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Mais um frigorífico de Pelotas é condenado pela Justiça do Trabalho por não cumprir a decisão de dissídio coletivo de 2007 e 2008, que garantiu o direito do adicional de faca no percentual mensal de 10% do piso da categoria. Esta já a segunda condenação. A primeira foi no próprio dissídio coletivo, ao qual a maioria dos frigoríficos ignoraram, obrigando o sindicato a ingressar com ações de cumprimento.
Abaixo segue o resumo da sentença prolatada no processo nº 0129000-30.2008.5.04.0101.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e julgo procedente a ação movida por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas contra Frigorífico Roloff S.A. para condenar a ré a satisfazer aos trabalhadores empregados integrantes da categoria profissional representada pelo autor e que executem a tarefa de corte com o uso de faca os seguintes créditos, em cumprimento das cláusulas 51ª e 62ª das sentenças normativas de 2007 e de 2008, respectivamente, data base 1º de junho:
- adicional de faca de 10% sobre o salário normativo com a integração ao salário para todos os efeitos legais, em especial, remuneração do serviço extraordinário, noturno, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS, bem assim aos que no interregno rescindiram os respectivos contratos, verbas rescisórias e se for o caso 40% do FGTS, abrangendo parcelas vencidas e vincendas; - multa de 10% sobre o valor do salário normativo em favor de cada um dos trabalhadores beneficiados, caso não implemente em folha de pagamento o respectivo direito no prazo de 10 (dez) dias da presente, e a cada mês vencido.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, com individualização dos trabalhadores substituídos beneficiados, coma acréscimos de atualização monetária e juros na forma da lei. Custas de R$ 440,00, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, complementáveis, e os honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação como resultar apurado, pela reclamada. Obrigações previdenciárias e eventualmente fiscais devem ser apuradas e recolhidas pela reclamada, autorizando-se a dedução da parte que couber por lei ao empregado. CUMPRA-SE. Partes cientes. NADA MAIS.
Cabe recurso. |