Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas

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Atendimento jurídico pela manhã PDF Imprimir E-mail
Notícias - Jurídico
Qua, 21 de Março de 2012 10:27

A partir de 26 de março de 2012 o atendimento jurídico na sede do sindicato também se dará pela parte da manhã. O atendimento será as segundas-feiras as 10 horas. Assim, abre-se mais um espaço que visa contemplar os trabalhadores que por ventura não possam vir nos horários antes estabelecidos.

Confira os demais horários de atendimento jurídico aqui.

Última atualização em Qua, 21 de Março de 2012 10:35
 
Aviso prévio proporcional de 3 dias por ano PDF Imprimir E-mail
Notícias - Jurídico
Seg, 12 de Dezembro de 2011 14:03

Em processo movido pela Assessoria Jurídica do Sindicato, obtivemos a seguinte sentença em relação ao aviso prévio proporcional:

 

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.957/2000, passo a decidir:

1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL .

Dizendo ter trabalhado para a reclamada no período de 07.07.1992 a 22.09.2011, o reclamante postula o pagamento do aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506/11, a razão de 60 dias de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

A reclamada contesta, sustentando que os efeitos da Lei nº 12.506 se aplicam tão somente a partir da data de publicação da mesma e não retroagem.

Analisa-se.

Em 11 de outubro do corrente ano, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a legislação que altera o dispositivo legal que trata do aviso prévio no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificando o período de carência do benefício que era de 30 dias, para até 90 dias, uma vez que, após o primeiro ano de trabalho o empregado terá o direito ao gozo de três dias a mais por ano trabalhado, até chegar no limite de 90 dias de aviso prévio.

A legislação manteve-se inalterada em relação a quaisquer outros tópicos envolvendo o aviso prévio, pois tem uma redação bem específica - não obstante tenha tramitado por mais de 22 anos no Congresso -gerando talvez por isso, algumas dúvidas sobre sua aplicação.

 

Última atualização em Ter, 13 de Dezembro de 2011 18:33
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Josapar: Formalizado acordo no processo 7x1 PDF Imprimir E-mail
Notícias - Jurídico
Qua, 16 de Novembro de 2011 15:05

Confira parte da ata de audiência realizada dia 09/11/11 onde foi formalizado acordo de pagamento no processo 0071100-46.2009.5.04.0104 movido contra a Josapar por a empresa conceder folga (descanso semanal remunerado) após o sétimo dia de trabalho. Pagamento da primeira parcela aos trabalhadores prevista para dia 21/11/11 (segunda-feira).

PRESENÇAS: Presente o representante sindical,  acompanhado do advogado, Dr(a). LUIZ OSORIO GALHO. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Denilson Lurenço Carvalhal, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). RENATO OSWALDO FLEISCHMANN, OAB nº 010903/RS.

Primeiramente, o sindicato apresenta proposta de pagamento do valor reconhecido, R$ 195.080,78, em oito parcelas, sendo três delas no ano de 2011 e as restantes no ano de 2012. O procurador da reclamada, por sua vez, apresenta proposta em 12 parcelas mensais, nos dias 21 de cada mês. A proposta a seguir foi obtida a partir de sugestão da Julgadora, ou seja, pagamento em nove parcelas, sempre no dia 16 de cada mês.

CONCILIAÇÃO: O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida total de R$ 195.080,78 e honorários de assistência judiciária de R$ 7.500,00 (calculados sobre a importância de R$ 50.000,00). O principal será pago em nove parcelas de R$  21.675,64 cada, em dinheiro, vencíveis nos dias 16 de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente,  a começar no dia  16/11/2011 diretamente ao procurador do reclamante, mediante depósito na conta corrente, cujos dados serão informados ao reclamado, ficando estabelecida a cláusula penal de 20% (vinte) para a hipótese de inadimplemento, a incidir sobre o valor impago. Os honorários serão depositados na conta bancária do escritório dos advogados, dados a serem informados e no dia 23/11/2011. Com o recebimento o reclamante dá quitação das parcelas postuladas na peça inicial.  Os  honorários do perito contábil, são arbitrados em R$ 1.500,00, considerando que o vistor se equivocou no objeto da perícia, causando transtorno processual, serão satisfeitos pelo  reclamado até o dia 19/12/2011. HOMOLOGO O ACORDO. Custas de R$ 3.901,61 calculadas sobre o valor da conciliação, pelo reclamante e dispensadas de recolhimento. Recolhimentos previdenciários e fiscais, cabíveis, pelo reclamado, até o dia 30/08/2012, facultando-se ao réu o depósito de forma parcelada do montante devido neste interregno temporal.

Última atualização em Qua, 16 de Novembro de 2011 15:14
 
Efegê é condenada em ação civil pública movida pelo sindicato PDF Imprimir E-mail
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Qui, 09 de Junho de 2011 15:07

Em julho de 2010, o sindicato ingressou com uma ação civil pública contra a empresa do ramo do arroz - Efegê - Arm. e Adm. de Bens Ltda. - em virtude de inúmeras reclamações dos trabalhadores sobre as precárias condições a que estavam expostos no local onde está sendo construída a nova unidade, junto à BR 392 próximo ao Centro de Eventos. Em audiência foi determinada uma visita ao local da obra com a presença do Sindicato e dos Srs. Juiz e Promotor de Justiça, onde foi constatado as reais condições a que os trabalhadores estavam expostos. Em 30/05/2011 o Poder Judiciário sentenciou condenando a empresa a satisfazer os seguintes créditos:

  • indenização por dano moral à coletividade de trabalhadores, no valor de R$ 50.000,00, destinada ao FAT – Fundo de Amparo do Trabalhador;
  • contados da presente, 30 (trinta) dias para elaboração do PCMAT (Programa de condiçes e meio ambiente do trabalho) e 60 (sessenta) dias para o cumprimento no que respeita às áreas de vivência, em particular, instalações sanitárias e local para refeição adequados ao mínimo de 50 (cinquenta) trabalhadores, independente do emprego direto ou vias prestadoras de serviços, atendidas todas as regras da NR-18; e
  • multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento de cada uma das obrigações, e, de imediato, a eleição, sob responsabilidade do autor, de um trabalhador, integrante da categoria profissional do Sindicato autor empregado no local, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das medidas dispostas, assegurado aos concorrentes e ao eleito as mesmas garantias concedidas em lei para os dirigentes sindicais.

 

A empresa recorreu. 0000504-12.2010.5.04.0101

Última atualização em Ter, 22 de Novembro de 2011 15:36
 
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