficará suspenso no caso de gozo, pelo empregado, de benefício previdenciário decorrente de doença ou acidente de trabalho, por igual período do afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / TRANSFORMAÇÃO
Todo o trabalhador admitido num período inferior a 12 (doze) meses após a rescisão do contrato de trabalho por experiência, pela mesma empresa,na mesma modalidade, terá seu contrato convertido, imediatamente, por prazo indeterminado, sendo nula de pleno direito toda e qualquer cláusula em sentido contrário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS / JORNADA
Nas empresas representadas pelo sindicato patronal que mantiverem refeitório ou local destinado às refeições de seus empregados, será permitido adotar intervalos para repouso e alimentação com períodos convenientes entre as partes, atendendo os preceitos legais e desde que aprovado em assembléia geral extraordinária, promovida pelo Sindicato profissional, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos trabalhadores interessados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - NOTIFICAÇÃO /JUSTA CAUSA
O empregado demitido por justa causa, será cientificado por escrito, no ato da dispensa, contra recibo e, na sua negativa assinam duas testemunhas. As empresas ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional, sob pena de nulidade da mesma, no prazo de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E DEPENDENTE
Fica instituído, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na alínea “t”, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8212/91 com redação dada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional anual para os empregados matriculados em estabelecimento de ensino oficial e em atividades nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, ou cujo filho comprovar que estudou no ano anterior e que esteja matriculado para o próximo ano escolar, excetuando-se aqueles com primeiro acesso a escola, representados pelo Sindicato Profissional da categoria e seus respectivos empregadores representados pelo Sindicato Econômico:
DO PLANO
a) Os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de dependente legal, como tal àqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto; ou
b) poderá ser substituída a comprovação logo acima referida pelo certificado de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto:
c) o benefício educacional anual é prestado para um empregado e um filho, desde que comprovada a condição de estudantes, ou seja, está limitado a duas pessoas beneficiadas.
DAS CONDIÇÕES
a) Mediante o atendimento integral dos critérios aqui previstos, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou de possuir um filho estudante;
b) o valor do
benefício é de R$ 104,00 (cento e quatro
reais).
c) o pagamento deverá ser efetuado no mês de novembro / 2006, desde que o beneficiário preencha as condições nesta cláusula estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO / FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, diretamente aos seus dependentes, um auxilio funeral correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO / CTPS
As empresas deverão anotar claramente as condições de emprego, inclusive a respectiva função, conforme CBO, e o tempo de contrato na Carteira de Trabalho do empregado. Também deverão ser anotadas todas as prorrogações de contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RETENÇÃO / CTPS
As empresas que não cumprirem o prazo previsto no art. 29, da CLT, retendo a CTPS e não fornecendo recibo, sujeitar-se-ão a multa de 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado prejudicado, por dia de atraso, em benefício do mesmo, independente das cominações legais previstas na CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE / GESTANTE
Fica assegurada a trabalhadora gestante, estabilidade provisória, desde o momento da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE / ACIDENTADO
Fica garantida a estabilidade no emprego por 12 (doze) meses a contar da alta da Previdência Social, ao empregado que se acidentar no trabalho ou trajeto para este ou vice-versa, conforme Lei nº 8213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE / APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade ao empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA / ELEIÇÕES
As eleições dos integrantes das CIPAs serão coordenadas por uma comissão eleitoral, composta por os seguintes membros : um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores ; um representante indicado pela Direção da Empresa e o Vice-Presidente da Comissão em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato e da Previdência Social, para fins de abono de faltas ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO / GESTANTE
As empregadas gestantes justificarão suas faltas para acompanhamento pré-natal, mediante atestado médico ou anotação na carteira de gestante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO / ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para realização de provas escolares sempre que estas coincidirem com o horário de trabalho e desde que seja feita a comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação das referidas provas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS/ FALTA JUSTIFICADA
Concessão à mulher pensionista e ao empregado em benefício previdenciário, de dispensa do trabalho pelo período de um turno para que tenham possibilidade de receber seus benefícios previdenciários. A empresa fica dispensada ao pagamento dos salários correspondentes a esta dispensa, sem prejuízo do repouso remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO / FALTA / MÉDICO
Havendo necessidade de levar filho menor de 12 (doze) anos ou dependente constante na CTPS, internação hospitalar, o empregado poderá faltar ao serviço por 01 (um) dia, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO / FALTA / MORTE
Em caso de falecimento do marido, mulher ou filho, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 03 (três) dias consecutivos sem prejuízo de salários e demais direitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito, por parte das empresas, de fardamento apropriado, no mínimo 02 (dois) por ano. Ditos fardamentos permaneceram de propriedade da empresa, devendo ser devolvidos pelo empregado, em caso de desligamento do emprego. A empresa poderá, a seu juízo, impedir o acesso ao serviço do empregado que, de posse do fardamento, se apresentar ao trabalho sem o mesmo ou sujo, ou dilacerado, impróprio para o uso. As empresas deverão fornecer aos empregados, recibos comprobatórios do fornecimento dos uniformes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA
As empresas que descumprirem cláusulas da presente Convenção estão sujeitas a multa equivalente à de 2% (dois por cento) do salário mínimo vigente, por infração e por empregado atingido, revertendo o valor em favor do empregado atingido, sendo que na reincidência a multa será cobrada em dobro.
III - CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAT / CÓPIA
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, cópia das CATs (Comunicação de Acidente de Trabalho), dos respectivos acidentes ocorridos em seus estabelecimentos, conforme legislação que regulamenta a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO / AVISOS
A empresa fixará em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados, comunicados, convocações para assembléias e eleições, campanha de sócios, promoção ou divulgação de serviços ou cursos profissionais mantidos pelo sindicato e que por este lhe seja remetido, bem como a cópia dos acordos, convenções e dissídios pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORA-EXTRA / ASSEMBLÉIA
As empresas se comprometem a dispensar seus empregados do trabalho extraordinário em dia de assembléias previamente convocadas pelo Sindicato representante da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO / DATA-BASE
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de correção salarial pelo dissídio coletivo, terá direito a uma indenização adicional equivalente à um salário mensal, seja ele ou não, optante pelo FGTS, conforme lei e Enunciado nº 182 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
É garantida as mulheres no, período de amamentação, o recebimento do salário sem prestação de serviço quando o empregador não cumprir com as determinações dos § § 1º e 2º, do art. 389, da CLT .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOAÇÕES / DATA-BASE
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, a título de doação autorizada pela assembléia geral da categoria, a importância equivalente a 01 (um) dia de salário de cada trabalhador, na folha do mês de outubro / 06 devidamente atualizado, e recolherão aos cofres do suscitante, através de depósito bancário, até 05 (cinco) dias subseqüentes ao desconto, ou diretamente ao Sindicato Profissional, obedecendo o mesmo prazo para o recolhimento. Os valores recolhidos deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados que sofreram o referido desconto.
§ ÚNICO
Para os empregados admitidos posteriormente, o desconto, de 01 (um) dia de salário, será procedido no mês da admissão e recolhido aos cofres do Sindicato Profissional conforme prazo previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigadas ao pagamento de uma contribuição assistencial fixada em R$ 8,00 (oito reais) por empregado em 1º/ junho / 06, sendo que a contribuição mínima será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), necessária à manutenção das atividades sindicais previstas na legislação consolidada e na Constituição Federal. A referida contribuição deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato Patronal (diretamente em sua Sede), até o dia 30 de novembro de 2006. A falta do recolhimento único, até o prazo citado, implicará em multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e despesas decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
O não cumprimento dos prazos supra estabelecidos acarretará à empresa o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária sobre os valores a serem recolhidos, em favor do empregado atingido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO / PÃO
Fornecimento gratuito de ½ (meio) quilo de pão, diariamente, para os empregados que trabalham na fabricação do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ARMÁRIOS
As empresas deverão ter em suas dependências, armários apropriados para seus empregados usarem o local para a guarda de suas roupas. É facultado a empresa, a seu critério proceder vistorias nos mesmos, na presença do empregado. Será de responsabilidade do empregado a limpeza e conservação dos armários.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA - JORNADA / COMUNICAÇÃO
As empresas que mantém jornada noturna são obrigadas a manter um meio de comunicação, para que o empregado não fique isolado durante o período de trabalho.
CLÁUSULA QÚINQÚAGÉSIMA PRIMEIRA - CHUVEIRO / ÁGUA QUENTE
As empresas deverão manter um chuveiro com água quente para o banho de seus empregados.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO / RESCISÕES
As empresas se comprometem a fazer o pagamento das rescisões de contrato de trabalho somente em moeda corrente, ficando portanto, proibido o pagamento através de cheques ou notas promissórias.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA / JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica a seus empregados na função de vigia, sempre que, no exercício da função e em defesa da empresa, incidirem na prática de ato que os levem a responder a qualquer ação penal.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO / DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário dos empregados, além do adiantamento salarial, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênio de saúde, aquisições do SESI, bem como aqueles definidos em assembléia do Sindicato, desde que autorizados pelos empregados.
CLÁUSULA QÚINQÚAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá no período compreendido entre 1º de junho de 2006 e 31 de maio de 2007.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho servirá de base para a próxima revisão.
Pelotas, outubro de 2006
Elton de Oliveira Lima Mário Sálvio Medeiros
Presidente do STICAP Presidente do SINDIPPEL
Luiz Osório Galho Vera
Maria R. Salcedo
OAB/RS 30978
OAB/RS 6957