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Qua, 21 de Março de 2012 10:27 |
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A partir de 26 de março de 2012 o atendimento jurídico na sede do sindicato também se dará pela parte da manhã. O atendimento será as segundas-feiras as 10 horas. Assim, abre-se mais um espaço que visa contemplar os trabalhadores que por ventura não possam vir nos horários antes estabelecidos.
Confira os demais horários de atendimento jurídico aqui. |
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Última atualização em Qua, 21 de Março de 2012 10:35 |
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Seg, 12 de Dezembro de 2011 14:03 |
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Em processo movido pela Assessoria Jurídica do Sindicato, obtivemos a seguinte sentença em relação ao aviso prévio proporcional:
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.957/2000, passo a decidir:
1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL .
Dizendo ter trabalhado para a reclamada no período de 07.07.1992 a 22.09.2011, o reclamante postula o pagamento do aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506/11, a razão de 60 dias de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com multa de 40%.
A reclamada contesta, sustentando que os efeitos da Lei nº 12.506 se aplicam tão somente a partir da data de publicação da mesma e não retroagem.
Analisa-se.
Em 11 de outubro do corrente ano, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a legislação que altera o dispositivo legal que trata do aviso prévio no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificando o período de carência do benefício que era de 30 dias, para até 90 dias, uma vez que, após o primeiro ano de trabalho o empregado terá o direito ao gozo de três dias a mais por ano trabalhado, até chegar no limite de 90 dias de aviso prévio.
A legislação manteve-se inalterada em relação a quaisquer outros tópicos envolvendo o aviso prévio, pois tem uma redação bem específica - não obstante tenha tramitado por mais de 22 anos no Congresso -gerando talvez por isso, algumas dúvidas sobre sua aplicação.
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Última atualização em Ter, 13 de Dezembro de 2011 18:33 |
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Qua, 16 de Novembro de 2011 15:05 |
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Confira parte da ata de audiência realizada dia 09/11/11 onde foi formalizado acordo de pagamento no processo 0071100-46.2009.5.04.0104 movido contra a Josapar por a empresa conceder folga (descanso semanal remunerado) após o sétimo dia de trabalho. Pagamento da primeira parcela aos trabalhadores prevista para dia 21/11/11 (segunda-feira).
PRESENÇAS: Presente o representante sindical, acompanhado do advogado, Dr(a). LUIZ OSORIO GALHO. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Denilson Lurenço Carvalhal, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). RENATO OSWALDO FLEISCHMANN, OAB nº 010903/RS.
Primeiramente, o sindicato apresenta proposta de pagamento do valor reconhecido, R$ 195.080,78, em oito parcelas, sendo três delas no ano de 2011 e as restantes no ano de 2012. O procurador da reclamada, por sua vez, apresenta proposta em 12 parcelas mensais, nos dias 21 de cada mês. A proposta a seguir foi obtida a partir de sugestão da Julgadora, ou seja, pagamento em nove parcelas, sempre no dia 16 de cada mês.
CONCILIAÇÃO: O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida total de R$ 195.080,78 e honorários de assistência judiciária de R$ 7.500,00 (calculados sobre a importância de R$ 50.000,00). O principal será pago em nove parcelas de R$ 21.675,64 cada, em dinheiro, vencíveis nos dias 16 de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente, a começar no dia 16/11/2011 diretamente ao procurador do reclamante, mediante depósito na conta corrente, cujos dados serão informados ao reclamado, ficando estabelecida a cláusula penal de 20% (vinte) para a hipótese de inadimplemento, a incidir sobre o valor impago. Os honorários serão depositados na conta bancária do escritório dos advogados, dados a serem informados e no dia 23/11/2011. Com o recebimento o reclamante dá quitação das parcelas postuladas na peça inicial. Os honorários do perito contábil, são arbitrados em R$ 1.500,00, considerando que o vistor se equivocou no objeto da perícia, causando transtorno processual, serão satisfeitos pelo reclamado até o dia 19/12/2011. HOMOLOGO O ACORDO. Custas de R$ 3.901,61 calculadas sobre o valor da conciliação, pelo reclamante e dispensadas de recolhimento. Recolhimentos previdenciários e fiscais, cabíveis, pelo reclamado, até o dia 30/08/2012, facultando-se ao réu o depósito de forma parcelada do montante devido neste interregno temporal. |
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Última atualização em Qua, 16 de Novembro de 2011 15:14 |
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Qui, 09 de Junho de 2011 15:07 |
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Em julho de 2010, o sindicato ingressou com uma ação civil pública contra a empresa do ramo do arroz - Efegê - Arm. e Adm. de Bens Ltda. - em virtude de inúmeras reclamações dos trabalhadores sobre as precárias condições a que estavam expostos no local onde está sendo construída a nova unidade, junto à BR 392 próximo ao Centro de Eventos. Em audiência foi determinada uma visita ao local da obra com a presença do Sindicato e dos Srs. Juiz e Promotor de Justiça, onde foi constatado as reais condições a que os trabalhadores estavam expostos. Em 30/05/2011 o Poder Judiciário sentenciou condenando a empresa a satisfazer os seguintes créditos:
- indenização por dano moral à coletividade de trabalhadores, no valor de R$ 50.000,00, destinada ao FAT – Fundo de Amparo do Trabalhador;
- contados da presente, 30 (trinta) dias para elaboração do PCMAT (Programa de condiçes e meio ambiente do trabalho) e 60 (sessenta) dias para o cumprimento no que respeita às áreas de vivência, em particular, instalações sanitárias e local para refeição adequados ao mínimo de 50 (cinquenta) trabalhadores, independente do emprego direto ou vias prestadoras de serviços, atendidas todas as regras da NR-18; e
- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento de cada uma das obrigações, e, de imediato, a eleição, sob responsabilidade do autor, de um trabalhador, integrante da categoria profissional do Sindicato autor empregado no local, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das medidas dispostas, assegurado aos concorrentes e ao eleito as mesmas garantias concedidas em lei para os dirigentes sindicais.
A empresa recorreu. 0000504-12.2010.5.04.0101 |
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Última atualização em Ter, 22 de Novembro de 2011 15:36 |
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