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Confira parte da ata de audiência realizada dia 09/11/11 onde foi formalizado acordo de pagamento no processo 0071100-46.2009.5.04.0104 movido contra a Josapar por a empresa conceder folga (descanso semanal remunerado) após o sétimo dia de trabalho. Pagamento da primeira parcela aos trabalhadores prevista para dia 21/11/11 (segunda-feira).
PRESENÇAS: Presente o representante sindical, acompanhado do advogado, Dr(a). LUIZ OSORIO GALHO. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Denilson Lurenço Carvalhal, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). RENATO OSWALDO FLEISCHMANN, OAB nº 010903/RS.
Primeiramente, o sindicato apresenta proposta de pagamento do valor reconhecido, R$ 195.080,78, em oito parcelas, sendo três delas no ano de 2011 e as restantes no ano de 2012. O procurador da reclamada, por sua vez, apresenta proposta em 12 parcelas mensais, nos dias 21 de cada mês. A proposta a seguir foi obtida a partir de sugestão da Julgadora, ou seja, pagamento em nove parcelas, sempre no dia 16 de cada mês.
CONCILIAÇÃO: O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida total de R$ 195.080,78 e honorários de assistência judiciária de R$ 7.500,00 (calculados sobre a importância de R$ 50.000,00). O principal será pago em nove parcelas de R$ 21.675,64 cada, em dinheiro, vencíveis nos dias 16 de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente, a começar no dia 16/11/2011 diretamente ao procurador do reclamante, mediante depósito na conta corrente, cujos dados serão informados ao reclamado, ficando estabelecida a cláusula penal de 20% (vinte) para a hipótese de inadimplemento, a incidir sobre o valor impago. Os honorários serão depositados na conta bancária do escritório dos advogados, dados a serem informados e no dia 23/11/2011. Com o recebimento o reclamante dá quitação das parcelas postuladas na peça inicial. Os honorários do perito contábil, são arbitrados em R$ 1.500,00, considerando que o vistor se equivocou no objeto da perícia, causando transtorno processual, serão satisfeitos pelo reclamado até o dia 19/12/2011. HOMOLOGO O ACORDO. Custas de R$ 3.901,61 calculadas sobre o valor da conciliação, pelo reclamante e dispensadas de recolhimento. Recolhimentos previdenciários e fiscais, cabíveis, pelo reclamado, até o dia 30/08/2012, facultando-se ao réu o depósito de forma parcelada do montante devido neste interregno temporal.
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