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Em processo movido pela Assessoria Jurídica do Sindicato, obtivemos a seguinte sentença em relação ao aviso prévio proporcional:
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.957/2000, passo a decidir:
1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL .
Dizendo ter trabalhado para a reclamada no período de 07.07.1992 a 22.09.2011, o reclamante postula o pagamento do aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506/11, a razão de 60 dias de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com multa de 40%.
A reclamada contesta, sustentando que os efeitos da Lei nº 12.506 se aplicam tão somente a partir da data de publicação da mesma e não retroagem.
Analisa-se.
Em 11 de outubro do corrente ano, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a legislação que altera o dispositivo legal que trata do aviso prévio no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificando o período de carência do benefício que era de 30 dias, para até 90 dias, uma vez que, após o primeiro ano de trabalho o empregado terá o direito ao gozo de três dias a mais por ano trabalhado, até chegar no limite de 90 dias de aviso prévio.
A legislação manteve-se inalterada em relação a quaisquer outros tópicos envolvendo o aviso prévio, pois tem uma redação bem específica - não obstante tenha tramitado por mais de 22 anos no Congresso -gerando talvez por isso, algumas dúvidas sobre sua aplicação.
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